Agravo de Instrumento Nº 5014418-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 5031624-46.2019.4.02.5101, que acolheu a recusa da exequente e rejeitou a penhora sobre o faturamento oferecida pelo executado, indeferindo o pedido de suspensão dos leilões.
Esclarece que a decisão agravada determinou a realização de leilão dos bens móveis de propriedade da agravante para o dia 09/11/2022.
Relata que se trata, na origem, de execução fiscal objetivando o pagamento do montante de R$ 7.464.063,60 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e sessenta e três reais e sessenta centavos), referente a suposto débito previdenciário.
Conta que foi determinada a penhora de bens móveis, relativos a mercadorias da empresa, que atingiu montante maior que o cobrado na execução, motivo pelo qual foi reconhecido pelo Juízo de origem o excesso, sendo determinada nova penhora, que se efetivou sobre kits de cuecas comercializados pela empresa, no montante de R$ 6.417.731,15 (seis milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e trinta e um reais e quinze centavos).
Sustenta que se encontra em situação financeira deficitária e o leilão da quantidade de mercadoria listada no Auto de Penhora, fará com que a agravada não tenha condições de seguir em funcionamento, pois não poderá, nem ao menos, cumprir contratos de entregas de mercadoria a lojas de departamento que comercializam suas peças.
Explica que, se existir por parte da agravante atraso na entrega das mercadorias, ora penhoradas, iniciará um grande efeito cascata, com a execução de contratos não cumpridos, notificações por atraso na entrega de mercadorias, dentre outros.
Destaca o prejuízo financeiro a muitos trabalhadores, tendo em vista que se a empresa não honrar com os compromissos assumidos, não receberá a remuneração pactuada, e não poderá arcar com os pagamentos previstos em seu orçamento mensal oriundos da venda de seus produtos.
Salienta que a soma dos salários líquidos somente no mês de julho foi no importe de R$ 683.667,53, correspondente ao pagamento de salários de 481 funcionários ativos, fora os encargos previdenciários incidentes sobre tal. Pontua ser este apenas um exemplo dos custos mensais honrados pontualmente pela empresa agravante.
Acrescenta que a empresa agravante ainda possui inúmeras despesas mensais, tais como pagamento de fornecedores, parcelamentos de tributos realizados na esfera Federal e Estadual, dentre outros, comprovados através dos documentos juntados em anexo.
Pondera que devem ser respeitados os princípios da menor onerosidade para o devedor, da preservação e função social da empresa.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada que designou data de realização de leilão das mercadorias penhoradas.
Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Agravo Interno no Evento 10.
Contrarrazões no Evento 15.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 5031624-46.2019.4.02.5101, que acolheu a recusa da exequente e rejeitou a penhora sobre o faturamento oferecida pelo executado, indeferindo o pedido de suspensão dos leilões.
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, considerando que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito no colegiado.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 77), nos seguintes termos:
(...)Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL em desfavor de TUSSOR CONFECCOES LTDA com objetivo de satisfazer crédito ora objeto da cobrança.
Nos termos do artigo 8º da Lei 6.830 de 1980, a executada foi citada para quitação com os acréscimos legais ou oferecimento de garantia.
Em cumprimento à decisão judicial no evento 40, foi expedido mandado de penhora no sentido de abarcar valor suficiente à garantia, com levantamento do excesso.
A referida decisão foi cumprida conforme certificado no evento 47.
O executado por seu turno, apresenta o atual quadro de dificuldades financeiras que vem enfrentando, apontando o suposto agravamento em razão da penhora de artigos do estoque da sociedade empresária.
Defende a adoção de medidas menos gravosas para a garantia da dívida, a fim de proporcionar condições para a manutenção do equilíbrio financeiro e operacional da executada.
Sustenta a necessidade garantir a continuidade suas atividades e aponta os empregos atingidos em razão da manutenção da penhora.
