Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à sua Apelação, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RE 1.063.187/SC. TEMA Nº 962, DO STF.MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO. NÃO APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DE 17/09/2021. COMPENSAÇÃO.
1. A questão discutida nos autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. ”
2. Verifica-se que a sentença recorrida está de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962.
3. Ainda que o Tema 962, do STF não tenha tratado, de forma expressa, dos levantamentos de depósitos judiciais, a tese fixada pode ser aplicada aos mesmos, uma vez que são realizados no bojo de ações judiciais em que se discutem a inconstitucionalidade/legalidade de tributos juntamente com a sua repetição, caso sejam considerados no fim da demanda inconstitucionais/ilegais. Ademais, não há vedação da extensão da tese fixada no tema 962, do STF, o que permite sua aplicação, por analogia, ao levantamento dos depósitos judiciais.
4. O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer que o mesmo produza efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvados as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.
5.Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 11/08/2021.
6. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, está autorizada compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, na forma do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018 e demais legislação de regência.
7. Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional desprovidas.
Em suas razões recursais, pretende a embargante, sob o fundamento de omissões, o impedimento da extensão da tese fixada no tema 962 ao levantamento dos depósitos judiciais, requerendo a nulidade do acórdão embargado, com sua readequação ao decidido no STJ no REsp nº 1.138.695, bem como o prequestionamento da matéria nele tratada (evento 24).
Contrarrazões da impetrante (evento 29).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314392v2 e do código CRC d84537ba.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 18:48:18