Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravadas A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0105829-78.2012.4.02.5101, que indeferiu o pedido da recorrente consistente em extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S..

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 00112077120184020000, atribuído à minha Relatoria e julgado por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AMPLA. TEMA 823, DO STF. LIMITES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a juntada de autorização específica dos substituídos e indefere a pesquisa de informações no sistema INFOJUD. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0106741- 03.1997.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que foi proferida sentença condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86% aos substituídos a partir de janeiro de 1993. 3.  Apesar do STF, no RE nº 883.642 (tema de repercussão geral nº 823), ter fixado a tese de os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, há limitações imanentes à substituição que não podem ser ignoradas no caso concreto. O fato de ter sido reconhecida a legitimidade extraordinária ampla, não significa dizer que os poderes da substituição processual são ilimitados, ou seja, os poderes que envolvem a disposição do direito material, tais como transigir, dar e receber quitação, demandam a intervenção dos substituídos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.403.333, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.8.2015). 4. Se ao procurador pessoalmente constituído devem ser atribuídos poderes especiais por meio de cláusula específica, nos moldes do art. 105, do CPC, não há respaldo para que a atuação sindical na fase executiva se dê com a total ausência dos titulares do direito material que, no caso sob análise, são plenamente identificáveis (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014944-92.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011890- 10.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0105609-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015). 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011207-71.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.2.2019).

 

Eis a decisão agravada (evento 362/1ºgrau):

 

A UFRJ requer seja decretada a extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S., sob a alegação de inexistência de parte, quanto às duas primeiras, bem como ilegitimidade ativa, inexistência de diferenças de reajuste de 28,86% e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo, quanto à terceira (evento 325).

Requer, ainda, em relação às exequentes M. C. M. e S. C. M. que, para o cadastro dos respectivos requisitórios, seja observada a cota-parte de 1/6 para cada uma.

Nesse ponto não há controvérsia entre as partes, uma vez que M. C. M. e S. C. M. concordaram com a expedição de requisitório na cota-parte de 1/6 (evento 357).

Não assiste razão à UFRJ quanto à alegação de inexistência de parte.

O fato de as instituidoras da pensão terem falecido em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva não afasta, por si só, a legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual.

Consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução" (AgInt no REsp 1803868 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0075291-5).

Assegura-se, pois, aos sucessores do servidor falecido a percepção dos valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firme "na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1915214 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0005775-0).

Igualmente, pelos mesmos motivos, afastam-se as alegações de ilegitimidade ativa e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo suscitadas em relação à exequente C. D. S..

Não obstante, ante o questionamento quanto à cota-parte devida às exequentes A. F. D. S. e C. D. S., na qualidade de sucessoras do instituidor da pensão WALDEMORES BORGES DOS SANTOS, bem como diante do óbito da primeira, e com o fim de se evitar futuras controvérsias, intime-se a exequente C. D. S. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.

Promovam os sucessores da exequente A. F. D. S. a respectiva habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se os sucessores de M. D. N. C. M. para que esclareçam a divergência entre o número de herdeiros constantes da certidão de óbito (evento nº 278 ANEXO2 - fl. 4) e aquele elencado na peça de evento 289. Prazo: 15 (quinze) dias.

Sem prejuízo, cadastrem-se os requistórios em favor do SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, M. C. M. e S. C. M., observada a cota-parte de 1/6 em relação às duas últimas.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “seja decretada a extinção do feito em relação à exequente M. D. N. C. M. e em relação à exequente A. F. D. S., ante a inexistência de parte”; ii) “ilegitimidade ativa quanto a C. D. S., uma vez que esta não é beneficiária do julgado coletivo, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada em 1997 e somente a partir de 13/12/2000 esta obteve a qualidade jurídica de pensionista”.

Contrarrazões no evento 14.

 Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001314235
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, Trata-se agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravadas A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0105829-78.2012.4.02.5101, que indeferiu o pedido da recorrente consistente em extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S..

Preliminarmente, indefiro o pedido formulado no evento 25, pois a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. No entanto, considerando que o presente agravo de instrumento não se amolda nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937, VIII, CPC/2015, o feito deve ser mantido na pauta virtual.

Eis a decisão agravada (evento 362/1ºgrau):

 

A UFRJ requer seja decretada a extinção do feito em relação às exequentes M. D. N. C. M., A. F. D. S. e C. D. S., sob a alegação de inexistência de parte, quanto às duas primeiras, bem como ilegitimidade ativa, inexistência de diferenças de reajuste de 28,86% e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo, quanto à terceira (evento 325).

Requer, ainda, em relação às exequentes M. C. M. e S. C. M. que, para o cadastro dos respectivos requisitórios, seja observada a cota-parte de 1/6 para cada uma.

Nesse ponto não há controvérsia entre as partes, uma vez que M. C. M. e S. C. M. concordaram com a expedição de requisitório na cota-parte de 1/6 (evento 357).

Não assiste razão à UFRJ quanto à alegação de inexistência de parte.

O fato de as instituidoras da pensão terem falecido em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva não afasta, por si só, a legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual.

Consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução" (AgInt no REsp 1803868 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0075291-5).

Assegura-se, pois, aos sucessores do servidor falecido a percepção dos valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firme "na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1915214 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0005775-0).

Igualmente, pelos mesmos motivos, afastam-se as alegações de ilegitimidade ativa e ausência da qualidade de beneficiária do julgado coletivo suscitadas em relação à exequente C. D. S..

Não obstante, ante o questionamento quanto à cota-parte devida às exequentes A. F. D. S. e C. D. S., na qualidade de sucessoras do instituidor da pensão WALDEMORES BORGES DOS SANTOS, bem como diante do óbito da primeira, e com o fim de se evitar futuras controvérsias, intime-se a exequente C. D. S. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.

Promovam os sucessores da exequente A. F. D. S. a respectiva habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se os sucessores de M. D. N. C. M. para que esclareçam a divergência entre o número de herdeiros constantes da certidão de óbito (evento nº 278 ANEXO2 - fl. 4) e aquele elencado na peça de evento 289. Prazo: 15 (quinze) dias.

Sem prejuízo, cadastrem-se os requistórios em favor do SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO, M. C. M. e S. C. M., observada a cota-parte de 1/6 em relação às duas últimas.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) “seja decretada a extinção do feito em relação à exequente M. D. N. C. M. e em relação à exequente A. F. D. S., ante a inexistência de parte”; ii) “ilegitimidade ativa quanto a C. D. S., uma vez que esta não é beneficiária do julgado coletivo, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada em 1997 e somente a partir de 13/12/2000 esta obteve a qualidade jurídica de pensionista”.

Sob esta moldura, cinge-se a controvérsia. Decide-se.

Na espécie, o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é proveniente da ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que foi proferida sentença condenando a UFRJ ao pagamento de reajuste de 28,86% aos substituídos a partir de janeiro de 1993.

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

 

Nesse cenário, considerando que o recorrido não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314235v3 e do código CRC c647f83e.

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Documento:20001314236
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de extinção do feito.

2.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que os recorridos iniciaram o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001314236v3 e do código CRC c057b263.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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