Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014701-48.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por I. C. H. contra a decisão proferida no evento 78 da Execução Fiscal nº 0021118-61.2017.4.02.5006, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – SJES rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o título executivo extrajudicial possui presunção de legalidade que precisa de prova em contrário para ser elidida, ao passo que a exceção de pré-executividade é meio de defesa restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e sem a necessidade de dilação probatória; (ii) ao contrário do que sustenta o Excipiente, a prática da infração inicia o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a apuração do ilícito e apuração da sanção,  ao passo que o prazo da prescrição executória se inicia com a constituição do crédito; (iii) no caso, a infração ambiental foi cometida pelo Excipiente em 21/02/2011 e, como consta na CDA, o vencimento da dívida se deu em 09/02/2016, antes que expirasse o prazo decadencial da pretensão sancionatória; (iv) a demanda executiva foi ajuizada em 26/07/2017, de modo que também foi respeitado o prazo prescricional quinquenal entre a notificação do contribuinte e a propositura da ação; (v) não houve absolvição do Excipiente na esfera criminal, mas tão somente o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento, de modo que não se pode afirmar o reconhecimento da inexistência de fato ou negativa de autoria, devendo prevalecer a independência das esferas criminal e administrativa; (vi) não subsiste a tese de má-fé do Exequente/Excepto e da necessidade de indenização, já que a autuação goza de presunção de legalidade, não afastada pelo Excipiente; (vii) a alegação de foi penhorado veículo essencial do Excipiente é contraditória, pois sequer foram encontrados automóveis em seu nome ao longo da execução.

Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante afirma, em síntese, que (i) o auto de infração que embasou a execução fiscal é de 21/02/2011 e seu vencimento é de datado de 12/03/2011, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para proposição da execução se encerrou em 11/03/2016, por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, enquanto o presente feito foi ajuizado apenas em 26/07/2017; (ii) a multa administrativa executada neste feito é inexigível, haja vista que a infração ambiental que ensejou sua aplicação foi objeto do processo criminal nº 048.12.009892-5, que foi arquivado por ausência de justa causa, resultando na sua absolvição, com base no art. 386, I, do CPP; (iii) diante da falta de provas acerca do cometimento de crime ambiental e da prescrição da pretensão executória, devem ser retiradas as restrições determinadas nos autos sobre seus bens; (iv) e cabível a condenação do Agravado por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, o que assim requer.

No evento 4, decisão que rejeitou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4), indicando, em linhas gerais, que: (i) a absolvição na esfera criminal somente tem repercussão na esfera administrativa quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria; (ii) embora, em análise perfunctória, se vislumbre correlação entre os fatos apurados no inquérito nº 048.12.009892-5, de competência do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Serra, e os que ensejaram a aplicação da multa executada nestes autos, “nota-se que a decisão proferida pelo referido Juizado determinou o arquivamento do feito por falta de justa causa para formulação de transação penal ou instauração de ação penal, com base em parecer favorável do Ministério Público que destacou inexistir demonstração de adulteração de anilhas, ensejando arquivamento, em princípio, por falta de provas”; (iii) é arguição do tema em sede de exceção de pré-executividade, “haja vista tratar-se de objeção excepcional destinada à discussão de matérias que não demandam dilação probatória e que possam ser aferidas de plano”; (iv) não são verossímeis as alegações do Agravante acerca da ocorrência de prescrição, pois o prazo prescricional para a sanção administrativa é de 5 (cinco) anos, conforme Lei nº 9.783/1999, ao passo que o prazo da pretensão executória também é quinquenal, porém regida pelo Decreto nº 20.910/1932; (v) consta da CDA que o prazo final para o pagamento da multa administrativa se deu em 09/02/2016, tendo a inscrição da dívida ocorrido em 25/01/2017, e a propositura da execução fiscal em 26/07/2017, de modo que não se verifica o transcurso do prazo quinquenal.

Em contrarrazões (evento 9), o IBAMA sustenta, em síntese, que: (i) não se inicia o prazo prescricional para a cobrança a partir da lavratura do auto de infração, mas sim o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a decisão administrativa sancionatória, nos termos da Lei nº 9.783/1999; (ii) a infração ambiental foi cometida em 21/02/2011 e a CDA indica que o vencimento da dívida ocorreu em 09/02/2016, antes do escoamento do prazo decadencial; (iii) o início do prazo prescricional da pretensão executória se deu em 09/02/2016, e em 03/07/2017 houve a inscrição em dívida ativa, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional; (iv) o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem seu prazo iniciado a partir do vencimento da dívida foi pacificado pelo STJ no Tema 147 dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator”; (v) o Agravante não comprovou que o termo de audiência acostado aos autos, relativo a procedimento do Juizado Criminal, tenha relação com os fatos apurados no processo administrativo, o que leva ao óbice do Enunciado n. 393 da Súmula do STJ; (vi) ainda que existisse identidade entre os feitos, o afastamento da responsabilidade cível só se justificaria se houvesse reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu.

