Apelação Cível Nº 0015747-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC:
" O acórdão ora combatido, em face do qual foi apresentado o recurso extraordinário inadmitido, rechaçou o pleito de extensão aos servidores inativos do percentual pago aos ativos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, por reputar não violada a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que corrobora a natureza de vantagem “pro labore faciendo”.
Dessume-se, assim, que o acórdão guerreado reputou indevido o pagamento à ora recorrente da GDPGPE no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade a partir de 1º de janeiro de 2009, data da criação da mencionada gratificação, ao passo que o STF, ao apreciar o Tema n.º 983, entendeu que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.”
Considerando a aparente divergência do acórdão ora vergastado com o entendimento adotado pelo STF no Tema n.º 983, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão vergastado, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do recurso, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea “c,” do Código de Processo Civil."
Os autores apresentaram recurso especial contra o V. Acórdão.
O Juízo de Retratação decorre Tema nº 983 do STF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido pela 8ª Turma, que, por maioria, deu provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, determinando-se que a execução prosseguisse em consonância com os cálculos de fls. 90/96 apenas no que tange às diferenças de GDPGTAS e GDATA, no valor de R$2 8.964,66 (atualizado até out/2014).
Na origem, trata-se de execução que se fundamenta em título judicial que condenou a União Federal a pagar à parte autora as diferenças devidas, tendo como base os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos na percepção de GDATA (considerando 60 pontos de 29.07.2004 a 30.06.2006), de GDPGTAS (considerando 80% do máximo de 01.07.2006 a 31.12.2008) e de GDPGPE (considerando 80% do máximo de 01.01.2009 até a primeira avaliação referente aos ativos), ressalvada compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, tudo com incidência de juros de 0,5%, desde a citação, e correção monetária pelos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão estabelecidos pelos critérios ali determinados.
A insurgência da União se restringiu ao termo final dos cálculos, por entender que “os mesmos deveriam ser limitados ao Primeiro Ciclo de Avaliação da GDPGPE, que se deu em 01/07/2010, conforme Decreto 7133/2010 e Portaria 1180, de 30/11/2010”, requerendo, assim, “seja reduzida a execução ao quantum compatível com o título judicial”.
Cumpre colacionar o Acórdão proferido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE GDPGPE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, “declarando devido pela embargante o valor total de R$ 59.512,67 (cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais e sessenta sete centavos), atualizado até 10/2014, nos termos da planilha de fls. 90/96”. 2. Execução que se fundamenta em título judicial que condenou a União Federal a pagar à parte autora as diferenças devidas, tendo como base os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos na percepção de GDATA (considerando 60 pontos de 29.07.2004 a 30.06.2006), de GDPGTAS (considerando 80% do máximo de 01.07.2006 a 31.12.2008) e de GDPGPE (considerando 80% do máximo de 01.01.2009 até a primeira avaliação referente aos ativos), ressalvada compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, tudo com incidência de juros de 0,5%, desde a citação, e correção monetária pelos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária serão estabelecidos pelos critérios ali determinados. 3. A insurgência da União se restringe ao termo final dos cálculos, por entender que “os mesmos deveriam ser limitados ao Primeiro Ciclo de Avaliação da GDPGPE, que se deu em 01/07/2010, conforme Decreto 7133/2010 e Portaria 1180, de 30/11/2010”, requerendo, assim, “seja reduzida a execução ao quantum compatível com o título judicial”. 4. Sabe-se que, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado. 5. No âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a ora Exequente é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º). 6. No presente caso concreto, nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques. 7. A constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial. 8. Apelação da União provida, determinando-se que a execução prossiga em consonância com os cálculos de fls. 90/96 apenas no que tange às diferenças de GDPGTAS e GDATA, no valor de R$28.964,66 (atualizado até out/2014).
No caso, é necessário citar a tese firmada no Tema nº 983 do STF:
Tema n.º 983: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”
Observa-se que o Acórdão proferido afastou a execução da GDPGPE, pois no caso concreto não havia valores a serem executados, uma vez que os servidores da ativa estavam sendo avaliados individualmente, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação e estava sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
Assim sendo, o Acórdão está em consonância com o Tema 983 do STF, uma vez que não afasta o direito da Autora ao recebimento de eventuais diferenças, mas apenas afirma que, no caso em concreto, a execução terá valor zero, por considerar as compensações realizadas administrativamente pela própria União a partir de janeiro de 2009, nos termos da Portaria n.º 1.180 de 02/12/2010 do Comando do Exército:
Do Ciclo de Avaliação de Desempenho
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º As avaliações serão processadas nos meses de janeiro e fevereiro do ciclo seguinte e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do ano desse ciclo.
§ 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciou-se em 1º de junho e encerrou-se em 30 de novembro de 2010.
§ 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros, para fins de pagamento da GDPGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (...)
Assim sendo, não há falar em afronta à tese fixada no Tema 983 do STF, pois conforme bem assentado no Acórdão "A constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial."
Posto isso, voto no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314254v14 e do código CRC b19c1663.
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Data e Hora: 17/3/2023, às 14:16:49