Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008024-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativa à sentença (eventos 59 e 79/SENT1 do processo originário), que julgou procedente a nulidade da cobrança à título de ressarcimento ao Erário por cumulação indevida de benefícios no valor de R$ 130.238,18 (cento e trinta mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), referente ao BPC/LOAS, NB 88/530.778.468-2, tendo por autora JANDIRA CORREA LOPES, ora sucedida por herdeiros, bem como procedente também o restabelecimento do benefício, desde a data da suspensão (01/01/2020), com a compensação dos valores atrasados devidos com os valores auferidos com a pensão militar, desde então. Devendo ser formalizada a renúncia à pensão militar, pela autora, assim que o BPC/LOAS – NB 88/530.778.468-2 for restabelecido e posteriormente encerrado devido ao falecimento da autora. Tutela de urgência concedida.

Em suas razões, a autarquia/apelante, inconformada pelo que lhe resultou desfavorável a decisão, interpôs o presente recurso de apelação (eventos 67 e 93/APELAÇÃO1 do processo originário), em que pleiteia a restituição de valores pagos de forma indevida, estando a sentença impedindo o INSS de cobrar os valores pagos indevidamente à parte apelada por suposta boa-fé no recebimento. A apelada recebeu benefício assistencial ocultando que era titular de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro. A declaração de que não tinha renda no CADUNICO demonstra expressamente a intenção de fraude da autora.

Requer que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS.

Contrarrazões (evento 108/CONTRAZAP1 do processo originário), pelo desprovimento do recurso de apelação e majoração dos honorários sucumbenciais.

Por força da apelação, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, opinado pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, cabível na espécie.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008024-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, a sentença (eventos 59 e 79/SENT1 do processo originário), julgou procedente a nulidade da cobrança à título de ressarcimento ao Erário por cumulação indevida de benefícios no valor de R$ 130.238,18 (cento e trinta mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), referente ao BPC/LOAS, NB 88/530.778.468-2, tendo por autora JANDIRA CORREA LOPES, ora sucedida por herdeiros, bem como procedente também o restabelecimento do benefício, desde a data da suspensão (01/01/2020), com a compensação dos valores atrasados devidos com os valores auferidos com a pensão militar, desde então. Devendo ser formalizada a renúncia à pensão militar, pela autora/sucessores, assim que o BPC/LOAS – NB 88/530.778.468-2 for restabelecido e encerrado, devido ao falecimento da autora. Tutela de urgência concedida.

Em suas razões, a autarquia/apelante, inconformada pelo que lhe resultou desfavorável a decisão, interpôs o presente recurso de apelação (eventos 67 e 93/APELAÇÃO1 do processo originário), em que pleiteia a restituição de valores pagos de forma indevida, estando a sentença impedindo o INSS de cobrar os valores pagos indevidamente à parte apelada por suposta boa-fé no recebimento. A apelada recebeu benefício assistencial ocultando que era titular de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro. A declaração de que não tinha renda no CADUNICO demonstra expressamente a intenção de fraude da autora.

Requer que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS.

A sentença não merece reparos. Sua fundamentação abrange de forma concisa a problemática do caso e a solução jurídica que o mesmo requer e está coeso com o nosso entendimento:

“II - FUNDAMENTAÇÃO

A concessão do benefício de amparo assistencial pressupõe o atendimento aos requisitos erigidos no art. 20 da Lei 8.742, de 1993, ou seja, ser idoso ou deficiente, e não possuir meios de prover o próprio sustento, o que a lei presume ocorrer quando a renda mensal familiar seja inferior a um quarto de salário mínimo per capita.

No caso concreto, a autarquia suspendeu o benefício da autora, que reside sozinha, por considerar extrapolado o limite de ¼ de salário mínimo, após constatar que ela percebe pensão militar no valor de R$ 603,22, oriunda da morte de seu ex-marido, valor esse superior ao mencionado limite legal, que atualmente situa-se em R$ 303,00.

Importa acrescer a respeito da existência de outra expressa vedação legal, consistente na proibição de acumular o amparo assistencial com outro benefício, como ocorre no caso em exame, a teor do que dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93:

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 

Assim, embora a jurisprudência pátria entenda que o patamar de ¼ do salário mínimo possa ser flexibilizado, dependendo do caso, quando existe comprovação de despesas extraordinárias absolutamente necessárias, tal não se aplica às hipóteses de percepção conjunta de outro benefício, pois além da mencionada vedação legal, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas apenas ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.

Neste contexto, a despeito de comprovada as condições precárias de sua residência, como a autora aufere pensão paga pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em importe superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, tal fato impede, por imposição legal, sua cumulação com o benefício assistencial.

