Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001557-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 1, APELAÇÃO4, páginas 15 e seguintes) em face da sentença (evento 1, APELAÇÃO3, páginas 45 e seguintes e evento 1, APELAÇÃO4, páginas 1 e seguintes) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder, à autora, o benefício de auxílio doença, pelo prazo estipulado no laudo pericial.

Em suas razões de apelação, o réu sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, APELAÇÃO4, páginas 23 e seguintes).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001317527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001557-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​​Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

De início, verifico que o INSS comprovou o pagamento das parcelas do benefício conforme determinado na sentença (evento 16, PET1). Cabe à parte autora, caso a incapacidade persista, requerer novo benefício ao réu.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder, à autora, o benefício de auxílio doença, pelo prazo estipulado no laudo pericial.

Em suas razões de apelação, o réu sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.

​Extrai-se do laudo pericial (evento 1, APELAÇÃO3, páginas 19 e seguintes), a seguinte conclusão do médico perito:

"Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que a Autora é portadora de doença psiquiátrica diagnosticada como Estado Depressivo Recorrente e em tratamento desde 2017. CID: F33."

A autarquia ré alega que o perito afirma que a parte autora não estava incapaz na data da perícia, em razão da resposta do perito ao seguinte quesito:

01) A parte pericianda detinha capacidade laboral em 18/09/20177 Caso negativo, se tinha incapacidade, a partir de quando?
Resposta: Sim, segundo laudo Médico anexado às folhas 13.

A resposta, em primeira análise, pode parecer contraditória à conclusão do laudo. No entanto, trata-se de equívoco do perito na resposta. Prova disso é que fundamenta sua resposta no laudo médico de folhas 13 (evento 1, APELAÇÃO1, página 23), datado de 07/08/2017, em que o médico afirma a incapacidade laborativa da parte autora.

Releva observar, ainda, que o perito afirma que, na data do exame pericial, a doença da autora a incapacitava para qualquer atividade laboral e que sua incapacidade é total e temporária, na dependência de sua recuperação com tratamento a que está submetida:

d) Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa. ou somente para a atividade habitual do(a) autor(a)? Se relativa, qual a limitação?
Resposta: No momento. a doença resulta na incapacidade da Autora para qualquer atividade laboral.
A incapacidade é total e temporária, na dependência de sua recuperação com tratamento a que está submetida.

Da análise do CNIS (evento 1, APELAÇÃO2 - páginas 7 e seguintes), constata-se que a autora contribuiu para o RGPS, de forma ininterrupta, de 01/04/2014 até 30/11/2016.

O segurado mantém a qualidade de segurado por doze meses, até o 15º dia do 14º mês após a última contribuição,  na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Dessa forma, a qualidade de segurado da autora foi mantida até pelo menos 15/01/2018, do que se conclui que a autora detinha a qualidade de segurada na DII.

Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, também não assiste razão ao apelante.

A parte autora fez pedidos alternativos: o restabelecimento do auxílio-doença ou sua transformação em aposentadoria por invalidez:

O juízo recorrido julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença e, portanto, cabe o ônus da sucumbência ao réu, vencido.

O mesmo fundamento se aplica para afastar o pedido do apelante de condenação da parte autora em honorários advocatícios.

É de se concluir que, na data do requerimento administrativo (18/09/2017), a autora estava incapaz e detinha a qualidade de segurada e, assim, faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5001557-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS ALEGA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII E REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  Aparente contradição no laudo pericial não confirmada. Na data do requerimento administrativo a autora estava incapaz e detinha a qualidade de segurada. Parte autora formulou pedidos alternativos e o juízo a quo sentença acolheu um deles. RÉU VENCIDO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder, à autora, o benefício de auxílio doença, pelo prazo estipulado no laudo pericial.

2. O apelante sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.

​3. Aparente contradição no laudo pericial não confirmada.

4. Conclusão de que na data do requerimento administrativo (18/09/2017) a autora estava incapaz e detinha a qualidade de segurada.

5. Quanto aos pedidos de inversão do ônus de sucumbência e de condenação da parte autora em honorário advocatícios, não merecem acolhimento, já que foram formulados pedidos alternativos e o juízo a quo acolheu um deles, restando vencido o réu.

6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Determinar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001557-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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