Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012639-98.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5019284-74.2022.4.02.5001, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.

   

Esclarece que, por meio de deflagração de procedimento individual de liquidação de sentença o autor/agravado postula cumprimento de título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 ajuizada pelo então Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo.

 

Conta que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 contempla reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário. Pondera que, entretanto, o título judicial não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão prolatado por este TRF2, quando do provimento parcial da apelação da União.

 

Relata que foi então prolatada sentença, em que o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico tributária a ensejar incidência de imposto de renda sobre férias não gozadas, assim como a restituição de recolhimentos efetuados desde a data do ajuizamento da ação

 

Afirma que, na sentença, também foi concedida antecipação de tutela, determinando ao OGMO o depósito dos valores referentes ao imposto de renda sobre férias não gozadas, entretanto, após a sentença não foi providenciada intimação do OGMO para proceder ao depósito.

 

Aduz que, intimada da sentença, em recurso de apelação a União postulou expressamente a sua reforma para excluir qualquer condenação a devolução de imposto de renda, dada postulação de natureza exclusivamente declaratória deduzida na inicial.

 

Alega que o recurso de apelação da União foi parcialmente provido, especificamente para suprimir qualquer condenação.

 

Argumenta que, em que pese o teor e literalidade do acórdão deste TRF2 que ao prover parcialmente apelação da União nos autos da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 excluiu sua condenação a restituir valores referentes a imposto de renda, no caso concreto foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Sustenta que a decisão agravada ressaltou que, diante de peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecida a obrigação de pagar da União, não a título de repetição de indébito, mas a título de reparação por não ter sido efetivada a antecipação de tutela deferida na sentença, sob pena de descumprimento do próprio título judicial e enriquecimento ilícito da União.

 

Pondera a agravante que a decisão agravada altera o fundamento do pagamento a ser feito em favor do autor e, na prática, trata-se de determinação de pagamento da mesma quantia correspondente a repetição de indébito tributário que a União foi exonerada de restituir nos exatos termos do título judicial.

 

Assevera que a decisão agravada transforma uma obrigação de restituição de indébito tributária rejeitada expressamente no título judicial em um cumprimento de sentença para pagamento de indenização sem título previamente formado em processo de conhecimento.

 

Observa que, eventuais peculiaridades do caso concreto que poderiam ensejar reconhecimento de obrigação de pagar da União, a qualquer título, deveriam ter sido suscitadas em embargos de declaração em face do acórdão deste TRF2 ou até mesmo justificar ação rescisória.

 

Registra que o impedimento para restituição de valores a vista da exclusão da condenação consignada no acórdão do TRF2 não impede que o interessado apresente declaração retificadora relativa aos últimos cinco exercícios (2018, 2019, 2020, 2021, 2022), ou seja, o provimento de natureza meramente declaratória não é destituído de qualquer consequência jurídica em desfavor da União, o que não é possível, ante os exatos termos do acórdão é assegurar restituição de valores que foi expressamente excluída.

 

Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

 

O pleito de efeito suspensivo foi deferido na decisão do evento 2.

 

Contrarrazões no evento 9.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 20.

 

É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5019284-74.2022.4.02.5001, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.

 

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 4), nos seguintes termos:

 

[...]

De início, verifico que é cabível a exceção de pré-executividade apresentada pela União, visto que ela pretende discutir os próprios contornos do título executivo judicial ora executado, nos moldes dos arts. 513 e 783, ambos do CPC, sob o argumento de inexistência de obrigação de pagar (repetição  do indébito) sendo tal matéria cognoscível ex officio pelo magistrado e não havendo necessidade de produção de provas para sua análise.

Quanto ao título judicial, a ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, teve por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias. Foi requerido o depósito judicial naquele feito.

A sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, publicada em 06/08/2008, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e  ao pagamento de  honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais),  com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.

Na oportunidade, foi deferida a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. 

Por sua vez, o TRF da 2ª Região, em julgamento realizado na data de 02/09/2014, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária reformando parcialmente a sentença apelada. Eis a ementa do acórdão:

[...]

Como se vê, não há obrigação de pagar, de natureza condenatória, no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União. 

Não obstante, realmente, embora não conste do título a condenação de obrigação de pagar propriamente dita, cumpre salientar que foi deferida, em sentença (datada de 06/08/2008), a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. 

