Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravadas A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0105829-78.2012.4.02.5101, que indeferiu o pedido da recorrente consistente em extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S..
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 00112077120184020000, atribuído à minha Relatoria e julgado por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AMPLA. TEMA 823, DO STF. LIMITES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a juntada de autorização específica dos substituídos e indefere a pesquisa de informações no sistema INFOJUD. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0106741- 03.1997.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que foi proferida sentença condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86% aos substituídos a partir de janeiro de 1993. 3. Apesar do STF, no RE nº 883.642 (tema de repercussão geral nº 823), ter fixado a tese de os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, há limitações imanentes à substituição que não podem ser ignoradas no caso concreto. O fato de ter sido reconhecida a legitimidade extraordinária ampla, não significa dizer que os poderes da substituição processual são ilimitados, ou seja, os poderes que envolvem a disposição do direito material, tais como transigir, dar e receber quitação, demandam a intervenção dos substituídos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.403.333, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.8.2015). 4. Se ao procurador pessoalmente constituído devem ser atribuídos poderes especiais por meio de cláusula específica, nos moldes do art. 105, do CPC, não há respaldo para que a atuação sindical na fase executiva se dê com a total ausência dos titulares do direito material que, no caso sob análise, são plenamente identificáveis (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014944-92.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011890- 10.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0105609-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015). 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011207-71.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.2.2019).
Eis a decisão agravada (evento 362/1ºgrau):
A UFRJ requer seja decretada a extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S., sob a alegação de inexistência de parte, quanto às duas primeiras, bem como ilegitimidade ativa, inexistência de diferenças de reajuste de 28,86% e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo, quanto à terceira (evento 325).
Requer, ainda, em relação às exequentes M. C. M. e S. C. M. que, para o cadastro dos respectivos requisitórios, seja observada a cota-parte de 1/6 para cada uma.
Nesse ponto não há controvérsia entre as partes, uma vez que M. C. M. e S. C. M. concordaram com a expedição de requisitório na cota-parte de 1/6 (evento 357).
Não assiste razão à UFRJ quanto à alegação de inexistência de parte.
O fato de as instituidoras da pensão terem falecido em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva não afasta, por si só, a legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual.
Consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução" (AgInt no REsp 1803868 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0075291-5).
Assegura-se, pois, aos sucessores do servidor falecido a percepção dos valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firme "na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1915214 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0005775-0).
Igualmente, pelos mesmos motivos, afastam-se as alegações de ilegitimidade ativa e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo suscitadas em relação à exequente C. D. S..
Não obstante, ante o questionamento quanto à cota-parte devida às exequentes A. F. D. S. e C. D. S., na qualidade de sucessoras do instituidor da pensão WALDEMORES BORGES DOS SANTOS, bem como diante do óbito da primeira, e com o fim de se evitar futuras controvérsias, intime-se a exequente C. D. S. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promovam os sucessores da exequente A. F. D. S. a respectiva habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se os sucessores de M. D. N. C. M. para que esclareçam a divergência entre o número de herdeiros constantes da certidão de óbito (evento nº 278 ANEXO2 - fl. 4) e aquele elencado na peça de evento 289. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cadastrem-se os requistórios em favor do SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, M. C. M. e S. C. M., observada a cota-parte de 1/6 em relação às duas últimas.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “seja decretada a extinção do feito em relação à exequente M. D. N. C. M. e em relação à exequente A. F. D. S., ante a inexistência de parte”; ii) “ilegitimidade ativa quanto a C. D. S., uma vez que esta não é beneficiária do julgado coletivo, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada em 1997 e somente a partir de 13/12/2000 esta obteve a qualidade jurídica de pensionista”.
Contrarrazões no evento 14.
Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 03/02/2023, às 19:58:54