Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO LIMP-LAGOS, figurando como embargado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face de acórdão (evento 16), que, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, de modo que o apelante fosse intimado para retificar a CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em suas razões recursais (evento 22), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não analisa o fato de o embargado fora devidamente intimado para esclarecer e corrigir o indexador adotado em seus cálculos (evento 52, 1º grau), mas quedou-se inerte (evento 55, 1º grau). Requer que os embargos sejam conhecidos e integralmente acolhidos, para que a omissão apontada seja dirimida, com a manifestação expressa acerca da intimação do embargado pelo juízo de origem (evento 52, 1º grau), especificadamente para manifestação sobre o indexador adotado na Certidão de Dívida Ativa.
Em contrarrazões (evento 25), o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/2/2023, às 20:25:44