Apelação/Remessa Necessária Nº 5001743-16.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 04ª Vara Federal de Niterói/RJ (Evento 39), que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 661752081, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), ratificando a liminar anteriormente deferida (Evento 20).
No caso, C. C. P. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado em 12/09/2018 (Evento 1, PROCADM6), sobre o qual não havia qualquer manifestação até a data da impetração do writ (21/03/2022).
Em razões recursais (Evento 46), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir que o requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Subsidiariamente, requer deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 55).
Os autos foram remetidos ao Parquet Federal que opinou pelo improvimento da apelação e da remessa necessária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
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Data e Hora: 13/2/2023, às 15:54:53