Agravo de Instrumento Nº 0011320-59.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes, O. H. T. L. e M. T. L. (), em face do Acórdão do , proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE REFERENTE A ANO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AFASTADA.
1. Agravo de Instrumento interposto por M. T. L. e Odette Halfen Texeira Liberal, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, sob nº 0523450-43.2000.4.02.5101/RJ, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que os excipientes figuravam na condição de administradores quando da dissolução irregular da sociedade executada e que não houve inércia da exequente apta a configurar a decretação da prescrição antes do redirecionamento.
2. Ante a não localização da executada em seu domicílio fiscal em 30/10/2000 e, portanto, antes da declaração de inatividade ao Fisco, relativa ao ano de 2014, não há como afastar a responsabilidade dos sócios-gerentes ao tempo da dissolução irregular. Incidência da Súmula 435 do STJ e das teses firmadas pela referida Corte nos temas 962 e 981.
3. Ainda que a dissolução irregular tenha sido constatada em 30/10/2000, seguiu-se penhora do bem ofertado de valor superior ao da dívida, em 17/09/2003, opondo-se embargos à execução tempestivos e julgados improcedentes, certificando-se o trânsito em julgado em 13/05/2010 (evento 81, fl. 111), período em que o processo ficou suspenso e durante o qual, portanto, não há que se falar em inércia da agravada nem em motivos para o redirecionamento, dada a garantia integral da dívida.
4. Encerrados os embargos, o endereço em que realizada a penhora não é localizado e a penhora online requerida pela exequente tem resultado infrutífero, por inexistência de relacionamentos, sendo a exequente intimada em 24/09/2014, quando se inicia, portanto, o prazo para redirecionamento, vez que, até então, como dito, sequer existiam motivos para tanto.
5. Portanto, deferido o redirecionamento em face dos agravantes em 15/06/2016, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, vez que, ao tempo em que proferida a decisão agravada (14/08/2017 - evento 182), não se observa o decurso de cinco anos desde a ciência da penhora online negativa, em 24/09/2014.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
Os Agravantes, ora embargantes, sustentam a existência de omissões, visto que inobservado pelo julgado que o pedido de redirecionamento contra os sócios, datado de 2016, foi formulado após o decurso do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, ocorrido em 2010.
Afirmam que a penhora negativa não é o termo inicial do referido prazo e que não se aplica o item 2 da tese firmada no tema repetitivo nº 444 do E. STJ, pois a dissolução irregular, constatada em 2000, é anterior à citação positiva, ocorrida em 2002.
Citam precedente da Corte Superior, a respeito do termo inicial para redirecionamento do feito, segundo a qual inicia-se a prescrição na data da diligência negativa, nas hipóteses da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Assim, defendem que, tanto a pretensão de redirecionamento (em 2016), quanto a penhora infrutífera (em 2014), ocorrem após o decurso de cinco anos da diligência de citação negativa (em 2000).
Requerem, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos, "com efeitos infringentes decorrentes da supressão das omissões antes destacadas, de modo que seja ordenada a imediata e definitiva exclusão do nome dos sócios M. T. L. e O. H. T. L. do polo passivo da execução fiscal, haja vista a ocorrência de prescrição intercorrente no redirecionamento".
Em contrarrazões (), a Agravada, ora embargada, defende que inexistem os vícios apontados e que a intensão é a rediscussão da matéria decidida, devendo ser desprovidos os embargos de declaração em questão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Tempestivos (evento 34), conheço dos embargos de declaração dos Agravantes.
Todavia, em que pese a respectiva tempestividade, a fundamentação não se coaduna nas hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material no julgado.
Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Pois bem.
Não se observa a ocorrência de nenhuma das causas ensejadoras dos embargos de declaração, expostas no art. 1022 do CPC/2015.
Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° ."
Já a contradição pode ser entendida como "um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis" (TRF2, Apelação Cível nº 5017592-74.2021.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 07/10/2022).