Em parecer (evento 14), o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que se encontra suficientemente fundamentada e que não é o caso de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com orientação jurisprudencial consolidada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308379v2 e do código CRC 6a4b8c08.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014701-48.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia porta nos autos se limita a aferir (i) se o arquivamento do Termo Circunstanciado nº 048.12.009892-5, que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Serra, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afasta exigibilidade da multa administrativa cobrada neste feito; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

 

Da possibilidade de discussão sobre a independência das searas criminal e administrativa na exceção de pré-executividade

Conforme relatado, a alegação relativa à insubsistência desta execução diante da absolvição em feito criminal que supostamente tratou da mesma infração ambiental passa pela análise do cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o Agravante somente acostou aos autos o termo da audiência em que foi determinado o arquivamento do Termo Circunstanciado nº 048.12.009892-5 (evento 71, OUT6).

De acordo com o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse sentido, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e já deve vir instruída com todos os documentos necessários para a comprovação das referidas matérias.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009)

 

No caso, não é viável analisar o argumento do Agravante acerca da correlação entre os feitos, pois não há nos autos outras peças do processo criminal além do termo de audiência (evento 71, OUT6), que não menciona qualquer informação a partir da qual se possa afirmar, de plano, tratar-se da mesma infração ambiental registrada no auto lavrado pela Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO (evento 71, OUT4 e OUT5).

No ponto, saliente-se que, embora haja correspondência entre os registros legíveis do auto de infração e informações da CDA, como o número do auto de infração (439322/D) e o valor da multa (R$38.500,00), a falta de menção a quaisquer desses elementos no termo de audiência juntado com o incidente afasta a certeza quanto à identidade da infração autuada em 21/02/2011 com os fatos objeto do Termo Circunstanciado n. 048.12.009892-5.

Ainda que assim não fosse, a simples leitura do termo de audiência permite verificar que o Juízo criminal não concluiu pela ausência materialidade ou pela negativa de autoria, de modo que a decisão de arquivamento de nenhuma forma afetaria a cobrança executada neste feito, pela regra da independência das searas cível, criminal e administrativa.

Nesse sentido, transcrevo, o trecho da decisão proferida pelo Exmo. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, quando do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento4, TRF2):

“Assim, não resta demonstrado, a priori, a ocorrência de pronunciamento advindo da instância penal que denote inexistência material do fato ou negativa de autoria a afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do referido título e, consequentemente, subsidiar o requerimento de extinção da execução fiscal, com retirada da restrição sobre o veículo.

Ademais, questionável a arguição do referido tema, nos moldes formulado pelo agravante, em sede de exceção de pré-executividade, haja vista tratar-se de objeção excepcional destinada à discussão de matérias que não demandam dilação probatória e que possam ser aferidas de plano.” (Sem grifos no original)

 

 

Prescrição da pretensão executória

Alega também o Agravante que teria se consumado a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal.

Como bem assentado na jurisprudência, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.

2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022) – Sem grifos no original

 

Conforme relatado, o Agravante sustenta que sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a data de vencimento do auto de infração constitui seu marco inicial.

No entanto, essa interpretação vai de encontro ao Enunciado n. 467 da Súmula do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.

INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. I - Na origem, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito oriundo da aplicação de multa ambiental. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, o Juízo de primeira instância afastou a alegação de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para decretar a prescrição considerando que houve inércia igual ou superior a cinco anos.

II - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

III - O crédito exequendo tornou-se exigível somente após o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pela recorrida.

IV - Conforme consta dos autos, a certidão de fl. 127 (transcurso in albis do prazo recursal) foi tornada ineficaz, tendo o Fisco acostado prova de que houve o efetivo conhecimento do recurso administrativo interposto pela recorrida, que foi decidido em seu mérito. Nesse momento, encerrou-se a fase administrativa, em fevereiro de 2015 (publicação em 12/2/2015), conforme documento juntado pela própria recorrida (fl. 128).

V - Antes de transcorrido o lustro após referida decisão definitiva, foi ajuizada a execução fiscal (22/1/2016), tendo sido proferido despacho determinando a citação em 12/2/2016, de modo que não há falar em prescrição do crédito exequendo.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.498.642/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental aos recorridos e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

2. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015).

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.787.749/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019)

 

A intepretação também vai de encontro à disposição expressa dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999. Confira-se:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

 

“Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

 

Nesse sentido, a Administração Pública Federal possui o prazo de 5 (cinco) anos para finalizar o processo de apuração e sanção da infração e, uma vez constituído o crédito, deflui novo prazo de 5 (cinco) anos para a execução a dívida.

