Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067618-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal n° 5039067-48.2019.4.02.5101; e (ii) a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC/15, em R$ 1.097,41, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.734,10, em outubro de 2019) atualizado até maio de 2020 (R$ 10.974,14).

Na sentença (evento 17), o Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) vigora nos processos administrativos o princípio da informalidade, lastreado no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei n. 9.784/99, razão pela qual a ausência de intimação para apresentação de razões finais não importa em nulidade do processo administrativo; (ii) “não houve violação à ampla defesa e ao contraditório, já que foi oportunizado à embargante o direito de defesa diante do auto de infração e demais documentos constantes do procedimento administrativo”, embora esta tenha permanecido inerte quando notificada para se manifestar; (iii) a alegação de ilegitimidade passiva da embargante não prospera, eis que a contratação da empresa D. S. Soares, a quem supostamente caberia a realização de todos os serviços de reforma do posto de gasolina fiscalizado e multado pela embargada, não foi comprovada através de cópia do respectivo instrumento contratual, nem em sede administrativa nem no presente feito; (iv) a alegação acerca da ausência da infração autuada não se sustenta, pois, ao contrário do que alega a embargante, a empresa D. S. Soares afirmou, em sede administrativa, não ter incluído na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) os serviços de Projeto de Prevenção de Combate a Incêndio e Pânico e Consultoria Ambiental, para os quais não foi contratada; (v) o valor a multa administrativa aplicada (R$ 4.750,00, originalmente), não se mostra elevado, haja vista o duplo caráter pedagógico e punitivo da sanção.

Em suas razões recursais (evento 31), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) é parte ilegítima para figurar o polo passivo da execução fiscal embargada, uma vez que autuação se deu por condução de reforma em posto de gasolina sem contratação de profissional habilitado para acompanhá-lo, enquanto seu escopo de atuação não engloba quaisquer atividades de engenharia que exijam a emissão de ART, razão pela qual contratou a empresa D. S. Soares para a realização de todos os serviços da reforma em questão; (ii)  atua no ramo de comercialização do combustíveis, como se extrai de seu contrato social, atividade que não se enquadra dentre aquelas que, na forma do art. 1º da Lei 5.194/66, exigem o cadastro e a emissão de ART junto ao CREA-MG; (iii) o processo administrativo que antecedeu a aplicação da multa padece de ilegalidade, uma vez que sua participação nos autos ficou reduzida à apresentação de defesa e recurso, sendo-lhe negada a oportunidade de apresentar alegações finais, na forma do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/99; (iv) não praticou nenhuma conduta que se enquadre na tipificação do art. 6º, “a” da Lei nº 5.194/66, haja vista que todos os serviços de reforma do posto foram realizados por empresa especializada, devidamente registrada junto ao CREA-MG; (v) a empresa em questão, D. S. Soares Construções e Manutenções S. A., registrou todas as ARTs necessárias para a consecução da reforma; (iii) a aplicação da multa se mostra manifestamente desarrazoada e desproporcional, considerando que o art. 71 da Lei nº 5.194/66 prevê outras sanções com menor potencial sancionador, como a advertência reservada e censura pública, que melhor se ajustam ao caso, uma vez que a obra não trouxe prejuízos a terceiros.

Em contrarrazões (evento 37), o Apelado alega, em síntese, que: (i) o fato de a Apelante exercer ou não atividade de engenharia não é relevante para o caso, uma vez que a autuação não decorreu da ausência de registro no CREA-MG, mas da falta de contratação de profissional legalmente habilitado para exercer a reforma em um posto de gasolina, e da ausência de responsável técnico para a manutenção em bombas de combustíveis; (ii) a empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA alegou que foi contratada apenas para executar a obra do piso e a substituição dos tanques e linhas, não sendo objeto da avença a manutenção de bombas de combustíveis e a caixa separadora de água e óleo (SAO); (iii) a Apelante quedou-se inerte quando, no curso do processo administrativo, foi intimada para apresentar cópia do contrato firmado com a empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA.; (iv) a Apelante foi intimada em todas as etapas do processo administrativo e não apresentou defesa, de modo que a ausência de intimação para a apresentação das alegações finais não  importa em nulidade; (v) no caso dos autos, aplica-se a Lei nº 5.194/66 em conjunto com Resolução n 1.008/2004 do CONFEA, em detrimento da Lei nº 9.784/99, sendo certo que o processo administrativo e a penalidade aplicada se ajustam a tais parâmetros legais; (vi)  o argumento de que a multa aplicada é desproporcional e viola a ordem de penalidades descrita no art. 71 da Lei 5.194/66 parte de análise pontual da referida lei, uma vez que a infração ao seu art. 6º, “a” atrai a aplicação de multa descrita no art. 73, “e” do mesmo diploma normativo.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311105v2 e do código CRC 16131d13.