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
O que os Agravantes, ora embargantes, apontam como omissões, consistem, na verdade, nos fundamentos da conclusão do julgado, visto que sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do item 2 da tese firmada no tema repetitivo nº 444 do E. STJ, pois a dissolução irregular, constatada em 2000, é anterior à citação positiva, ocorrida em 2002.
Entretanto, a modificação dos fundamentos jurídicos da decisão embargada não dá azo à sustentação dos aclaratórios.
Consoante apontado pelo decisum embargado, em que pese a executada não tenha sido localizada para citação, vindo a ser citada na pessoa e endereço de seu representante legal, a própria executada ofereceu bem à garantia da execução, o qual veio a ser penhorado, não havendo justificativa, portanto, naquele momento, para o redirecionamento do feito, até que, transitado em julgado os embargos à execução fiscal, a localidade onde realizada a penhora não foi localizada para reavaliação do imóvel. É o que se observa no seguinte trecho do referido julgado:
"(...)
In casu, observa-se que, ainda que a dissolução irregular tenha sido constatada em 30/10/2000, obteve-se a citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, em 28/09/2002 (evento 79, fl. 29), seguindo-se oferecimento de bem que, aceito pela exequente, é penhorado em 17/09/2003 e avaliado em valor superior ao da dívida (evento 79, fl. 54-57), opondo-se embargos à execução tempestivos e julgados improcedentes, certificando-se o trânsito em julgado em 13/05/2010 (evento 81, fl. 111).
Portanto, até então, não há que se falar em inércia da agravada, pois, uma vez realizada a penhora de bem cuja avaliação, inclusive, superava o valor da dívida, não havia motivos para o redirecionamento, sobrevindo, ainda, suspensão do feito durante os embargos à execução.
Todavia, encerrados os embargos e requerida reavaliação do bem penhorado, o endereço em que realizada a penhora não é localizado e a exequente requer penhora online (evento 90), a qual resta infrutífera, por inexistência de relacionamentos, em 09/2014 (evento 96), sendo a exequente intimada em 24/09/2014 (evento 98), quando se inicia, portanto, o prazo para redirecionamento, destacando-se que, até então, como dito, sequer existiam motivos para tanto.
Por fim, a inclusão dos agravantes é requerida em 07/01/2016 (evento 141) e deferida em 15/06/2016 (evento 148).
Desta forma, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, vez que, ao tempo em que proferida a decisão agravada (14/08/2017 - evento 182), não se observa o decurso de cinco anos desde a ciência da penhora online negativa, em 24/09/2014.
(...)" (grifei)
Neste interregno, portanto, não há que se falar em inércia da agravada, requisito necessário à decretação da prescrição, consoante item 'iii' do tema 444/STJ:
"(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."
Assim, restou justificada, pelo Acórdão em questão, a aplicação do item 'ii' do referido tema, que estabelece que, quando o ato de dissolução irregular foi subsequente à citação, o termo inicial da prescrição para redirecionamento contra os sócios-gerentes será "a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário":
"(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)"
Se os embargantes se insurgem em face dos fundamentos do julgado, pretendendo modificá-los para obter outro resultado, esta não é a via adequada, visto que não se trata de omissão, contradição ou erro material.
Vale destacar que o precedente citado pelos embargos também menciona que, "na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária".
Assim, considerando que o Acórdão em questão considerou que inexistiam motivos para redirecionamento do feito a partir da citação negativa, que veio a ser suprida, seguindo-se, inclusive, penhora de bem ofertado pela própria pessoa jurídica executada, e que o termo inicial para a inclusão dos sócios-gerentes, portanto, somente se iniciou com a diligência de reavaliação negativa do referido bem, a alteração desta conclusão, por eventual error in judicando, deve ser perseguida pela utilização da remédio processual adequado, que não a restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Demonstrado, portanto, que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos agravantes.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319234v18 e do código CRC 5f9cfe50.
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Data e Hora: 16/3/2023, às 14:15:14