Agravo de Instrumento Nº 5010023-53.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000448-63.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão (Evento 691 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 50004448-63.2021.4.02.5106), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação do INSS.
O agravante afirma que, seja pelo transcurso do prazo quinquenal entre o falecimento do autor originário e a habilitação da primeira sucessora, seja pelo transcurso do prazo quinquenal entre a habilitação desta e seu falecimento, é evidente que a pretensão executória está fulminada pela prescrição.
Requer, assim, a extinção da execução em relação ao ao agravado falecido, SYLVIO JOSE DE CASTRO, falecido em 05/04/1999, um dos autores originários da demanda, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 14.
Contrarrazões – Evento 15.
Agravo interno – Evento 19.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos agravos de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação da autarquia federal.
O INSS não tem razão em seu pleito.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”-, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos na decisão agravada, que bem apreciou o tema, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos seguintes termos (grifos como no original):
“Ev. 689. Impugnou o INSS a requisição de pagamento precedente (ev. 669), elaborada com anotação de bloqueio de saque, expedida em cumprimento à decisão do ev. 641, a qual indeferira anterior impugnação apresentada do INSS na forma do art. 535 do CPC.
Sustentou a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.
É o breve relato. Decido.
Promovida a execução na forma do art. 534 do CPC pelos exequentes, sucessores processuais do autor originário Silvio José de Castro, foi oportunizada ao INSS a apresentação de impugnação na forma do art. 535 do CPC, a qual foi ofertada (ev. 573), limitando-se o INSS a alegar excesso de execução por suposta incorreção nos critérios de cálculo adotados pela parte exequente, apontando dois cálculos díspares, para demonstrar contabilmente o alegado.
Na decisão do ev. 641, tal fundamento - foi afastado, com base nas seguintes razões:
"A alegação de excesso do INSS apresenta termos genéricos e, ainda, vem acompanhada de dois cálculos díspares, um apontando o crédito de R$19.358,38 (ev. 537, CALC2, p. 3/5) e o outro de R$17.419,65 (ev. 537, CALC3, p. 3/5); ou seja, o primeiro superior e o segundo inferior ao crédito executado (R$ 18.995,32 - ev. 566, CALC4, p. 3/4).
Assim, visto que não identificado sequer o valor que o INSS entende correto, prima facie, na impugnação por ele apresentada, REJEITO a impugnação com base no §2º do art. 535 do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 566, CALC4, p. 3/4 - R$ 18.995,32)".
À vista da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo INSS em face desta decisão (ev. 654), foi mantida a decisão agravada pela decisão do ev. 658, oportunidade em que, ad cautelam, determinou-se a expedição da requisição de pagamento ora impugnada com anotação de bloqueio de saque, de modo que os valores requisitados, quando depositados, só poderão ser levantados mediante expedição de alvará.
Cuidando-se da execução de condenação do INSS relacionada a ação ajuizada em 30/12/1986 (ev. 449, p. 29/42), com base em sentença prolatada em 09/03/1987 (ev. 483, pp. 2-4/7), não constato a alegada ofensa ao disposto no §1º do art. 100 da Constituição, porque a expedição dos precatórios lastreia-se em título executivo judicial em que fixado o an debeatur, transitado em julgado há décadas.
Ademais, sustentando-se a irresignação do INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em um único fundamento, excesso de execução, o qual restou contabilmente indemonstrado - conforme se deduz do trecho da decisão agravada acima transcrito, a determinação de expedição de requisitórios de pagamento com a anotação de bloqueio, cautelarmente, encontra-se em sintonia com o princípio da razoável duração do processo e a prioridade especial na tramitação do feito devida aos sucessores processuais do autor originário (§3º do art. 1048 do CPC).
Passados mais de 35 anos desde o ajuizamento desta ação pelo autor originário Sylvio José de Castro, falecido em 05.04.1999 aos 78 anos de idade, e sucedido pela viúva, Maria Margarida Kochem de Castro, também falecida em 12.08.2017 (ev. 622, F_PARTILHA2, p. 2/7); mostra-se que o objetivo fundamental do processo executivo, que, neste caso, é a satisfação integral do crédito previdenciário devido, está se postergando ad aeternum.
Ponto a ser sopesado na ponderação entre os interesses seguintes: 1) interesse secundário do INSS de postergar ad infinitum o pagamento de diferenças devidas à parte exequente em razão de condenação do INSS na obrigação de reajustar o benefício do autor originário, há muito transitada em julgado, a pretexto de não se encontrar preclusa a decisão do ev. 641; 2) interesse ínsito à função jurisdicional de entregar a tutela justa, efetiva e tempestiva à parte exequente, conforme impõe o sistema processual vigente; afastando-se, cautelarmente, o risco de produzir qualquer dano ao erário pela anotação de bloqueio nas requisições de pagamento expedidas, de modo que os valores requisitados só podem ser movimentados por ordem judicial.
Assim, à vista dos interesses sobreditos, tenho que deve preponderar, com base nos princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e da lealdade processual, o de se entregar, preferencialmente antes do passamento dos exequentes, o bem da vida por eles buscado desde 1986.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação do INSS às requisições de pagamento do ev. 669, salientando, uma vez mais, que o levantamento dos valores a elas relativos - de valores absolutamente módicos, diga-se - quando depositados, apenas ocorrerá por meio da expedição de alvará.
Ev. 685. Encaminhem-se à Contadoria para indicar o número de parcelas que compõem o crédito espelhado na RPV do ev. 669, tendo em conta o cálculo original atualizado pela parte exequente, para efeitos tributários (RRA).
Com a resposta, retifique-se a RPV do ev. 669 com base nas informações prestadas pela Contadoria e dê-se nova vista às partes.
Após, não havendo nova impugnação, prossiga-se na forma do item 2 da decisão do ev. 658.
Intimem-se.”
Com efeito, há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE.
1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002.
5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 742.651/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). (g.n.)
De acordo com a orientação do STJ, não há prazo para a habilitação de herdeiros, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser preservada.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra, posto que apreciou de forma detalhada o caso em apreço, observando o direito de todos os herdeiros habilitados no processo originário, ainda que tardiamente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor originário, SYLVIO JOSE DE CASTRO, E DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313599v2 e do código CRC 93a4e724.
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Data e Hora: 02/02/2023, às 13:52:02