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Documento:20001311106
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067618-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 A controvérsia posta nos autos se restringe: (i) à legitimidade passiva da Apelante, cujo escopo de atuação se supõe dissociado dos atos irregulares que culminaram na aplicação da penalidade objeto da execução fiscal n° 5039067-48.2019.4.02.5101, ora embargada; (ii) à regularidade da autuação e do respectivo processo administrativo; (iii) à desproporcionalidade da multa administrativa aplicada. 

 

Da legitimidade passiva da Apelante

Consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a Execução Fiscal 5039067-48.2019.4.02.5101/RJ que foi aplicada à Apelante multa administrativa, no valor originário de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), pela prática infração consistente na realização de atividade técnica sem a contratação de profissional legalmente habilitado para exercê-la, nos termos do art. 6º, “a”, c/c o art. 73, “e”, ambos da Lei n. 5.194/66 (evento1, CDA3, EF de origem).

O Auto de Infração 2013/000631 (evento 4, OUT 2, p. 13) discrimina as atividades da seguinte forma: “manutenção de eq./instalação / mecânica; execução de obra/serviço técnico /  hidro/sanitário, projeto / hidro/sanitário; consultoria técnica / meio ambiente; projeto / prevenção incêndio”. Em campo próprio para informações complementares, esclarece, ainda, que “manutenção/instalação mecânica refere-se às bombas de combustíveis” e “hidro-sanitário refere-se à caixa SAO” (caixa separadora de água e óleo).

Pois bem.     

Dispõem os arts. 1º e 6ª, “a”, da Lei n.5.194/66:

“Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.”

“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...)”

 

Desses termos se depreende que a inscrição da pessoa física ou jurídica no CREA não é fato determinante para a configuração da infração descrita no art. 6º.

A propósito, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada em casos similares:

ADMINISTRATIVO. CREA. OBRA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO.

AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DANO MORAL. INOCORRENCIA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de autuação pelo CREA/RJ e indenização por danos morais.

2. Após comunicação da construtora MRV Engenharia e Participações S/A acerca da notificação enviada aos moradores e ao síndico do empreendimento RICHMOND CONDOMINIO RESORT, o CREA, mediante seus Agentes de fiscalização, constatou que no apartamento do Apelante, de nº 704, estava sendo realizada obra sem a efetiva participação de profissional legalmente habilitado, sendo este o fato gerador do auto de infração. Assim restou a descrição da obra, conforme consta do Auto de Infração: “Reforma com corte da alvenaria estrutural do apt. 704, bloco 4.”

3. Procedeu corretamente o CREA ao notificar o Apelante por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da constatação, pela fiscalização do CREA/RJ, da ausência profissional responsável pela execução de obra. Isso porque o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão. Precedentes.

4. Diferente do que alega, o Apelante foi devidamente intimado de todas as fases do procedimento, conforme se infere dos avisos de recebimento de fls. 121 e 134, enviados, através da ECT, ao seu endereço.

5. Como consequência, não existe fundamento mínimo para amparar o pedido de condenação por dano moral, não merecendo qualquer repara a sentença recorrida.

6. Apelação à qual se nega provimento.

(AC 0163993-65.2014.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof, DJe 11/12/2018) – Sem grifos no original.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CREA. OBRA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum que indeferiu a tutela antecipada de urgência, a qual objetivava a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta nulidade da multa aplicada pelo CREA-RJ.

2. Verifica-se que a multa a qual originou a negativação do nome da agravante foi precedida do processo administrativo fundamentado no art. 6, alínea 'a' da Lei nº 5.164/66.

3. Os atos do Poder Público gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da agravante provar a ilegalidade da multa aplicada pelo CREA-RJ.

4. Os argumentos da agravante não são hábeis para afastar a multa em questão, uma vez que o contrato com a empresa especializada é nulo, nos termos do art. 15 da Lei 5.194/66, bem como pelo fato de que não havia arquiteto responsável pela execução da obra.

4. Esta Egrégia Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que é correta a notificação “por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da constatação, pela fiscalização do CREA/RJ, da ausência profissional responsável pela execução de obra. Isso porque o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão. Precedentes” (TRF 2, 0163993-65.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, DJe 11/12/2018).

5. Desse modo, não se encontrando presente o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, a decisão agravada merece ser mantida.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(AI 5000209-22.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 24/04/2019).

 

 

 APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA-ES. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ART E PROJETOS. REGULAR INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTUADO. REGULARIDADE/LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.

1.   Lavrado auto de infração em razão da ausência de responsável técnico, bem como de projeto arquitetônico, hidrossanitário e elétrico, o autuado foi regularmente intimado para apresentar defesa no processo administrativo, tendo se quedado inerte.

2.   Irrelevante a alegação de que jamais se autointitulou engenheiro ou arquiteto, porquanto, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496/77, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obra de engenharia, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica.

3.   Não há que falar em comportamento contraditório, muito menos em litigância de má-fé, pois a autarquia agiu no regular exercício do seu poder de polícia.

4.   Apelação desprovida.

(AC 5019027-54.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 17/11/2021) – Sem grifos no original.

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que não possui legitimidade para figurar o polo passivo uma vez que não é pessoa vinculada ao CREA e que seu escopo de atuação não abrange a realização de obras de engenharia. Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela emissão dos documentos e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) necessários à reforma realizada no posto de gasolina fiscalizado incumbia à empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA., contratada para a realização de todos os serviços técnicos inerentes à obra.

A empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA., por sua vez, afirmou no bojo do processo administrativo n°118898115 que “na ocasião da obra, e como sempre é feito, a DS Soares retirou a ART junto ao CREA MG, referente aos serviços contratados e executados por ela, não incluindo nesta ART os serviços de Projeto de prevenção de Prevenção de Combate à Incêndio e Pânico e Consultoria Ambiental”, concluindo que “está bem claro no parecer do CREA MG, que está faltando ART referente aos serviços que não foram executados pela DS Soares” (evento 4, OUT2, p.19).

Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que a Apelante foi regularmente intimada para apresentar, dentre outros documentos, cópia do contrato firmado com a D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA, e não o fez (evento 4, OUT2, p.17, 18 e 20).

De igual modo, quando intimada para trazer aos autos as cópias relevantes para o julgamento (evento 3), acostou somente cópias do processo administrativo e peças da Execução Fiscal embargada, deixando de apresentar o referido instrumento contratual (evento 4, OUT2 E OUT3).

Na forma do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.

Diante da inércia da Apelante em fazer provar a responsabilidade de terceiro pela infração, mediante cópia do instrumento contratual que delimita as respectivas atribuições da empresa contratada para a reforma, não pode prosperar a alegação acerca da sua ilegitimidade passiva.

 

Da regularidade do processo administrativo

A Apelante sustenta, ainda, a nulidade do auto de infração e da CDA, diante de cerceamento de defesa consistente na ausência de sua intimação para apresentar alegações finais no processo administrativo.

Embora a Lei nº 9.784/99 assegure ao particular direito à apresentação de razões finais nos procedimentos dos quais possa resultar a aplicação de sanções (art. 2º, parágrafo único, X), sabe-se que o processo administrativo, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, se orienta pelo princípio da informalidade (art. 2º, parágrafo único, IX). Com efeito, eventuais vícios procedimentais não grosseiros só maculam a validade do processo administrativo se demonstrado o prejuízo suportado pela parte.   

No caso, a Embargante foi intimada de todos os atos realizados no processo, inclusive para apresentar a defesa, quando autuada, e para apresentar recurso administrativo da decisão que manteve a autuação (evento 4, OUT2, p.30 e 43). Não obstante, manteve-se inerte em todas essas oportunidades.

Saliente-se, ainda, que, na notificação acerca do julgamento da infração pela Câmara Especializada, consta expressamente o cabimento de recurso com efeito suspensivo, e que a falta de manifestação no prazo estabelecido não obstruiria o seguimento do processo (evento 4, OUT2, p.42).  

Não há, portanto, que se falar em prejuízo, tampouco em cerceamento do direito de defesa, que voluntariamente não foi exercido a contento na seara administrativa.

 

Da proporcionalidade da multa aplicada pelo CREA-MG

Em relação à penalidade administrativa, a Apelante alega que a multa aplicada se mostra desproporcional e irrazoável, considerando que a legislação do sistema CONFEA/CREA permite a aplicação de penalidades menos gravosas, e que a infração não ofereceu prejuízo a terceiros.

De fato, o artigo 71 da Lei nº 5.194/66 prevê a aplicação gradativa das sanções de (i) advertência reservada; (ii) censura pública; (iii) multa; (iv) suspensão temporária do exercício profissional; e (v) cancelamento definitivo do registro.

Todavia, a escolha da advertência reservada ou da censura pública em detrimento da multa, como pretende a Apelante, parte de interpretação isolada do art. 71, considerando que tais penalidades são restritas aos profissionais registrados no CREA e, portanto, submetidos às disposições de seu Código de Ética, e que a Lei n. 5.194/66 define expressamente a multa como penalidade aplicável pela prática da infração tipificada no art. 6º. Veja-se a literalidade dos arts. 72 e 73, “e”, da Lei n. 5.194/66:  

“Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.”

 

“Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

(...)

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.”

  

Tratando-se, portanto, de penalidade imposta por força de disposição legal expressa, não há que se falar em desproporcionalidade da multa.

 

Honorários advocatícios

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 08/05/2020, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311106v2 e do código CRC 6c306494.

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Documento:20001311107
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Apelação Cível Nº 5067618-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-MG. ART. 6º DA LEI Nº 5.194/66. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA SEM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. MULTA APLICADA CORRETAMENTE.

1. A controvérsia posta nos autos se restringe: (i) à legitimidade passiva da Apelante, cujo escopo de atuação se supõe dissociado dos atos irregulares que culminaram na aplicação da penalidade objeto da execução embargada; (ii) à regularidade da autuação e do respectivo processo administrativo; (iii) à desproporcionalidade da multa administrativa aplicada. 

2. Não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante fundada na ausência de vinculação ao CREA, na atuação em ramo não abrangido por obras de engenharia e na contração de empresa responsável pela realização de todos os serviços técnicos inerentes à obra autuada.

3. Dos termos dos arts. 1º e 6º da Lei 5.94/66 se depreende que a inscrição da pessoa física ou jurídica no CREA não é fato determinante para a tipificação da infração, que também se configura pela realização de atividade técnica por pessoa jurídica sem a contratação de profissional legalmente habilitado para exercê-la. Precedentes desta 7ª Turma Especializada: AC 0163993-65.2014.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof, DJe 11/12/2018; AI 5000209-22.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 24/04/2019; AC 5019027-54.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 17/11/2021.

4. Devidamente intimada no processo administrativo e nestes autos, a Apelante deixou de juntar aos autos cópia do contrato firmado com a empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA. Na forma do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste. Desse modo, a inércia em fazer provar a responsabilidade de terceiro pela infração, mediante cópia do contrato que delimita as atribuições delegadas à empresa na obra, infirma a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante.

5. Embora a Lei nº 9.784/99 assegure ao particular direito à apresentação de razões finais nos procedimentos dos quais possa resultar a aplicação de sanções (art. 2º, parágrafo único, X), sabe-se que o processo administrativo, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, se orienta pelo princípio da informalidade (art. 2º, parágrafo único, IX). Com efeito, eventuais vícios procedimentais não grosseiros só maculam a validade do processo administrativo se demonstrado o prejuízo suportado pela parte.

6. No caso, a Embargante foi intimada de todos os atos realizados no processo, inclusive para apresentar a defesa, quando autuada, e para apresentar recurso administrativo da decisão que manteve a autuação; não obstante, manteve-se inerte em todas essas oportunidades, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em cerceamento do direito de defesa, que voluntariamente não foi exercido a contento na seara administrativa.

7. A escolha de penalidades menos gravosas como a advertência reservada ou a censura pública, em detrimento da multa, como pretende a Apelante, parte de interpretação isolada do art. 71 da Lei n. 5.194/66, considerando que tais penalidades são restritas aos profissionais registrados no CREA e, portanto, submetidos às disposições de seu Código de Ética (art. 72), e que a mesma lei define expressamente a multa como penalidade aplicável pela prática da infração tipificada no art. 6º. 72 (art. 73, “e”).   

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5067618-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR EQUIVALENTE AO SEU TOTAL, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 21 - Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER.



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