Agravo de Instrumento Nº 5010323-49.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta e determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apontados pelos exequentes, condenando o IBGE, ainda, ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, da presente execução, no valor de 10% do proveito econômico.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que não foi comprovada a contemporaneidade da filiação dos agravados na data da impetração do Mandado de Segurança coletivo cuja sentença se pretende executar, excesso de execução e, por fim, que os valores dos honorários serão diminuídos do montante a ser recebido por cada exequente, e jamais caberá ao IBGE pagar tais valores, pois são atinentes a honorários contratuais e não sucumbenciais
Foi deferido em parte o requerimento de efeito suspensivo, para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento. (Evento 2-2º grau)
Contrarrazões apresentadas no Evento 14-2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 17-2º grau, pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta e determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apontados pelos exequentes, condenando o IBGE, ainda, ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, da presente execução, no valor de 10% do proveito econômico.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 220-1º grau, in verbis:
“(...) Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o reembolso das custas processuais não foi destacado na decisão proferida no Evento 212, e que, de fato, os honorários sucumbenciais não foram calculados em cima do valor total da condenação. No entanto, os valores apresentados pela embargante abrangem, equivocadamente, as custas processuais e os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, conforme tabela acostada no Evento 41, razão pela qual o provimento deve ser parcial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no Evento 220, para determinar que, da decisão interlocutória proferida no Evento 212, seja incluída a determinação de reembolso das custas processuais, bem como o valor integral do proveito econômico nos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, passando a dispor:
“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC, em relação à M. A. O. S. S. e A. L. N., e REJEITO a impugnação apresentada pelo IBGE no Evento 45, pelos fundamentos supramencionados. Dando curso ao processo quanto às demais autoras, DETERMINO o prosseguimento da execução com base nos valores apontados pelos exequentes no Evento 41.
Condeno o IBGE ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, da presente execução, no valor de 10% do proveito econômico (R$ 73.133,81 + R$ 95.764,13 + R$ 93.935,39), com base no art. 85, § 1º e 3º, I do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o IBGE para que informe, em 10 dias, o PSS a recolher, considerando o valor apresentado pelos exequentes no Evento 41, dando vista, em seguida, à parte contrária, por igual prazo, para manifestação”.
No mais, mantém-se hígido o restante conteúdo do decisório no Evento 212.
Intimem-se.(...)”
Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.
O Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia o recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, tendo proferido a seguinte decisão:
“(...) Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:
• AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000
• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.
Oficie-se:
(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.
Intimem-se.
Publique-se.”
Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Verifica-se, portanto, que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de determinar a o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314822v3 e do código CRC 21549a82.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 8/2/2023, às 11:11:14