Apelação Cível Nº 5001597-49.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a considerar como tempo especial os períodos de 04/05/1992 à 04/11/2002 e de 24/08/2009 à 20/12/2012 e convertê-los em comum; alterar no CNIS a data de cessação do vínculo com a empresa LC Inspeções Técnicas Ltda para 20/12/2012; conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 29/04/2019 e pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta que não podem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista que deve ser observada a exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/2/2023, às 9:58:7