Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por  CONSORCIO LIMP-LAGOS, figurando como embargado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face de acórdão (evento 16), que, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, de modo que o apelante fosse intimado para retificar a CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Em suas razões recursais (evento 22), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não analisa o fato de o embargado fora devidamente intimado para esclarecer e corrigir o indexador adotado em seus cálculos (evento 52, 1º grau), mas quedou-se inerte (evento 55, 1º grau). Requer que os embargos sejam conhecidos e integralmente acolhidos, para que a omissão apontada seja dirimida, com a manifestação expressa acerca da intimação do embargado pelo juízo de origem (evento 52, 1º grau), especificadamente para manifestação sobre o indexador adotado na Certidão de Dívida Ativa.

Em contrarrazões (evento 25), o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



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Documento:20001315208
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o embargante sustenta que o acórdão contém omissão, uma vez que o embargado fora devidamente intimado para esclarecer e corrigir o indexador adotado em seus cálculos (evento 52, 1º grau), mas quedou-se inerte (evento 55, 1º grau). 

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, o Conselho fora intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse suas considerações acerca do indexador adotado pelo Conselho para fins de correção monetária do crédito excutido nos autos (evento 52, 1º grau), e não para substituir a CDA.

No entanto, o Conselho não promoveu a retificação da CDA, tampouco falou acerca do tema. Apenas limitou-se a requerer a determinação da penhora elencada no artigo 11 da LEF, bem como o prosseguimento do feito e a requisição, na forma do art. 655A do CPC, à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado e sua imediata indisponibilidade, até o valor da execução (evento 55, pet 1, 2º grau).

Ora, apesar de não ter havido intimação específica determinando ao Conselho a substituição da CDA, deve-se considerar que a correção das irregularidades do título executivo extrajudicial foi oportunizada ao Conselho, que, entretanto, não a promoveu.

Portanto, os embargos de declaração devem ser providos, com efeitos infringentes, de forma a negar provimento à apelação. 

Sem condenanção em honorários recursais, diante de ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315208v13 e do código CRC a4a57cce.

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Documento:20001315209
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. omissão. PROVIMENTO DO RECURSO com efeitos infringentes.

1. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão, uma vez que o embargado fora devidamente intimado para esclarecer e corrigir o indexador adotado em seus cálculos, mas quedou-se inerte.

2. Com efeito, o Conselho fora intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse suas considerações acerca do indexador adotado pelo Conselho para fins de correção monetária do crédito excutido nos autos, e não para substituir a CDA.

3. No entanto, o Conselho não promoveu a retificação da CDA, tampouco falou acerca do tema. Apenas limitou-se a requerer a determinação da penhora elencada no artigo 11 da LEF, bem como o prosseguimento do feito e a requisição, na forma do art. 655A do CPC, à autoridade supervisora do sistema bancário, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e de sua imediata indisponibilidade, até o valor da execução.

4. Ora, apesar de não ter havido intimação específica determinando a substituição da CDA, deve-se considerar que a correção das irregularidades do título executivo extrajudicial foi oportunizada ao Conselho, que, entretanto, não a promoveu.

5. Sem condenanção em honorários recursais, diante de ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença.

6. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, de forma a negar provimento à apelação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315209v5 e do código CRC 653ec7fa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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