Apelação Cível Nº 5002101-34.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (, fls. 2/4) que julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, em favor da parte autora, a partir da DER.
Não houve determinação de atualização das parcelas atrasadas.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A Autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a restituir o valor de R$ 930,00 pago a título de honorário pericial.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que a concessão do benefício retroagiu a data da DER (30/04/2019), entretanto, o indeferimento administrativo se deu por inércia da parte autora em atender o requisito de atualização do Cadúnico. Requer, então, que o termo inicial seja a data da sentença, ou eventualmente, a data do estudo social.
Em suas contrarrazões (), pugnou a parte apelada pela manutenção da sentença.
Em seu Parecer (), o MPF opina pelo desprovimento da apelação cível.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315179v2 e do código CRC db1a890e.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/2/2023, às 10:42:6