Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS; e de recurso adesivo interposto por J. L. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí – RJ, datada de 19/07/2022 (evento 253), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador rural – segurado especial, bem como o respectivo adicional de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Condenou, ainda, a parte ré a pagar as parcelas vencidas da aposentadoria e do citado adicional desde a DIB (01/06/2019) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.  Considerou que não havia incidência de juros de mora, tendo em vista a verificação do direito ao benefício apenas durante o curso da demanda. Correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), observando-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.  Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).   Honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, c/c art. 86, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.  Dispensado o reexame necessário.

 

Nas suas razões de recurso (evento 262), o INSS alegou falta de prévio requerimento administrativo (doença diversa).  informou tratar-se de incapacidade laborativa total e definitiva por outras doenças, diferente das perícias médicas administrativas que identificaram doença de natureza ortopédica.  Alegou ter ocorrido perda da qualidade de segurado a partir de 16/11/2011.  Argumenta que não houve homologação do suposto período de atividade de segurado especial no CNIS, e que a parte autora era empregado urbano de longa data. Informou, ainda, que não houve requerimento em relação à majoração de 25%.  Requer a observância da Súmula 111 do STJ, no tocante aos honorários.

 

Contrarrazões – evento 265.

 

No recurso adesivo (evento 266), o autor alega que é portador de retardo mental leve desde 29/06/2017, conforme laudo que juntou aos auto.  Aduziu que está interditado desde 2018 (processo de n. 0001915- 19.2018.8.19.0012 da 2ª Vara localizada na Comarca de Cachoeiras de Macacu – RJ).  Requer seja fixado o termo inicial da aposentadoria e do adicional de 25%  na data de 10/03/2010, ou restabelecido o benefício cessado naquela data, fixando a aposentadoria por incapacidade permanente do autor/recorrente na data de 29/06/2017; seja reconhecido o direito do autor às parcelas relativas ao período anterior à data de 29/07/2017; ou seja reconhecido a incapacidade do recorrente desde o ano de 2002 ou 2004,  e que a autarquia condenada em danos morais.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e do recurso adesivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

De acordo com o acórdão proferido nos evento 80 a 82, os dois primeiros requisitos, qualidade de segurado e período de carência, foram comprovados nos autos, conforme cópia do CNIS juntada  no evento 21, inclusive a informação do benefício de auxílio-doença que o autor recebeu de 01/02/2009 a 14/09/2010.   Apenas no tocante ao requisito incapacidade, considerou-se a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria, diante das provas trazidas aos autos.

 

Após retorno dos autos à vara de origem, juntou-se o laudo judicial no evento 130, que sugeriu perícia médica em ortopedia e neurologia; e afastou a existência de doença mental.

 

Novo laudo foi produzido nos autos no evento 195, que considerou que a data provável do início da incapacidade seria junho de 2019, data em que o autor sofreu o AVC e se tornou incapaz.  Concluiu:

 

Todavia, considerando que o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 10/03/2010 (fl. 15);  juntou laudos médicos do SUS – unidade Prefeitura Municipal da Prefeitura de Cachoeiros de Macacu, de 01/12/2010 (paciente submetido à cirurgia de hérnia em janeiro/2009 com indicação de novo procedimento cirúrgico; de 26/03/2012, no qual havia determinação para que o autor se mantivesse afastado de suas atividade laborativas; apresentou quadro de AVC isquêmico em 2014, déficit físico e cognitivo, conforme laudo datado de 15/06/2016, que também determinava o afastamento do trabalho (evento 1, fl. 9 a 21), entendo que o benefício deve retroagir à data da cessação administrativa.   

 

É importante considerar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício.  O surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir.  Trata-se de incapacidade laborativa, seja por uma doença ou outra.  Portanto, afastada qualquer alegação de ausência de interesse de agir, ainda que o requerimento administrativo é decorrente de outra doença.  Admitir-se o contrário, implicaria em desconsiderar os valores sociais que permeiam a Previdência Social.

 

Quanto ao acréscimo de 25%, esse adicional possui caráter assistencial, porquanto o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; e a sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

 

No caso, a perícia judicial juntada aos autos em março de 2021 constatou a necessidade de ajuda, pois havia incapacidade inclusive para a vida independente pelo menos a partir de junho de 2019:

 

Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.

 

Não há, porém,  que se falar em indenização por danos morais. O bloqueio/suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado.

 

O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não comprovada nos autos. 

 

Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.

           

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

Em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixo os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.

 

 CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316238v3 e do código CRC d45c9d30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/02/2023, às 19:03:00

 


 



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Documento:20001316239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% -   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. 

 

III  – A qualidade de segurado e período de carência são incontroversos.  O autor recebeu de 01/02/2009 a 14/09/2010 auxílio-doença.   Quanto à incapacidade laborativa, há laudo judicial nos autos que reconhece a incapacidade total e permanente.

 

IV – O surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir.  A constatação de doença diversa daquela apresentada no requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício por incapacidade.  Admitir o contrário, implicaria em desconsiderar os valores sociais que permeiam a Previdência Social.

 

V – O adicional de 25% possui caráter assistencial porquanto o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo ou ser superveniente.  A sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

 

VI - O bloqueio/suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não comprovada nos autos.

 

VII - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

VIII - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

IX – Improcedente o pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.

 

X – Apelação do autor parcialmente provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.  Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/09/2010, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2019, mesma data a partir do qual deve ser concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316239v4 e do código CRC 681ef87e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/03/2023, às 19:22:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0158935-92.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 537, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 14/09/2010, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 01/06/2019, MESMA DATA A PARTIR DO QUAL DEVE SER CONCEDIDO O ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, C/C ART 86, CAPUT, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, E O ART. 98, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA; E RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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