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Apelação Cível Nº 0000819-57.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Conforme decisão registrada (EV. 88), retornam os autos da Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região para que, conforme determinação 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, seja analisada a necessidade de possível Juízo de retratação. O reexame versa sobre o acórdão cuja ementa possui o seguinte teor: (EV. 54, OUT7)
“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido.
2. Considerando que esta ação foi ajuizada em fevereiro de 2008, houve prescrição da pretensão de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas antes fevereiro de 2003.
3. O artigo 12,0°, da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95, incluiu os aposentados em atividade no rol dos segurados obrigatórios, tendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN (n° 3.105), declarado a constitucionalidade de tal dispositivo.
4. A contribuição previdenciária é exigível de todos os aposentados, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003 (19/12/2003).
5. Considerando que tal cobrança foi tida por inconstitucional depois do advento da Emenda Constitucional n° 20/1998 e antes da vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003 (19/12/2003), o recurso merece parcial provimento, tendo em vista a prescrição das prestações anteriores a fevereiro de 2003.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.”
Trata-se de ação ordinária ajuizada por J. L. B., em face do INSS, na qual se pleiteia a restituição de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração, uma vez que, após aposentar-se pelo RGPS, em 17.08.1998, permaneceu trabalhando até 11.2004. (EV. 51, OUT4, FL. 2/13 – Eproc. SJ/RJ)
Em primeira instância, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (EV. 20 – Eproc. SJ/RJ).
Em segunda instância, esta 4ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação do INSS, sob o fundamento de que "a cobrança da contribuição previdenciária foi tida por inconstitucional depois do advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003". (EV. 53, OUT6, EV. 54, OUT7 Eproc. SJ/RJ).
O INSS interpôs recurso extraordinário (EV. 55, OUT8, FLS. 89/97 – Eproc. SJRJ) e recurso especial (EV. 55, OUT8, FLS. 101/106 e EV. 56, OUT9, 107/109 Eproc. SJ/RJ)
A Vice-Presidência deste TRF-2ª Região admitiu os recursos extraordinário e especial (EV. 56, OUT9, FLS.119/122 – Eproc. SJ/RJ).
Em que pese o recurso especial tenha sido desprovido pelo STJ, (EV. 62), o STF reconheceu repercussão geral do recurso extraordinário, RE 1385826/RJ (EV. 62, ACSTJSTF2).
Posteriormente, a Vice-Presidência deste TRF-2ª Região determinou a vinda dos autos a este órgão fracionário para possível juízo de retratação em razão do julgamento do ARE 1.224.327 - Tema 1065/RG.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De início, destaco que, no julgamento do ARE 1.224.327 - Tema 1065/RG, o STF fixou a seguinte tese:
"É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne".
Assim sendo, vê-se que este entendimento se aplica ao caso em evidência.
Como relatado nos autos, a pretensão do Autor se limitou a restituição das contribuições previdenciárias adimplidas após aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social, fato que ocorreu no período entre 08.1998, data em que aposentou-se, permanecendo em atividade até 11.2004.
Ao julgar procedente a pretensão do autor, o acórdão vai de encontro com a jurisprudência vinculante do STF, notadamente porque condenou o INSS a restituir as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, que permaneceu em atividade após a concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cujo precedente restou assim ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
(ARE 1224327 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)” (Grifos meus)
Para fins didáticos e esclarecedores, colaciono pequeno excerto do voto condutor, da lavra do Ministro Dias Toffoli:
“A classificação adotada pelo Supremo, desde o RE nº 146.733/SP, para contribuições sociais gerais e para a seguridade social (arts. 149 e 195, CF) leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora. É essa finalidade requisito essencial de validade da contribuição.
Essa vinculação a uma finalidade é o que a doutrina chama de referibilidade, traço inerente a todas as contribuições sociais, sejam elas gerais ou para a seguridade social. Em relação a essas últimas, o art. 195 da Constituição expressamente estabelece uma referibilidade ampla, em face do traço marcante da solidariedade no custeio da seguridade social. Assim, o contribuinte do Regime Geral da Previdência Social não tem direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições vertidas ao sistema da seguridade social.
(...)
Na mesma ocasião, notadamente com base no princípio da solidariedade, a Corte referiu ser legítimo exigir que tais aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.”
Ressalta-se, ainda, que a exigência de que o aposentado continue vertendo contribuições previdenciárias decorre do exercício de atividade laborativa, não padecendo de qualquer vício de inconstitucionalidade, posto que tal exigência advém do princípio constitucional e setorial da solidariedade, que norteia o sistema previdenciário pátrio e encontra-se expressamente contido no art. 195 da Constituição Federal:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais".
Desta forma, tendo em vista a decisão do STF em sede repercussão geral e seus efeitos vinculantes, conforme o art. 927, III do CPC, há que se promover a adequação do julgamento à tese fixada pelo STF.
Como corolário do julgamento supracitado, ficam afastadas as teses no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da exigência e restituição das contribuições previdenciárias exigidas dos aposentados pelo RGPS os quais permaneçam em atividade ou retornem ao mercado, nos moldes do precedente ARE 1.224.327 - Tema 1065/RG.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1065 da Repercussão Geral do STF, e, com efeito, julgar improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313808v7 e do código CRC 9aa16210.
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Data e Hora: 23/5/2023, às 18:45:25