Apelação Cível Nº 0000541-18.2006.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados LÍDER DO CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., S. D. S. C. e ANTÔNIO DE CÁCIO CERQUERIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÍCIO CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de ação monitória que reconhece de ofício a prescrição do crédito em cobrança e julga extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
2. Consoante a regra transitória do art. 1.056 do CPC/2015, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem início em 18.3.2016, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.
3. Com o intuito de uniformizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às questões envolvendo a prescrição intercorrente, em sede de execução por título extrajudicial foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC (STJ, 2ª Seção, REsp 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).
4. O STJ reconheceu a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, bem como definiu que a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do CPC/2015, entendeu ainda que encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começaria a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC/2015, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199850010037018, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 19.2.2020.
5. Caso em que, após resultados infrutíferos de penhora online foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 791, III, do CPC/73, em 7.12.2012, sendo esta mantida até 9.1.2018, quando o Juízo de primeiro grau deferiu o requerido pelo agente financeiro e determinou a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. A execução estava suspensa quando entrou em vigor o CPC/2015 em 18.3.2016, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não ficou evidenciado o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois, mesmo na eventualidade de que o credor estivesse inerte, a contagem do prazo só se iniciaria em 18.3.2016, data da vigência do novo diploma processual.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, visando à recuperação do valor de R$ 55.442, 99 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Em razões recursais (evento 309/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) houve nova diligência que restou frutífera - com a localização do veículo KPM4513 RJ FORD/FIESTA (evento 219), fora solicitado a pesquisa de endereço do devedor, no entanto, o Douto Magistrado considerou a ocorrência da prescrição intercorrente e entendeu pela extinção do feito; ii) não há que se falar em prescrição intercorrente visto que, a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam, no curso do processo de execução, em busca da satisfação do crédito. Não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente para o caso, pois pressupõe desídia da credora; iii) a Exequente promoveu todos os atos e diligências que lhe incumbiam no curso do processo executivo, pois não se manteve inerte. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314937v2 e do código CRC f81a2608.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/02/2023, às 20:00:05