Apelação Cível Nº 5008024-59.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativa à sentença (eventos 59 e 79/SENT1 do processo originário), que julgou procedente a nulidade da cobrança à título de ressarcimento ao Erário por cumulação indevida de benefícios no valor de R$ 130.238,18 (cento e trinta mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), referente ao BPC/LOAS, NB 88/530.778.468-2, tendo por autora JANDIRA CORREA LOPES, ora sucedida por herdeiros, bem como procedente também o restabelecimento do benefício, desde a data da suspensão (01/01/2020), com a compensação dos valores atrasados devidos com os valores auferidos com a pensão militar, desde então. Devendo ser formalizada a renúncia à pensão militar, pela autora, assim que o BPC/LOAS – NB 88/530.778.468-2 for restabelecido e posteriormente encerrado devido ao falecimento da autora. Tutela de urgência concedida.
Em suas razões, a autarquia/apelante, inconformada pelo que lhe resultou desfavorável a decisão, interpôs o presente recurso de apelação (eventos 67 e 93/APELAÇÃO1 do processo originário), em que pleiteia a restituição de valores pagos de forma indevida, estando a sentença impedindo o INSS de cobrar os valores pagos indevidamente à parte apelada por suposta boa-fé no recebimento. A apelada recebeu benefício assistencial ocultando que era titular de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro. A declaração de que não tinha renda no CADUNICO demonstra expressamente a intenção de fraude da autora.
Requer que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS.
Contrarrazões (evento 108/CONTRAZAP1 do processo originário), pelo desprovimento do recurso de apelação e majoração dos honorários sucumbenciais.
Por força da apelação, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, opinado pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, cabível na espécie.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314362v2 e do código CRC 20dcc012.
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Data e Hora: 3/2/2023, às 16:21:40