Por fim oferta penhora sobre o faturamento, adotando como parâmetro percentuais do valor exequendo, de forma a proporcionar a integralização da garantia em razoável lapso temporal, sem comprometer a manutenção das atividades da executada.
O processo executivo, uma vez lastreado em título extrajudicial que materializa débito certo e líquido, se realiza no interesse do credor consoante o artigo 797 do CPC de 2015.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
A ordem prioritária prevista no artigo 835, § 1º, do CPC, estabelece a prevalência da penhora em dinheiro sobre as demais modalidades de penhora.
De outro giro, a penhora sobre faturamento é modalidade excepcional de garantia dos débitos, podendo ser deferida nos casos em que não forem identificados outros bens do devedor, ou, ainda, quando os bens encontrados forem de difícil alienação, podendo o juiz fixar percentual que propicie a satisfação do crédito sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, do CPC).
No caso concreto, não restou caracterizada a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, ou que a modalidade de penhora já efetuada em março de 2022, de fato inviabilizaria o desenvolvimento das atividades empresariais da executada.
Ademais, é lícito o exequente rejeitar a garantia oferecida quando não encontrados outros bens penhoráveis.(...)
(..)Reconhece-se, assim, que a penhora de valores em espécie consubstancia meio coercitivo preferencial para resolução da crise de inadimplemento pela Jurisdição.
Novamente, ressalto que a executada não demonstrou por meio de documentos e quaisquer outas provas que eventual manutenção da penhora nos moldes requeridos inviabilizaria seu funcionamento.
Com efeito, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o efetivo risco ao funcionamento da empresa, visto que sequer foram apresentados os contratos com terceiros, cujo cumprimento seria impeditivo a manutenção da constrição ou mesmo que o estoque da empresa teria sido quase totalmente abarcado pela penhora realizada.
Frise-se que a decisão no evento 39, inclusive autorizou o levantamento de parte considerável dos bens constritos.
Além disso, a executada também não comprovou a inexistência de outros bens que pudessem garantir a execução.
Sendo assim, considerando que a execução deve ser pautada no interesse do credor, conforme se infere do art. 797 do CPC/2015, acolho a recusa da exequente e rejeito a penhora sobre o faturamento oferecida pelo executado. Indefiro o pedido de suspensão dos leilões.
Mantenha-se a data indicada para os leilões outrora deferidos.
Intimem-se.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem que, ante a manifestação da exequente, rejeitou a penhora sobre o faturamento oferecida pela executada, indeferindo o pedido de suspensão dos leilões.
Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.
É cediço que constitui a execução fiscal um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.
A lei 6830/80 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, fiança bancária e seguro-garantia, a substituição dos bens penhorados depende de concordância da Fazenda Pública, que pode, inclusive, ignorar a ordem legal de constrição, se a medida for conveniente ao interesse público (Art.15).
No caso vertente, a exequente, ora agravada, não concordou com o pedido de suspensão do leilão e substituição da penhora do estoque da empresa executada pela penhora de seu faturamento mensal, tendo em vista que, termos do artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, ao devedor apenas é facultada a substituição do bem penhorado por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Nesse sentido, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica de risco ao funcionamento da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR, vinculado ao tema 578, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, mostrando-se insuficiente a alegação genérica do princípio da menor onerosidade:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
[...]
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...] (Recurso Especial 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, publicado em 07/10/2013, grifo nosso).
Finalmente, quanto à alegação de prejuízo ao funcionamento da empresa, em razão da venda de parte do estoque, é preciso destacar, ainda, que o processo de execução, por sua natureza, passa, em caso de não pagamento, pela liquidação de bens do patrimônio dos executados, o que, eventualmente, pode implicar até mesmo a paralisação de suas atividades. Tal consequência, apesar de seus impactos, não é mais danosa que um eventual beneplácito judicial a devedores insolventes, o que, em escala, geraria verdadeira convulsão social.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317554v2 e do código CRC d1632a5e.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:3:46