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Apelação Cível Nº 5001487-29.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. D. A. contra sentença do EV. 1 SENT26 – TRF2, proferida pelo MM. Juízo Estadual do Núcleo da Dívida Ativa – Comarca de Santa Maria Madalena(Apelação Cível nº 5001487-29.2022.4.02.9999).

O MM. Juízo Estadual a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução interpostos pelo apelante, reconhecendo a prescrição somente quanto ao crédito constante no EV1 OUT8 fls. 10 – TRF2, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos demais créditos tributários.

Apelação no EV. 1 APELAÇÃO29 – TRF2, na qual se alega, inicialmente, a nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos posteriores, tendo em vista que quem recebeu a citação teria sido pessoa menor de idade, absolutamente incapaz. 

Aduz que teria ocorrido também a prescrição quanto aos demais créditos tributários, tendo em vista que não teria ocorrido a citação válida do executado, e assim não teria ocorrido a interrupção do lapso prescricional, conforme preceituava o art. 219, §4º do CPC/1973.

Subsidiariamente, argui pela nulidade das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal, uma vez que nestas não constaria o valor inicial, correção e juros apurados.

Pede pelo levantamento da penhora BACENJUD no EV. 1 OUT8 fls. 49 – TRF2, tendo em vista que o montante bloqueado seria impenhorável, uma vez que corresponderia ao soldo recebido pelo apelante. 

Argumenta que o crédito tributário declarado prescrito pelo MM. Juízo Estadual de Origem teria sido objeto de compensações de ofício. Desta forma, tais valores, devidamente corrigidos, deveriam ser devolvidos pela Fazenda Pública.

Contrarrazões da União Federal no EV. 1 CONTRAZ37 – TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA BACENJUD

 

No tocante à nulidade da citação, assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0000493-34.2014.8.19.0049, verifico que a citação se deu por carta e o Aviso de Recebimento (A.R.), no EV. 1 OUT8 fls. 35 – TRF2 foi assinado por Maria Clara Vergete Danetra Abdala que, ao tempo do ato processual (04/06/2016), tinha apenas 13 anos de idade (EV. 1 OUT7 fls. 2 – TRF2), sendo, à luz do disposto no art. 3º, “caput”, do Código Civil, absolutamente incapaz.

Assim, tal citação é nula, e, considerando-se que em seguida se procedeu à penhora, utilizando-se do sistema BACENJUD (EV. 1 OUT8 fls. 49 – TRF2), e esta resultou frutífera, caracterizado está o prejuízo sofrido pela parte apelante, que sofreu constrição em seus bens financeiros, de modo a se conduzir à nulidade também da penhora.

Dentro deste contexto, deve ser salientado que o comparecimento espontâneo do executado aos autos após sofrer a referida penhora supriu a falta de citação até então, sendo válidos todos os atos processuais praticados após a penhora BACENJUD, uma vez que a partir de então não houve prejuízo quanto ao restante.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)(grifei.)

Destaque-se também, a respeito da penhora BACENJUD, que, ainda que esta não fosse declarada nula, como recaiu sobre conta a partir da qual o apelante recebe o seu soldo (EV.1 OUT6 fls. 3 – TRF2), bem impenhorável, consoante disposto no art. 833, IV, do CPC, a aludida penhora deveria ser levantada.

 Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1371206 CE 2013/0056471-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

Portanto, seja pela sua nulidade, seja pela impenhorabilidade do soldo recebido pelo apelante, o levantamento da penhora BACENJUD no EV. 1 OUT8 fls. 49 – TRF2 é medida que se impõe.

DA PRESCRIÇÃO

O MM. Juízo Estadual de Origem reconheceu a prescrição do crédito tributário constante apenas no EV. 1 OUT8 fls. 10 – TRF2, mantendo-se a cobrança quanto aos demais.

Em relação a estes, observa-se que foram definitivamente constituídos a partir da notificação ao contribuinte em 21/02/2011 (EV. 1 OUT8 fls. 11 – TRF2, EV. 1 OUT8 fls. 13/14 – TRF2). Em 22/04/2013, portanto dentro do lapso prescricional de cinco anos, a União Federal ajuizou a Execução Fiscal (EV. 1 OUT8 fls. 8 – TRF2) e em 12/11/2014 foi proferido despacho ordenando a citação do executado, o qual teve o condão de interromper o lustro prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN.

Neste ínterim, deve ser destacado que, embora as disposições do CPC sejam aplicáveis em Direito Tributário, em caso de eventual conflito de normas, como se observa entre o art. 219, §4º do CPC/1973 e o art. 174, parágrafo único, I do CTN, as disposições especiais do CTN devem prevalecer sobre aquelas gerais do CPC, em face do Princípio da Especialidade.

Além do mais, a partir do disposto no art. 146, III, b da Constituição Federal, em se tratando de prescrição para a cobrança de créditos tributários, tal matéria é reservada à lei complementar. Desta forma, sendo o CTN lei complementar e o CPC lei ordinária, na hipótese de antinomia entre estas leis quanto à prescrição dos créditos tributários, como no caso concreto, deve prevalecer o CTN.

Portanto, não há que se falar na prescrição dos créditos tributários constantes no EV. 1 OUT8 fls. 11 – TRF2 e EV. 1 OUT8 fls. 13/14 – TRF2.