A propósito, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.112577/SP, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que às execuções de multa administrativa aplica-se o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

2. Nessa perspectiva, firmou-se o entendimento de que, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo no qual é questionado o débito exequendo, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional de 5 anos para inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

3. Recurso provido.

(AI 5009295-17.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 19/02/2020) – Sem grifos no original.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES INTERRUPTIVAS CONFIGURADAS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 5002840-16.2020.4.02.5104/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, na qual alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, bem como a prescrição da pretensão punitiva, eis que lavrado o auto de infração em novembro de 2010 e inscrito em dívida ativa em abril de 2020.

2. Quanto à contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Castro Meira, destacou que a“Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que   a  Administração  Pública  Federal,  direta  ou  indireta,  no exercício  do  Poder  de  Polícia, apure o cometimento de infração à legislação  em  vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do  ato  ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração”. Ressaltou, ainda, que esse “dispositivo   estabeleceu,  em  verdade,  prazo  para  a constituição  do  crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido”.

3. Por seu turno, o artigo 2º da Lei nº 9.873/199 e o artigo 22 do Decreto nº 6.514/2008, estabelecem causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva.

4. Da análise do processo administrativo em tela infere-se que não resta configurada tanto a prescrição da ação punitiva (decadência), eis que interrompido por diversas vezes o prazo quinquenal (entre tais causas, as notificações ao autuado efetuadas em 07/11/2013, 02/10/2015 e 17/04/2017), bem como a prescrição intercorrente, pois o processo não permaneceu por mais de três anos sem que fosse devidamente impulsionado com o fito de se apurar a infração e permitir a aplicação da penalidade.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(AI 5000965-60.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 09.06.2021)

 

 

De acordo com a CDA que instrui o feito (evento1, OUT1, p.3), o crédito venceu em 09/02/2016 e a inscrição se deu em 25/01/2017. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 26/07/2017, inexiste prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308380v2 e do código CRC 09c943d5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014701-48.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. multa ambiental. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. identidade com a esfera administrativa não comprovada. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 393/STJ. prescrição da pretensão executória. inocorrência. Súmula 467 do STJ. absolvição na esfera criminal.

1. A controvérsia porta nos autos se limita a aferir (i) se o arquivamento do Termo Circunstanciado nº 048.12.009892-5, que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Serra, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afasta exigibilidade da multa administrativa cobrada neste feito; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

2. A alegação relativa à insubsistência desta execução diante da absolvição em feito criminal que supostamente tratou da mesma infração ambiental passa pela análise do cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o Agravante somente acostou aos autos o termo da audiência em que foi determinado o arquivamento do feito criminal.

3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse sentido, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e já deve vir instruída com todos os documentos necessários para a comprovação das referidas matérias (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).

3. Não é viável analisar os argumentos trazidos pelo Agravante acerca da correlação entre os feitos, pois não há nos autos outras peças do processo criminal além do termo de audiência, que não menciona qualquer informação a partir da qual se possa afirmar, de plano, tratar-se da mesma infração ambiental registrada no auto lavrado pela Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO. Embora haja correspondência entre os registros legíveis do auto de infração e informações da CDA, como o número do auto de infração (439322/D) e o valor da multa (R$38.500,00), a falta de menção a quaisquer desses elementos no termo de audiência juntado com o incidente afasta a certeza quanto à identidade da infração autuada em 21/02/2011 com os fatos objeto do Termo Circunstanciado n. 048.12.009892-5.

4. De todo modo, o Juízo criminal não concluiu pela ausência materialidade ou pela negativa de autoria, razão pela qual a decisão de arquivamento de nenhuma forma afetaria a cobrança executada neste feito, pela regra da independência das searas cível, criminal e administrativa.

5. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022).

6. A alegação de que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do vencimento do auto de infração contraria a disposição expressa dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e o enunciado da Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.498.642/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 1/10/2019, DJe 3/10/2019; REsp n. 1.787.749/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/2/2019, DJe 30/5/2019)

7. A Administração Pública Federal possui o prazo de 5 (cinco) anos para finalizar a fase de apuração e sanção da infração e, uma vez constituído o crédito, deflui o prazo de cinco anos para executar a dívida. Nesse sentido: TRF2, AI 5009295-17.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 19/02/2020; TRF2, AI 5000965-60.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 09.06.2021. No caso, o crédito venceu em 09/02/2016 e, a inscrição se deu em 25/01/2017. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 26/07/2017, inexiste prescrição da pretensão executória.

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308381v3 e do código CRC cdb31190.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:46:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014701-48.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 173, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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