Agravo de Instrumento Nº 5014701-48.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por I. C. H. contra a decisão proferida no evento 78 da Execução Fiscal nº 0021118-61.2017.4.02.5006, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – SJES rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o título executivo extrajudicial possui presunção de legalidade que precisa de prova em contrário para ser elidida, ao passo que a exceção de pré-executividade é meio de defesa restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e sem a necessidade de dilação probatória; (ii) ao contrário do que sustenta o Excipiente, a prática da infração inicia o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a apuração do ilícito e apuração da sanção, ao passo que o prazo da prescrição executória se inicia com a constituição do crédito; (iii) no caso, a infração ambiental foi cometida pelo Excipiente em 21/02/2011 e, como consta na CDA, o vencimento da dívida se deu em 09/02/2016, antes que expirasse o prazo decadencial da pretensão sancionatória; (iv) a demanda executiva foi ajuizada em 26/07/2017, de modo que também foi respeitado o prazo prescricional quinquenal entre a notificação do contribuinte e a propositura da ação; (v) não houve absolvição do Excipiente na esfera criminal, mas tão somente o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento, de modo que não se pode afirmar o reconhecimento da inexistência de fato ou negativa de autoria, devendo prevalecer a independência das esferas criminal e administrativa; (vi) não subsiste a tese de má-fé do Exequente/Excepto e da necessidade de indenização, já que a autuação goza de presunção de legalidade, não afastada pelo Excipiente; (vii) a alegação de foi penhorado veículo essencial do Excipiente é contraditória, pois sequer foram encontrados automóveis em seu nome ao longo da execução.
Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante afirma, em síntese, que (i) o auto de infração que embasou a execução fiscal é de 21/02/2011 e seu vencimento é de datado de 12/03/2011, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para proposição da execução se encerrou em 11/03/2016, por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, enquanto o presente feito foi ajuizado apenas em 26/07/2017; (ii) a multa administrativa executada neste feito é inexigível, haja vista que a infração ambiental que ensejou sua aplicação foi objeto do processo criminal nº 048.12.009892-5, que foi arquivado por ausência de justa causa, resultando na sua absolvição, com base no art. 386, I, do CPP; (iii) diante da falta de provas acerca do cometimento de crime ambiental e da prescrição da pretensão executória, devem ser retiradas as restrições determinadas nos autos sobre seus bens; (iv) e cabível a condenação do Agravado por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, o que assim requer.
No evento 4, decisão que rejeitou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4), indicando, em linhas gerais, que: (i) a absolvição na esfera criminal somente tem repercussão na esfera administrativa quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria; (ii) embora, em análise perfunctória, se vislumbre correlação entre os fatos apurados no inquérito nº 048.12.009892-5, de competência do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Serra, e os que ensejaram a aplicação da multa executada nestes autos, “nota-se que a decisão proferida pelo referido Juizado determinou o arquivamento do feito por falta de justa causa para formulação de transação penal ou instauração de ação penal, com base em parecer favorável do Ministério Público que destacou inexistir demonstração de adulteração de anilhas, ensejando arquivamento, em princípio, por falta de provas”; (iii) é arguição do tema em sede de exceção de pré-executividade, “haja vista tratar-se de objeção excepcional destinada à discussão de matérias que não demandam dilação probatória e que possam ser aferidas de plano”; (iv) não são verossímeis as alegações do Agravante acerca da ocorrência de prescrição, pois o prazo prescricional para a sanção administrativa é de 5 (cinco) anos, conforme Lei nº 9.783/1999, ao passo que o prazo da pretensão executória também é quinquenal, porém regida pelo Decreto nº 20.910/1932; (v) consta da CDA que o prazo final para o pagamento da multa administrativa se deu em 09/02/2016, tendo a inscrição da dívida ocorrido em 25/01/2017, e a propositura da execução fiscal em 26/07/2017, de modo que não se verifica o transcurso do prazo quinquenal.
Em contrarrazões (evento 9), o IBAMA sustenta, em síntese, que: (i) não se inicia o prazo prescricional para a cobrança a partir da lavratura do auto de infração, mas sim o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a decisão administrativa sancionatória, nos termos da Lei nº 9.783/1999; (ii) a infração ambiental foi cometida em 21/02/2011 e a CDA indica que o vencimento da dívida ocorreu em 09/02/2016, antes do escoamento do prazo decadencial; (iii) o início do prazo prescricional da pretensão executória se deu em 09/02/2016, e em 03/07/2017 houve a inscrição em dívida ativa, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional; (iv) o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem seu prazo iniciado a partir do vencimento da dívida foi pacificado pelo STJ no Tema 147 dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator”; (v) o Agravante não comprovou que o termo de audiência acostado aos autos, relativo a procedimento do Juizado Criminal, tenha relação com os fatos apurados no processo administrativo, o que leva ao óbice do Enunciado n. 393 da Súmula do STJ; (vi) ainda que existisse identidade entre os feitos, o afastamento da responsabilidade cível só se justificaria se houvesse reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu.
Em parecer (evento 14), o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que se encontra suficientemente fundamentada e que não é o caso de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com orientação jurisprudencial consolidada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308379v2 e do código CRC 6a4b8c08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:55