Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016196-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. D. C. F. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, ponderou não ser devida a “fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve impugnação da parte Executada”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que “o r. juízo de primeiro grau, pela decisão no evento 308, segundo parágrafo, complementada no evento 348, indeferiu o pleito do patrono dos agravantes de fixação dos honorários em execução, por entender que não houve impugnação a cobrança realizada”, analisando o artigo 85, §1º, do CPC, alegando que “o referido dispositivo aduz que são devidos os honorários na execução, resistida ou não, razão pela qual faz jus o patrono dos agravantes, sem dúvida alguma, aos honorários em execução”, narrando que “a aludida norma tem aplicação imediata, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil”, reproduzindo o artigo 85, §2º, do CPC, sustentando que “a CEF deveria ter cumprido espontaneamente o julgado a partir do trânsito em julgado da ação em 06/02/2004 (ev. 242- fls.21 – processo principal), contudo foi necessária a sua intimação para cumpri-lo, como, por exemplo, se vê pela petições nos eventos 242-fls.28/29, 244-fls.48, 244- fls.87/88, 244-fls.105, entre outras, evidenciando que não foi espontânea sua satisfação, razão pela qual cabe sim o arbitramento de honorários em execução, seja no início da fase de cumprimento da sentença, seja no seu final”, afirmando que “perfeitamente adequado ao trabalho do causídico competente o exaurimento de todas as pretensões de seus constituintes, para, só aí, exigir a remuneração a que faz jus a título de honorários advocatícios em execução” e que “certo é que a execução não foi satisfeita de maneira voluntária pelo devedor, bastando registrar a situação específica do litisconsorte J. D. O. C., que está, até hoje, aguardando a CEF satisfazer o julgado com relação aos juros progressivos da sua conta de FGTS, como, por exemplo, se vê pela petição no evento 305 e pelo despacho no evento 308, parágrafo primeiro, do processo principal”, mencionando os artigos 22, caput, 23, 24, caput e § 1º, todos da Lei n.º 8.906/94, assim como a Súmula nº 517, do Egrégio STJ, argumentando que “deve o Judiciário fixar verba honorária em execução em favor do patrono dos aqui agravantes, uma vez que esta reflete a importância do trabalho realizado pelo advogado da parte, até diante da grandeza da causa em evidência”, assim como que “os honorários em execução devem ser fixados, no mínimo, em 10% sobre o valor em cobrança, objetivando retribuir o trabalho despendido pelo patrono dos agravantes nessa fase também”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo ativo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “de modo que fique reconhecido que são devidos honorários advocatícios na fase de execução ao patrono dos agravantes, impondo-se à agravada que suporte a verba sucumbencial em execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do quantum executado”.

Decisão indeferindo  o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (TRF2, Evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o presente feito (TRF2, Evento 36, PROMOÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pela União, no Evento 38 - CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. D. C. F. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, ponderou não ser devida a “fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve impugnação da parte Executada”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:

"(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

'Vistos em inspeção.

Ev. 283 e 305: Considerando que a CAIXA juntou os extratos do FGTS do exequente J. D. O. C., determino sua intimação para a comprovação da recomposição da conta, nos termos do título exequendo.

Ev. 306: Indevida a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve impugnação da parte Executada. Ressalta-se que somente é devido honorários em execuções não impugnadas no caso de execução individual de título judicial firmado em ações coletivas, o que não é o caso dos presentes autos.'

Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, além de determinar a intimação da CEF, ora agravada, com a finalidade de comprovar a recomposição da conta do exequente expressamente mencionado no decisum censurado, pontuou que, in casu, revela-se indevida a pretensão dos demandantes, ora agravantes, em relação à fixação de honorários advocatícios para a etapa de cumprimento de sentença, na medida em que 'não houve impugnação da parte Executada', tendo sido esclarecido que seriam devidos honorários, na hipótese de execução não impugnada, apenas 'no caso de execução individual de título judicial firmado em ações coletivas', situação não observada no caso dos autos.

Por outro lado, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelos recorrentes, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância."

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313696v6 e do código CRC c449e5b1.

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Documento:20001313697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016196-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. D. C. F. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, ponderou não ser devida a “fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve impugnação da parte Executada”.

- Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, além de determinar a intimação da CEF, ora agravada, com a finalidade de comprovar a recomposição da conta do exequente expressamente mencionado no decisum censurado, pontuou que, in casu, revela-se indevida a pretensão dos demandantes, ora agravantes, em relação à fixação de honorários advocatícios para a etapa de cumprimento de sentença, na medida em que "não houve impugnação da parte Executada", tendo sido esclarecido que seriam devidos honorários, na hipótese de execução não impugnada, apenas "no caso de execução individual de título judicial firmado em ações coletivas", situação não observada no caso dos autos.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313697v3 e do código CRC 14ca7930.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016196-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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