Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-94.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. R., em face da sentença (Evento 1 SENT5 – fls. 01/05) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Mantenópolis – SJES, julgou improcedente o pedido ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Objetivou o apelante a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de valor correspondente a um salário-mínimo mensal, com permissivo na Lei n° 8.742/93, em face da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Em suas razões de recorrer (Apelação 6) a parte autora, em síntese, alega que a sua família vive em estado de miserabilidade, e portanto reitera o pedido contido na inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001315727
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-94.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

 

No caso, o autor não preenche o requisito etário, já que, conforme as informações dos autos, possui atualmente 57 anos de idade. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora também se enquadra no estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência e alegado em sua peça vestibular, ou seja, a sua capacidade financeira.

Registro que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso concreto, não obstante o estado de saúde apontando para a incapacidade do autor para o trabalho, a investigação econômico-social aponta para a ausência das condições que levariam ao acolhimento do pedido, a saber:

O autor vive com sua esposa e dois filhos maiores, que embora estejam desempregados, possuem curso superior completo; Que o grupo familiar se mantém com a renda de 1 salário mínimo proveniente da venda de salgados pela esposa; Que a família reside em moradia própria, a qual é formada por dois pavimentos de alvenaria e em bom estado de conservação, composta por cinco quartos, dois banheiros, uma sala, uma copa, uma cozinha, uma área de serviço e uma garagem, situação esta que destoa, e muito, da realidade de um grupo familiar que afirma possuir um salário mínimo mensal para a sua mantença, fato corroborado pelas fotografias na mídia de fl. 93, que ainda demonstram a existência de veículo na residência do demandante.

Assim, adoto os fundamentos da sentença, no sentido de que a parte autora não se enquadra nos requisitos legais para a concessão do direito pleiteado.

 

Quanto aos honorários de sucumbência, majoro a verba em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Mantendo entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já referenciada no julgado recorrido.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001315728
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Apelação Cível Nº 5001472-94.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AMPARO SOCIAL – LOAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

II. No caso, a parte autora não preenche o requisito etário, já que, conforme as informações dos autos, possui atualmente 57 anos. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora se enquadra no estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência e alegado em sua peça vestibular, ou seja, a sua capacidade financeira. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

III. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

IV. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. No caso concreto, não obstante o estado de saúde apontando para a incapacidade do autor para o trabalho, a investigação econômico-social aponta para a ausência das condições que levariam ao acolhimento do pedido, a saber: O autor vive com sua esposa e dois filhos maiores, que embora estejam desempregados, possuem curso superior completo; Que o grupo familiar se mantém com a renda de 1 salário mínimo proveniente da venda de salgados pela esposa; Que a família reside em moradia própria, a qual é formada por dois pavimentos de alvenaria e em bom estado de conservação, composta por cinco quartos, dois banheiros, uma sala, uma copa, uma cozinha, uma área de serviço e uma garagem, situação esta que destoa, e muito, da realidade de um grupo familiar que afirma possuir um salário mínimo mensal para a sua mantença, fato corroborado pelas fotografias na mídia de fl. 93, que ainda demonstram a existência de veículo na residência do demandante. Assim, adoto os fundamentos da sentença, no sentido de que a parte autora não se enquadra nos requisitos legais para a concessão do direito pleiteado.

V. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001472-94.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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