Referido depósito judicial nunca ocorreu, o que não pode ser atribuído ao OGMO, haja vista a ausência de intimação para tanto. Por outro lado, a União Federal sempre teve ciência da referida antecipação de tutela, em relação à qual não houve expressa revogação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com efeito, a ausência de cumprimento da antecipação de tutela deferida em sentença não pode ser entendida, neste momento, e em benefício da União Federal, como mera "obrigação de pagar" para fins de afastar o dever do referido ente público de proceder a tal restituição.

A bem da verdade, tratava-se o depósito judicial de obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, cujo descumprimento acabou por ensejar, durante longo lapso de tempo, inevitável prejuízo aos substituídos na ação coletiva, cujo não ressarcimento, acabaria por ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO FEDERAL.

Registre-se, portanto, que há título judicial declaratório em favor dos substituídos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, no sentido de ser indevido o pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário, e há uma obrigação de fazer "descumprida" ou "não efetivada", que, como dito, durante um longo período de tempo, acarretou o recebimento pela União Federal de valores indevidos.

Nesta senda, não há que se falar, de fato, em título judicial condenatótio em face da União, diante da revogação de tal condenação em sede de apelação. Entretanto, entendo que deve ser possibilitada a devolução aos autores dos valores indevidamente retidos, por ausência de efetivação da tutela antecipada deferida em sentença, a partir de sua prolação, ou seja, a partir de 06/08/2008, sob pena de "descumprimento de título judicial" e enriquecimento ilícito da União.

Ainda, com base no princípio da cooperação e visando dar efetividade e celeridade ao cumprimento da medida, entendo que referida devolução poder ser feita diretamente nestes autos de cumprimento de sentença.

Quanto ao ponto, vejamos o que prevê o art. 302 do Código de Processo Civil:

[...]

Veja-se que o citado art. 302, parágrafo único,do CPC, prevê que nas hipóteses de prejuízo à parte adversa, causada pela efetivação da tutela de urgência, eventual liquidação da indenização será liquidada nos autos em que tiver sido concedida, sempre que possível.

Ora, por uma questão de isonomia, entendo que também os "prejuízos" decorrentes da não efetivação da tutela de urgência devem ser liquidados nos próprios autos em que deferida.

Portanto, pelas supramencionadas razões, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela União no Evento 02, porquanto reconheço a inexistência de título judicial que condene a União Federal a restituir o indébito tributário. 

[...]

 

A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja reconhecido que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar a qualquer título, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.

 

Observa-se que a sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, publicada em 06/08/2008, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e  ao pagamento de  honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais),  com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC (evento 1 dos autos de origem - título executivo judicial 7).

 

Por ocasião da sentença é que foi deferida a antecipação da tutela para que o OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.

 

Com a interposição do recurso de apelação, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária reformando parcialmente a sentença apelada “para excluir a condenação da União/FN a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda”, mantendo-a quanto ao mais (evento 1 dos autos de origem - outros 8 e 9).

 

O acórdão foi assim ementado:

 

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL: PORTUÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ABONO PECUNIÁRIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - A verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente - art. 7º, XVII, CF/88-, razão pela qual não constitui fato gerador do imposto de renda. 

II - O abono pecuniário - art. 143 da CLT - é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda. 

III - Em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita. 

IV - Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, sendo o valor da causa um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC. 

V - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.

 

O Relator do acórdão, em seu voto, acolheu como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial, nos seguintes termos:

 

[...] passo a transcrever trechos do parecer do MPF, na parte em que merece reparo a sentença apelada, verbis:

"Deste modo, as verbas recebidas a título de férias não gozadas, não constituindo patrimônio, mas dotadas de um caráter indenizatório, não sofrem a incidência do Imposto de Renda.

Todavia, deve-se ressaltar que, conquanto neste ponto seja irretocável a r. sentença, esta merece reforma no que tange à condenação da União Federal à restituição dos valores recebidos a título de férias não gozadas.

Isto se deve ao fato que, em análise à petição inicial, inexiste pedido com conteúdo neste sentido, limitando-se a demanda, no entanto, somente ao pedido declaratório negativo de inexistência de relação jurídico-tributária (fls. 07).

Por conseguinte, em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Ademais, trata-se de violação ao princípio da inércia da jurisdição exposto no art. 262 do CPC, vez que foi concedido ao autor tutela não requerida na petição inicial:

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Logo, apesar de inexistir relação jurídico-tributária entre os representados do Sindicato Autor e a União Federal, deve ser reformada a sentença no que concerne ao seu aspecto condenatório." [...]

 

Observa-se que o STJ conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, e o STF negou provimento ao recurso extraordinário, tendo a decisão final do recurso extraordinário nº 1324488 transitado em julgado em 11/09/2021 (evento 1 dos autos de origem – decisão STJ/STF 10 e 11).

