Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à sua Apelação, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RE 1.063.187/SC. TEMA Nº 962, DO STF.MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO. NÃO APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DE 17/09/2021. COMPENSAÇÃO.

1. A questão discutida nos autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. ”

2. Verifica-se que a sentença recorrida está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962.

3. Ainda que o Tema 962, do STF não tenha tratado, de forma expressa, dos levantamentos de depósitos judiciais, a tese fixada pode ser aplicada aos mesmos, uma vez que são realizados no bojo de ações judiciais em que se discutem a inconstitucionalidade/legalidade de tributos juntamente com a sua repetição, caso sejam considerados no fim da demanda inconstitucionais/ilegais. Ademais, não há vedação da extensão da tese fixada no tema 962, do STF, o que permite sua aplicação, por analogia, ao levantamento dos depósitos judiciais.

4. O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer que o mesmo produza efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvados as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

5.Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 11/08/2021.

6. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, está autorizada compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, na forma do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018 e demais legislação de regência.

7.  Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional desprovidas.

Em suas razões recursais, pretende a embargante, sob o fundamento de omissões, o impedimento da extensão da tese fixada no tema 962 ao levantamento dos depósitos judiciais, requerendo a nulidade do acórdão embargado, com sua readequação ao decidido no STJ no REsp nº 1.138.695, bem como o prequestionamento da matéria nele tratada (evento 24).

Contrarrazões da impetrante (evento 29).

É o relatório.  



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Documento:20001314393
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, sob o fundamento de omissões, objetivando impedir a extensão da tese fixada no tema 962 ao levantamento dos depósitos judiciais, requerendo a nulidade do acórdão embargado, com sua readequação ao decidido no STJ no REsp nº 1.138.695, bem como o prequestionamento da matéria nele tratada.

Não existem omissões a serem sanadas.  Ainda que o Tema 962, do STF não tenha tratado, de forma expressa, dos levantamentos de depósitos judiciais, a tese fixada pode ser aplicada aos mesmos, uma vez que são realizados no bojo de ações judiciais em que se discutem a inconstitucionalidade/legalidade de tributos juntamente com a sua repetição, caso sejam considerados no fim da demanda inconstitucionais/ilegais. Ademais, não há vedação da extensão da tese fixada no tema 962, do STF, o que permite sua aplicação, por analogia, ao levantamento dos depósitos judiciais.

Necessário esclarecer, ainda, que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.  Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Outrossim, vale salientar, que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações das recorrentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 962, DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.  

1. Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Não existem omissões a serem sanadas.  Ainda que o Tema 962, do STF não tenha tratado, de forma expressa, dos levantamentos de depósitos judiciais, a tese fixada pode ser aplicada aos mesmos, uma vez que são realizados no bojo de ações judiciais em que se discutem a inconstitucionalidade/legalidade de tributos juntamente com a sua repetição, caso sejam considerados no fim da demanda inconstitucionais/ilegais. Ademais, não há vedação da extensão da tese fixada no tema 962, do STF, o que permite sua aplicação, por analogia, ao levantamento dos depósitos judiciais.

3. Desnecessidade de mencionar os dispositivos legais e fazer expressa alusão a todas as alegações da recorrente, sendo suficiente o debate da questão para proferir decisão.

4. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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