Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-34.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT5, fls. 2/4) que julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, em favor da parte autora, a partir da DER.

Não houve determinação de atualização das parcelas atrasadas.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

A Autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a restituir o valor de R$ 930,00  pago a título de honorário pericial.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

Em suas razões de apelação (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que a concessão do benefício retroagiu a data da DER (30/04/2019), entretanto, o indeferimento administrativo se deu por inércia da parte autora em atender o requisito de atualização do Cadúnico. Requer, então, que o termo inicial seja a data da sentença, ou eventualmente, a data do estudo social.

Em suas contrarrazões (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP7), pugnou a parte apelada pela manutenção da sentença.

Em seu Parecer (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1), o MPF opina pelo desprovimento da apelação cível.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-34.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, como está presente a hipótese excepcional prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT5, fls. 2/4) que julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, em favor da parte autora, a partir da DER.

Inicialmente, faz-se importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS seria impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar, que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

 Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

Voltando para o caso concreto, tem-se que o único ponto de divergência, alegado pela autarquia previdenciária, recai sobre o termo inicial do benefício assistencial, qual seja: a data da DER, determinada na sentença; a data da sentença ou, eventualmente, do laudo social.

Ao contrário do que sustenta o INSS, apesar do procedimento administrativo não ter sido juntado nos autos, na exordial (processo 5002101-34.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 23/27) é possível aferir que houve o indeferimento por ausência do Cadúnico, bem como consta o Cadúnico com data de entrevista de 09/05/2019, avaliação médica pericial conjunta realizada em 17/06/2019 e 19/06/2019 e o recurso ordinário com data de atendimento em 02/05/2019.

Impende ressaltar, que a avaliação médica pericial conjunta concluiu que a autora não preencheu os requisitos do art. 20, §§2º e 10.

Com base nessas informações, o apelo do INSS não merece prosperar, visto que ocorreu recurso com a apresentação do documento faltante e o indeferimento final ocorreu pela apelada não ser portadora de deficiência, nos termos da LOAS.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, e retificar de ofício para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5002101-34.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER mantido.

1- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu o benefício assistencial com termo inicial na DER.

2- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso e situação de risco social.

3 – Requisitos para a concessão do benefício da LOAS preenchidos.

4-  Houve apresentação do Cadúnico em sede de recurso administrativo e o indeferimento final se deu pela falta de comprovação de deficiência. Termo inicial na DER mantido.

5 - Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 6- Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7 - Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

8 - Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício quanto à atualização das diferenças devidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e retificar de ofício para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5002101-34.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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