Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015747-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC:

" O acórdão ora combatido, em face do qual foi apresentado o recurso extraordinário inadmitido, rechaçou o pleito de extensão aos servidores inativos do percentual pago aos ativos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, por reputar não violada a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que corrobora a natureza de vantagem “pro labore faciendo”.

Dessume-se, assim, que o acórdão guerreado reputou indevido o pagamento à ora recorrente da GDPGPE no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade a partir de 1º de janeiro de 2009, data da criação da mencionada gratificação, ao passo que o STF, ao apreciar o Tema n.º 983, entendeu que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.”

Considerando a aparente divergência do acórdão ora vergastado com o entendimento adotado pelo STF no Tema n.º 983, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.

Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.

Sendo mantido o v. acórdão vergastado, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do recurso, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea “c,” do Código de Processo Civil."

Os autores apresentaram recurso especial contra o V. Acórdão.

O Juízo de Retratação decorre Tema nº  983 do STF.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido pela 8ª Turma, que, por maioria, deu provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, determinando-se que a execução prosseguisse em consonância com os cálculos de fls. 90/96 apenas no que tange às diferenças de GDPGTAS e GDATA, no valor de R$2 8.964,66 (atualizado até out/2014).

Na origem, trata-se de execução que se fundamenta em título judicial que condenou a União Federal a pagar à parte autora as diferenças devidas, tendo como base os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos na percepção de GDATA (considerando 60 pontos de 29.07.2004 a 30.06.2006), de GDPGTAS (considerando 80% do máximo de 01.07.2006 a 31.12.2008) e de GDPGPE (considerando 80% do máximo de 01.01.2009 até a primeira avaliação referente aos ativos), ressalvada compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, tudo com incidência de juros de 0,5%, desde a citação, e correção monetária pelos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão estabelecidos pelos critérios ali determinados.

A insurgência da União se restringiu ao termo final dos cálculos, por entender que “os mesmos deveriam ser limitados ao Primeiro Ciclo de Avaliação da GDPGPE, que se deu em 01/07/2010, conforme Decreto 7133/2010 e Portaria 1180, de 30/11/2010”, requerendo, assim, “seja reduzida a execução ao quantum compatível com o título judicial”.

Cumpre colacionar o Acórdão proferido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE GDPGPE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, “declarando devido pela embargante o valor total de R$ 59.512,67 (cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais e sessenta sete centavos), atualizado até 10/2014, nos termos da planilha de fls. 90/96”. 2. Execução que se fundamenta em título judicial que condenou a União Federal a pagar à parte autora as diferenças devidas, tendo como base os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos na percepção de GDATA (considerando 60 pontos de 29.07.2004 a 30.06.2006), de GDPGTAS (considerando 80% do máximo de 01.07.2006 a 31.12.2008) e de GDPGPE (considerando 80% do máximo de 01.01.2009 até a primeira avaliação referente aos ativos), ressalvada compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, tudo com incidência de juros de 0,5%, desde a citação, e correção monetária pelos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão estabelecidos pelos critérios ali determinados. 3. A insurgência da União se restringe ao termo final dos cálculos, por entender que “os mesmos deveriam ser limitados ao Primeiro Ciclo de Avaliação da GDPGPE, que se deu em 01/07/2010, conforme Decreto 7133/2010 e Portaria 1180, de 30/11/2010”, requerendo, assim, “seja reduzida a execução ao quantum compatível com o título judicial”. 4. Sabe-se que, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado. 5. No âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a ora Exequente é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º). 6. No presente caso concreto, nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques. 7. A constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial. 8. Apelação da União provida, determinando-se que a execução prossiga em consonância com os cálculos de fls. 90/96 apenas no que tange às diferenças de GDPGTAS e GDATA, no valor de R$28.964,66 (atualizado até out/2014).

 

No caso, é necessário citar a tese firmada no Tema nº 983 do STF:

Tema n.º 983: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

Observa-se que o Acórdão proferido afastou a execução da GDPGPE, pois no caso concreto não havia valores a serem executados, uma vez que os servidores da ativa estavam sendo avaliados individualmente, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação e estava sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Assim sendo, o Acórdão está em consonância com o Tema 983 do STF, uma vez que não afasta o direito da Autora ao recebimento de eventuais diferenças, mas apenas afirma que, no caso em concreto, a execução terá valor zero, por considerar as compensações realizadas administrativamente pela própria União a partir de janeiro de 2009, nos termos da Portaria n.º 1.180 de 02/12/2010 do Comando do Exército:

Do Ciclo de Avaliação de Desempenho

Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º As avaliações serão processadas nos meses de janeiro e fevereiro do ciclo seguinte e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do ano desse ciclo.

§ 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciou-se em 1º de junho e encerrou-se em 30 de novembro de 2010.

§ 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros, para fins de pagamento da GDPGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (...)

 

Assim sendo, não há falar em afronta à tese fixada no Tema 983 do STF, pois conforme bem assentado no Acórdão "A constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial."

Posto isso, voto no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314254v14 e do código CRC b19c1663.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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Apelação Cível Nº 0015747-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

juízo de retratação. tema 983 STF. alegada ofensa ao tema não configurada. juízo de retratação não exercido.

1. trata-se de Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido pela 8ª Turma, que, por maioria, deu provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, determinando-se que a execução prosseguisse em consonância com os cálculos de fls. 90/96 apenas no que tange às diferenças de GDPGTAS e GDATA, no valor de R$2 8.964,66 (atualizado até out/2014).

2.o Acórdão proferido afastou a execução da GDPGPE, pois no caso concreto não havia valores a serem executados, uma vez que os servidores da ativa estavam sendo avaliados individualmente, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação e estava sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.Assim sendo, o Acórdão está em consonância com o Tema 983 do STF, uma vez que não afasta o direito da Autora ao recebimento de eventuais diferenças, mas apenas afirma que, no caso em concreto, a execução terá valor zero, por considerar as compensações realizadas administrativamente pela própria União a partir de janeiro de 2009, nos termos da Portaria n.º 1.180 de 02/12/2010 do Comando do Exército.

3. Assim sendo, não há falar em afronta à tese fixada no Tema 983 do STF, pois conforme bem assentado no Acórdão "A constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial."

4. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314956v4 e do código CRC 7ffc6537.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0015747-30.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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