Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001597-49.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 19, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a considerar como tempo especial os períodos de 04/05/1992 à 04/11/2002 e de 24/08/2009 à 20/12/2012 e convertê-los em comum; alterar no CNIS a data de cessação do vínculo com a empresa LC Inspeções Técnicas Ltda para 20/12/2012; conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 29/04/2019 e pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 28, PET1), o apelante requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta que não podem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista que deve ser observada a exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (evento 34, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001597-49.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 19, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a considerar como tempo especial os períodos de 04/05/1992 à 04/11/2002 e de 24/08/2009 à 20/12/2012 e convertê-los em comum; alterar no CNIS a data de cessação do vínculo com a empresa LC Inspeções Técnicas Ltda para 20/12/2012 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 29/04/2019.

Em suas razões recursais (evento 28, PET1), o apelante requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Afirma que não podem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista que deve ser observada a exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.

Cumpre observar que as razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, assim, não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas que não enfrentam o caso concreto.

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. Não é cabível ao julgador substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

Nesse sentido, para que o recurso possa ser conhecido, os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, que impede a sua admissão (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.

V. Recurso desprovido. (TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).

No presente caso, o INSS apenas teceu considerações genéricas acerca da aposentadoria especial e sequer fez menção aos períodos reconhecidos como tempo especial, ou seja, não apresentou qualquer abordagem mais específica sobre o caso concreto, decidido na sentença. Transcrevo trecho das razões recursais:

"No caso concreto, não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos. Não considerados especiais os períodos, é indevida aposentadoria."

Dessa forma, considerando que as razões de apelação não se contrapõem aos fundamentos da sentença, não deve ser conhecido o recurso do INSS.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, uma vez que o recurso do INSS não foi conhecido, majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS.



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Apelação Cível Nº 5001597-49.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO.  NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. sentença de PARCIAL procedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. recurso não conhecido.

1.  Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

2. Apelação genérica. Princípio da Dialeticidade. 

3. As razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica, o que ocorreu no caso em tela, uma vez que a impugnação não foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, preponderando os motivos para o não conhecimento do recurso . 

4. Uma vez que o recurso do INSS não foi conhecido, fica majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

5. Apelação do INSS não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001597-49.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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