Ademais, mesmo que assim não fosse, não poderia ser levada em consideração o argumento da autora, de dispender mensalmente R$ 400,00, apenas com a compra de fraldas geriátricas, diante da ausência de prova nos autos a esse respeito.

Por conseguinte, e sendo vedado ao Judiciário deixar de aplicar as hipóteses previstas pelo legislador, é impositiva a improcedência do pedido de recebimento conjunto de ambos os benefícios.

No entanto, aventada pela autora, no bojo de sua inicial (fl.20, primeiro parágrafo), a possibilidade de exercer seu direito de optar pelo benefício assistencial, em razão de o mesmo mostrar-se mais vantajoso, e comprovada a situação de miserabilidade social vivenciada pela beneficiária, que preenche os requisitos para a manutenção do benefício, a condenação do réu a proceder ao restabelecimento do BPC da autora é medida que se impõe, incumbindo para tanto à autora renunciar à pensão deixada por seu falecido marido.

Quanto ao pleito autoral de cancelamento da cobrança efetuada pelo INSS, para ressarcimento ao Erário, esse pedido envolve a aplicabilidade do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que se encontrava afetada à sistemática dos recursos repetitivos, mas foi recentemente decidida.

Veja-se quais foram os critérios estabelecidos no julgamento do (REsp 1.381.734-RN), da relatoria do Min. Benedito Gonçalves (Primeira Seção, por unanimidade, em 10/03/2021):

"Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Ainda, o informativo nº 688 do STJ, publicado em 15 de março de 2021, pontuou:

Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

Cumpre destacar que embora a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos decorreu da conduta da própria Previdência Social, que não apenas concedeu, como manteve ativo benefício que, somente transcorrida quase uma década, entendeu reputar como não acumulável, não logrando o INSS comprovar que a autora teria omitido informações, isso é, a alegada má-fé da beneficiária, mencione-se, uma pessoa simples e visivelmente vulnerável, atualmente nonagenária e doente, o que se constata também pelas fotos e documentos inseridos na petição inicial e que acompanham o Mandado de Verificação (evento 38).

Além disso, compete ao magistrado presumir a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.

No caso concreto, entendo que não se poderia exigir da autora, dado a sua condição social e cultural, o conhecimento dos requisitos necessários ao benefício que lhe foi concedido, mas era dever do INSS verificar o atendimento aos pressupostos necessários antes de conceder o benefício, não se podendo afirmar que a autora omitiu ou mentiu ao pleitear o auxílio, imbuída de má-fé.

Nessa linha, conforme exarado no voto em que o STJ fixou tese no tema 979, somente deverão ser ressarcidos os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário quando comprovada má-fé no recebimento, ou seja, conduta incompatível com a boa-fé objetiva, o que não logrou o INSS demonstrar.

Por conseguinte, é imperativo o acolhimento do pedido da autora de declaração de inexistência do débito.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma da fundamentação e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de nulidade da cobrança efetuada pelo INSS à autora, a título de ressarcimento ao Erário, por cumulação indevida de benefícios, julgando procedente também o pedido de restabelecimento de amparo social ao idoso, com efeitos financeiros principiados na data da respectiva suspensão (01/01/2020), admitida a compensação dos atrasados devidos com os valores auferidos pela demandante em razão do recebimento de pensão militar, desde então, devendo a beneficiária formalizar imediatamente sua renúncia à pensão auferida perante o Governo deste Estado, após o restabelecimento de seu BPC.

Tendo em conta a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e diante da vedação da compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC), cada parte arcará com honorários em favor da parte adversa, no equivalente ao 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, a ser apurado em liquidação de sentença.

Tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, concedo à autora a tutela específica (art. 497, do CPC), para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, após regular intimação, proceda ao restabelecimento do amparo social da autora (nº 88/530.778.468-2) devendo abster-se de proceder à cobrança de valores decorrentes do recebimento conjunto pela autora do benefício de amparo social à pessoa idosa com pensão militar.”

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que resolveu o mérito e julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor a título do benefício de prestação continuada BPC/LOAS – NB 88/530.778.468-2, no montante de R$ 130.238,18 (cento e trinta mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), julgando também procedente o restabelecimento do BPC/LOAS – NB 88/530.778.468-2, conforme dispositivo sentencial, até o seu encerramento em razão do falecimento da autora.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5008024-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE AMPARO ASSISTENCIAL RECEBIDOS, TIDOS POR INDEVIDOS/COM reativação do BPC/LOAS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA inalteraDA.

I – Sentença que resolveu o mérito, julgando procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando inexigível a cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor a título de BPC/LOAS, de R$ 130.238,18 (cento e trinta mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), julgando procedente também o pedido para restabelecimento do NB 88/530.778.468-2 conforme dispositivo sentencial, até o seu encerramento em razão do falecimento da autora.

II - Apelação desprovida, sentença mantida na integralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5008024-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 670, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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