 

Assim, consoante se infere da decisão transitada em julgado - o voto proferido por este E. TRF da 2ª Região -, não há obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença neste ponto, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União, ora agravante, ou seja, apenas declara a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário, inexistindo, em razão da reforma, obrigação de restituição a ser cumprida especificamente nos autos do cumprimento de sentença.

 

Isso porque, a jurisprudência reconhece a limitação do cumprimento de sentença aos exatos termos constantes do título executivo e o descabimento de qualquer modificação ou inovação para rediscussão da lide, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NA DATA-BASE DA CONTA HOMOLOGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Entretanto, nos termos do artigo 494, I, do atual Código de Processo Civil, é possível proceder, inclusive de ofício, à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo. 3. No caso, verifica-se que a data correta do cálculo acolhido é janeiro de 2018, e não fevereiro de 2019 como constou no ofício requisitório expedido. 4. A hipótese dos autos trata da data base fixada pelo Juízo, que não corresponde à data do cálculo originário apresentado pelo exequente, o que causa prejuízo pela diferença de data base, uma vez que incidem correção monetária e juros entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento. 5. Dessa forma, parece razoável admitir que houve equívoco na indicação da data base, o que autoriza determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para calcular a diferença devida, observando a data base do cálculo. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5024573-60.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 20/09/2022; DEJF 30/09/2022, grifei)

 

 PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais. 2. Em cumprimento de sentença é vedado a rediscussão do mérito do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso o acórdão foi proferido em consonância com o que foi decidido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. (TRF 4ª R.; AC 5002358-55.2016.4.04.7108; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022, grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. 2. O julgado reconheceu o direito à desaposentação da parte autora, com a cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício (considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da data da citação (grifei). 3. Nestes termos, é regular a devolução de todos os valores recebidos em virtude do benefício extinto, para o fiel cumprimento do decisum, pois restou estabelecida a renúncia ao benefício anterior, com a devolução dos valores pagos, e a parte exequente não recorreu da referida decisão no momento oportuno. 4. Assim, deve ser mantida a r. sentença, que acolheu os cálculos da autarquia, tendo em vista que, segundo o Setor de Cálculos dessa Corte Regional a conta do INSS acolhida pela decisão agravada está correta. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5001617-50.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 20/09/2022; DEJF 29/09/2022, grifei)

 

Finalmente, conforme explicitado alhures, a tutela antecipada recursal foi deferida na sentença para que o OGMO procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas questionadas, o que, conforme salientado pelo Juízo a quo, não ocorreu apenas por falta de intimação do OGMO para tanto.

 

Tal fato não impõe à agravante dever de restituição não constante do título executivo judicial, que, repita-se, foi objeto de reforma posterior, em sede recursal (e já transitada em julgado), para exclusão expressa da condenação da União à restituição, remanescendo apenas a parte declaratória, cujo eventual pleito de restituição deverá ser feito em via própria, mas não nos autos do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo nesse sentido.

 

Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de obrigação da agravante de restituir, especificamente nos autos do cumprimento de sentença de origem, quantias recolhidas a título de imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário, ante a inexistência de obrigação nesse sentido no título executivo transitado em julgado nos autos da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313817v2 e do código CRC 5b7561a5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012639-98.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.

2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja reconhecido que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar a qualquer título, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.

3- Consoante se infere da decisão transitada em julgado - o voto proferido por este E. TRF da 2ª Região -, não há obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença neste ponto, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União, ora agravante, ou seja, apenas declara a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário, inexistindo, em razão da reforma, obrigação de restituição a ser cumprida especificamente nos autos do cumprimento de sentença.

4- A jurisprudência reconhece a limitação do cumprimento de sentença aos exatos termos constantes do título executivo e o descabimento de qualquer modificação ou inovação para rediscussão da lide.

5- A tutela antecipada recursal foi deferida na sentença para que o OGMO procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas questionadas, o que, conforme salientado pelo Juízo a quo, não ocorreu apenas por falta de intimação do OGMO para tanto.

6- Tal fato não impõe à agravante dever de restituição não constante do título executivo judicial, que, repita-se, foi objeto de reforma posterior, em sede recursal (e já transitada em julgado), para exclusão expressa da condenação da União à restituição, remanescendo apenas a parte declaratória, cujo eventual pleito de restituição deverá ser feito em via própria, mas não nos autos do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo nesse sentido.

7- Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

8- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012639-98.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:54:12.


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