DA NULIDADE DAS CDAS

Analisando-se as CDAs nº 70 1 11 063171-65 (EV. 1 OUT8 fls. 9 – TRF2) e 70 1 12 055316-54 (EV. 1 OUT8 fls. 12 – TRF2), verifico que nestas constam o valor inicial, bem como os critérios para a correção monetária e juros de mora, ao contrário do que afirma a parte apelante, estando atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.

DA COMPENSAÇÃO

Realmente, a partir do documento juntado no EV. 1 OUT8 fls. 1/6 – TRF2, nota-se que houve compensação envolvendo justamente o crédito tributário constante do EV. 1 OUT8 fls. 10 – TRF2, o qual foi declarado prescrito pelo MM. Juízo Estadual de Primeira Instância.

Tendo em vista que, em Direito Tributário, a prescrição fulmina não somente o direito de ação como o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), os valores pagos pela parte apelante a título de compensação com o tributo devido que foi atingido pela prescrição devem ser restituídos, com a devida correção monetária, pela Fazenda Pública.

De todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315204v3 e do código CRC c6453711.

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Apelação Cível Nº 5001487-29.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA CITAÇÃO – NULIDADE DA PENHORA – BEM IMPENHORÁVEL – PRESCRIÇÃO – NULIDADE DAS CDAS - COMPENSAÇÃO

1 – Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0000493-34.2014.8.19.0049, verifico que a citação se deu por carta e o Aviso de Recebimento (A.R.), no EV. 1 OUT8 fls. 35 – TRF2 foi assinado por Maria Clara Vergete Danetra Abdala que, ao tempo do ato processual (04/06/2016), tinha apenas 13 anos de idade (EV. 1 OUT7 fls. 2 – TRF2), sendo, à luz do disposto no art. 3º, “caput”, do Código Civil, absolutamente incapaz.

2 – Tal citação é nula, e, considerando-se que em seguida se procedeu à penhora, utilizando-se do sistema BACENJUD (EV. 1 OUT8 fls. 49 – TRF2), e esta resultou frutífera, caracterizado está o prejuízo sofrido pela parte apelante, que sofreu constrição em seus bens financeiros, de modo a se conduzir à nulidade também da penhora. O comparecimento espontâneo do executado aos autos após sofrer a referida penhora supriu a falta de citação até então, sendo válidos todos os atos processuais praticados após a penhora BACENJUD, uma vez que a partir de então não houve prejuízo quanto ao restante.

3 – A respeito da penhora BACENJUD, que, ainda que esta não fosse declarada nula, como recaiu sobre conta a partir da qual o apelante recebe o seu soldo (EV.1 OUT6 fls. 3 – TRF2), bem impenhorável, consoante disposto no art. 833, IV, do CPC, a aludida penhora deveria ser levantada. Portanto, seja pela sua nulidade, seja pela impenhorabilidade do soldo recebido pelo apelante, o levantamento da penhora BACENJUD no EV. 1 OUT8 fls. 49 – TRF2 é medida que se impõe.

4 – Quanto à prescrição, os créditos tributários constantes no EV. 1 OUT8 fls. 11 – TRF2 e EV. 1 OUT8 fls. 13/14 – TRF2 foram definitivamente constituídos a partir da notificação ao contribuinte em 21/02/2011. Em 22/04/2013, portanto dentro do lapso prescricional de cinco anos, a União Federal ajuizou a Execução Fiscal (EV. 1 OUT8 fls. 8 – TRF2) e em 12/11/2014 foi proferido despacho ordenando a citação do executado, o qual teve o condão de interromper o lustro prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN.

5 – Embora as disposições do CPC sejam aplicáveis em Direito Tributário, em caso de eventual conflito de normas, como se observa entre o art. 219, §4º do CPC/1973 e o art. 174, parágrafo único, I do CTN, as disposições especiais do CTN devem prevalecer sobre aquelas gerais do CPC, em face do Princípio da Especialidade.

6 - Além do mais, a partir do disposto no art. 146, III, b da Constituição Federal, em se tratando de prescrição para a cobrança de créditos tributários, tal matéria é reservada à lei complementar. Desta forma, sendo o CTN lei complementar e o CPC lei ordinária, na hipótese de antinomia entre estas leis quanto à prescrição dos créditos tributários, como no caso concreto, deve prevalecer o CTN. Não há que se falar, portanto, em prescrição quanto aos supracitados créditos tributários.

7 - Analisando-se as CDAs nº 70 1 11 063171-65 (EV. 1 OUT8 fls. 9 – TRF2) e 70 1 12 055316-54 (EV. 1 OUT8 fls. 12 – TRF2), verifico que nestas constam o valor inicial, bem como os critérios para a correção monetária e juros de mora, ao contrário do que afirma a parte apelante, estando atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.

8 - A partir do documento juntado no EV. 1 OUT8 fls. 1/6 – TRF2, nota-se que houve compensação envolvendo justamente o crédito tributário constante do EV. 1 OUT8 fls. 10 – TRF2, o qual foi declarado prescrito pelo MM. Juízo Estadual de Primeira Instância. Como, em Direito Tributário, a prescrição fulmina não somente o direito de ação como o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), os valores pagos pela parte apelante a título de compensação com o tributo devido que foi atingido pela prescrição devem ser restituídos, com a devida correção monetária, pela Fazenda Pública.

9 – Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315205v4 e do código CRC 311f923b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001487-29.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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