Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 61, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. LEI 12.246/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de F. R. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos.
- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República. Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução. Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
- Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CORE, com o advento da Lei 12.246/2010, a partir da qual passou a existir embasamento legal para a referida Autarquia fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.
- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos, circunstância que enseja a aplicação da Lei 12.246/2010. Entretanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.246/2010 consta do bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
- Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).
- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). Neste sentido, orienta o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada. Precedente. Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
- Recurso de apelação desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição, aduzindo que "Ao afastar a aplicabilidade do art. 10, §5º, Lei nº 4.886/1965, que é lei posterior e especial em relação à Lei nº 10.522/2002, o Tribunal deixou de proceder ao rito da cláusula de reserva de plenário, que prevê o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar norma inconstitucional"; que "Nesse sentido, conforme a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, ‘viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB5) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. E foi exatamente isso que fez o Tribunal: afastou a incidência da LINDB ou do art. 10, §5º, da Lei nº 4.886/1965 sem explicitar que estava declarando a inconstitucionalidade da norma"; que "O acórdão veicula argumentos que não se coadunam com o caso concreto, de forma que não se pode considerar fundamentado"; que "CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRF-2 QUE NÃO FOI SANADA 0104679-03.2014.4.02.5001 violação ao dever de integridade e estabilidade da jurisprudência art. 926, CPC/15". Ao final, requer seja prequestionada a matéria de direito evidenciada acima, notadamente quanto à "(i) Violação à Súmula Vinculante nº 10/STF; (ii) Violação à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97, CRFB); (iii) Violação à Separação de Poderes (art. 2º da CRFB): Poder Judiciário que está legislando para uniformizar o tema na esfera federal quando a lei federal expressa e literalmente prevê índice diverso; (iv) Violação ao Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CRFB c/c art. 489, CPC/15); (v) Violação ao Dever de Manter a Jurisprudência do Tribunal Íntegra, Estável e Coerente (art. 926, CPC/15); (vi) Violação ao art. 10, §5º, Lei 4.886/1965 com redação dada pela Lei nº 12.246/2011; (vii) Violação ao art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL nº Decreto-Lei nº 4.657/1942)" (TRF2, Evento 67, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Inicialmente, importa considerar que, as contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República. Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução. Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente. Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CORE, com o advento da Lei 12.246/2010, a partir da qual passou a existir embasamento legal para a referida Autarquia fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, ‘a’, da CRFB/88. No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018, no valor total de R$ 3.007,74, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO3/JFRJ), circunstância que enseja a aplicação da Lei 12.246/2010. Entretanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.246/2010 consta do bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: ‘s créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais’. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo: (...) Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional a correção monetária e os juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento. Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( ‘Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo’). Neste sentido, orienta o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada, in verbis: (...). Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença (...)” (TRF2, Evento 41, Voto-vista 1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316093v4 e do código CRC 59915204.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:16:53