Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados LÍDER DO CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., S. D. S. C. e ANTÔNIO DE CÁCIO CERQUERIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÍCIO CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO PROVIDO

1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de ação monitória que reconhece de ofício a prescrição do crédito em cobrança e julga extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.

2. Consoante a regra transitória do art. 1.056 do CPC/2015, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem início em 18.3.2016, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.

3. Com o intuito de uniformizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às questões envolvendo a prescrição intercorrente, em sede de execução por título extrajudicial foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC (STJ, 2ª Seção, REsp 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).

4. O STJ reconheceu a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, bem como definiu que a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do CPC/2015, entendeu ainda que encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começaria a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC/2015, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199850010037018, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 19.2.2020.

5. Caso em que, após resultados infrutíferos de penhora online foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 791, III, do CPC/73, em 7.12.2012, sendo esta mantida até 9.1.2018, quando o Juízo de primeiro grau deferiu o requerido pelo agente financeiro e determinou a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. A execução estava suspensa quando entrou em vigor o CPC/2015 em 18.3.2016, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois, mesmo na eventualidade de que o credor estivesse inerte, a contagem do prazo só se iniciaria em 18.3.2016, data da vigência do novo diploma processual.

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação

 

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, visando à recuperação do valor de R$ 55.442, 99 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).

Em razões recursais (evento 309/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) houve nova diligência que restou frutífera - com a localização do veículo KPM4513 RJ FORD/FIESTA (evento 219), fora solicitado a pesquisa de endereço do devedor, no entanto, o Douto Magistrado considerou a ocorrência da prescrição intercorrente e entendeu pela extinção do feito; ii) não há que se falar em prescrição intercorrente visto que, a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam, no curso do processo de execução, em busca da satisfação do crédito. Não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente para o caso, pois pressupõe desídia da credora; iii) a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe incumbiam no curso do processo executivo, pois não se manteve inerte. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314937v2 e do código CRC f81a2608.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/02/2023, às 20:00:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001314938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados LÍDER DO CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., S. D. S. C. e ANTÔNIO DE CÁCIO CERQUERIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

A sentença atacada, evento 306/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

No caso concreto, foi determinado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ a contagem do prazo prescricional intercorrente a partir da data de entrada em vigor do CPC/15: Com o intuito de uniformizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às questões envolvendo a prescrição intercorrente, em sede de execução por título extrajudicial foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC (STJ, 2ª Seção, REsp 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018). O STJ reconheceu a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, bem como definiu que a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do CPC/2015, entendeu ainda que encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começaria a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC/2015, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199850010037018, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 19.2.2020.Caso em que, após resultados infrutíferos de penhora online foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 791, III, do CPC/73, em 7.12.2012, sendo esta mantida até 9.1.2018, quando o Juízo de primeiro grau deferiu o requerido pelo agente financeiro e determinou a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. A execução estava suspensa quando entrou em vigor o CPC/2015 em 18.3.2016, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois, mesmo na eventualidade de que o credor estivesse inerte, a contagem do prazo só se iniciaria em 18.3.2016, data da vigência do novo diploma processual. Nesses termos, iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 18.3.2016, com o que a prescrição se consumou em 18.03.2021, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02 e súmula 150 do STF. Como destacado na sentença de origem (evento 248), embora os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos devam ser processados pelo juízo, apenas se frutífera a diligência deve ser considerada interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência. Apesar de terem sido realizadas pesquisa de bens, por meio de INFOJUD (eventos 221, 222, 223, 225 e 226) e RENAJUD (Eventos 218 a 220), apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Em seguida, após a anulação da sentença no julgamento da apelação, todas as diligências tendentes à busca patrimonial realizadas posteriormente nos autos também foram infrutíferas.  Por fim, apesar de ter havido em 11/03/2022 a intimação da CEF para manifestação sobre eventual incidência de causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional (art. 921, §5º, do CPC), nada foi trazido a este juízo. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição do crédito em cobrança e  EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/15. Custas ex lege.

 

Em razões recursais (evento 309/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) houve nova diligência que restou frutífera - com a localização do veículo KPM4513 RJ FORD/FIESTA (evento 219), fora solicitado a pesquisa de endereço do devedor, no entanto, o Douto Magistrado considerou a ocorrência da prescrição intercorrente e entendeu pela extinção do feito; ii) não há que se falar em prescrição intercorrente visto que, a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam, no curso do processo de execução, em busca da satisfação do crédito. Não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente para o caso, pois pressupõe desídia da credora; iii) a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe incumbiam no curso do processo executivo, pois não se manteve inerte. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da configuração da prescrição intercorrente.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/15.

2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese.

3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.

4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1907655, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.9.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.

3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2053664, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 15.8.2022) (grifos nossos).

 

Com efeito, além do critério temporal, a prescrição intercorrente da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor.

Outrossim, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).

3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.

4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1981320, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2022) (grifos nossos).

 

Deste modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.

No caso concreto, observa-se que a CEF vem diligenciando no feito, peticionando sempre que demandada.

Ademais, conforme apontado pela apelante, houve sucesso na localização de bem passível de penhora (evento 219/1º grau).

Destarte, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso analisado, porquanto não houve inércia por desídia da recorrente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, a instituição financeira se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.

Diante de tal cenário, entendo que assiste razão à apelante, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do curso processual.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314938v2 e do código CRC 6d1619bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/02/2023, às 13:29:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001314939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CREDOR. NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1907655, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.9.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2053664, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 15.8.2022.

3. Além do critério temporal, a prescrição intercorrente da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor.

4. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1981320, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2022.

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. No caso concreto, observa-se que a CEF vem diligenciando no feito, peticionando sempre que demandada. Ademais, houve sucesso na localização de bem passível de penhora.

6. Conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso analisado, porquanto não houve inércia por desídia da recorrente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, a instituição financeira se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314939v3 e do código CRC d5767aaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2023, às 17:01:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 224, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:21:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas