Apelação Cível Nº 5067618-38.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal n° 5039067-48.2019.4.02.5101; e (ii) a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC/15, em R$ 1.097,41, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.734,10, em outubro de 2019) atualizado até maio de 2020 (R$ 10.974,14).
Na sentença (evento 17), o Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) vigora nos processos administrativos o princípio da informalidade, lastreado no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei n. 9.784/99, razão pela qual a ausência de intimação para apresentação de razões finais não importa em nulidade do processo administrativo; (ii) “não houve violação à ampla defesa e ao contraditório, já que foi oportunizado à embargante o direito de defesa diante do auto de infração e demais documentos constantes do procedimento administrativo”, embora esta tenha permanecido inerte quando notificada para se manifestar; (iii) a alegação de ilegitimidade passiva da embargante não prospera, eis que a contratação da empresa D. S. Soares, a quem supostamente caberia a realização de todos os serviços de reforma do posto de gasolina fiscalizado e multado pela embargada, não foi comprovada através de cópia do respectivo instrumento contratual, nem em sede administrativa nem no presente feito; (iv) a alegação acerca da ausência da infração autuada não se sustenta, pois, ao contrário do que alega a embargante, a empresa D. S. Soares afirmou, em sede administrativa, não ter incluído na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) os serviços de Projeto de Prevenção de Combate a Incêndio e Pânico e Consultoria Ambiental, para os quais não foi contratada; (v) o valor a multa administrativa aplicada (R$ 4.750,00, originalmente), não se mostra elevado, haja vista o duplo caráter pedagógico e punitivo da sanção.
Em suas razões recursais (evento 31), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) é parte ilegítima para figurar o polo passivo da execução fiscal embargada, uma vez que autuação se deu por condução de reforma em posto de gasolina sem contratação de profissional habilitado para acompanhá-lo, enquanto seu escopo de atuação não engloba quaisquer atividades de engenharia que exijam a emissão de ART, razão pela qual contratou a empresa D. S. Soares para a realização de todos os serviços da reforma em questão; (ii) atua no ramo de comercialização do combustíveis, como se extrai de seu contrato social, atividade que não se enquadra dentre aquelas que, na forma do art. 1º da Lei 5.194/66, exigem o cadastro e a emissão de ART junto ao CREA-MG; (iii) o processo administrativo que antecedeu a aplicação da multa padece de ilegalidade, uma vez que sua participação nos autos ficou reduzida à apresentação de defesa e recurso, sendo-lhe negada a oportunidade de apresentar alegações finais, na forma do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/99; (iv) não praticou nenhuma conduta que se enquadre na tipificação do art. 6º, “a” da Lei nº 5.194/66, haja vista que todos os serviços de reforma do posto foram realizados por empresa especializada, devidamente registrada junto ao CREA-MG; (v) a empresa em questão, D. S. Soares Construções e Manutenções S. A., registrou todas as ARTs necessárias para a consecução da reforma; (iii) a aplicação da multa se mostra manifestamente desarrazoada e desproporcional, considerando que o art. 71 da Lei nº 5.194/66 prevê outras sanções com menor potencial sancionador, como a advertência reservada e censura pública, que melhor se ajustam ao caso, uma vez que a obra não trouxe prejuízos a terceiros.
Em contrarrazões (evento 37), o Apelado alega, em síntese, que: (i) o fato de a Apelante exercer ou não atividade de engenharia não é relevante para o caso, uma vez que a autuação não decorreu da ausência de registro no CREA-MG, mas da falta de contratação de profissional legalmente habilitado para exercer a reforma em um posto de gasolina, e da ausência de responsável técnico para a manutenção em bombas de combustíveis; (ii) a empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA alegou que foi contratada apenas para executar a obra do piso e a substituição dos tanques e linhas, não sendo objeto da avença a manutenção de bombas de combustíveis e a caixa separadora de água e óleo (SAO); (iii) a Apelante quedou-se inerte quando, no curso do processo administrativo, foi intimada para apresentar cópia do contrato firmado com a empresa D. S. Soares Construções e Manutenções LTDA.; (iv) a Apelante foi intimada em todas as etapas do processo administrativo e não apresentou defesa, de modo que a ausência de intimação para a apresentação das alegações finais não importa em nulidade; (v) no caso dos autos, aplica-se a Lei nº 5.194/66 em conjunto com Resolução n 1.008/2004 do CONFEA, em detrimento da Lei nº 9.784/99, sendo certo que o processo administrativo e a penalidade aplicada se ajustam a tais parâmetros legais; (vi) o argumento de que a multa aplicada é desproporcional e viola a ordem de penalidades descrita no art. 71 da Lei 5.194/66 parte de análise pontual da referida lei, uma vez que a infração ao seu art. 6º, “a” atrai a aplicação de multa descrita no art. 73, “e” do mesmo diploma normativo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001311105v2 e do código CRC 16131d13.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:47:6