Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0543707-84.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da sentença (evento 122 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 125 – 1º grau), a apelante alega que: (i) estava impedida de prosseguir com a cobrança; (ii) a discussão no processo nº 0001657-24.2008.4.02.5102 sobre a legalidade do processo administrativo que deu causa à cobrança é verdadeira questão prejudicial ao prosseguimento desta execução, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC; (iii) a recorrente não está inerte, mas apenas aguardando decisão em Ação Civil Pública que influenciará no desfecho deste e de muitos outros processos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 6 - 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da sentença (evento 122 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Igualmente, o STJ teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. <Grifos Nossos>

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)

 

Impende destacar que as Autarquias Federais possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

No caso concreto, após tentativas frustradas de citação e localização do executado (evento 74 - OUT2 - fls. 4 e 17), o Juízo sentenciante determinou a citação do executado por edital (evento 83 – 1º grau).

O edital de citação foi disponibilizado no e-DJF2R em 17/01/2013, às fls. 380/404, com data formal de PUBLICAÇÃO em 18/01/2013, conforme certidão contida no evento 87 - OUT10, contudo, sem manifestação do executado (evento 89 – 1º grau).

Sendo assim, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano,  na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 113 – 1º grau).

A exequente foi devidamente intimada por confirmação (evento 118 – 1º grau).

Posteriormente, o Juízo a quo prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

No presente recurso, a UNIÃO sustenta que o crédito objeto da presente execução fiscal se encontra suspenso em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, motivo pelo qual não teria ocorrido a prescrição.

A demanda supramencionada foi ajuizada pelo MPF em face da União, objetivando a parcial anulação do processo administrativo n.º 10768-007612/97-20 da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, sob o argumento de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que os interessados certos não forma intimados pessoalmente, mas apenas por edital.

Com efeito, no bojo da referida ação civil pública, foi proferida decisão naqueles suspendendo todas as cobranças (foro, laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo Edital nº 1/91, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis, o que incluiu, portanto, o presente feito executivo.

Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que há existência de prejudicialidade quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Dessa forma, verifica-se que a cobrança do crédito no presente feito executivo possui relação de dependência com desfecho da Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, porquanto, a depender do resultado da mencionada demanda, a cobrança do crédito perseguido pela recorrente poderá ser afastada.

Portanto, qualquer atividade executiva pela União encontraria obstáculo diante da controvérsia existente nos autos da Ação Civil Pública supramencionada, o que de fato justificaria a não ocorrência da prescrição no presente feito.

Assim sendo, considerando os períodos de suspensão e interrupção do prazo prescricional, bem como que não houve inércia por parte da União para efetivar a satisfação do crédito em análise, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que não transcorreu o prazo quinquenal para sua incidência.

Nesse sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada, verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PORTARIA N.º 487, DE 27 DE JULHO DE 2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.

2. A manifestação pelo desinteresse em recorrer pela parte configurou hipótese de preclusão lógica, uma vez que não se pode realizar um ato processual se esse mesmo ato contraria o que a parte já efetuou anteriormente no processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1542476, 15.3.2021.

3. Não se pode cogitar que a simples intimação para que se pronunciasse sobre a decisão proferida pelo Egrégio STJ justificaria a alteração do seu entendimento, eis que sequer o ente federativo apresentou em juízo o motivo pelo qual não teria mais interesse em recorrer, limitando-se a fazer alusão à decisão monocrática proferida nos autos.

4. O órgão responsável pela defesa dos interesses do ente federativo, além de não tecer os motivos que ensejaram a desistência do recurso, abrindo mão da defesa de um crédito no montante de R$ 1.329.911,87, não apresentou qualquer formalidade em sua petição, colacionando uma espécie de simples cota nos autos.

5. A Portaria n.º 487 de 27 de julho de 2016, que trata dos procedimentos a serem adotados pelo apelante em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e outras providências, preconiza, em seu art. 13, que o referido ente federativo não poderá deixar de recorrer nos casos em que o seu objeto envolva matéria afeta a seara da prescrição.

6. Logo, a manifestação ulterior do órgão responsável pela sua defesa em juízo, em sentido diametralmente oposto à anterior, além de atentar contra a preclusão lógica, já que se coaduna em pronunciamento no sentido de reconhecer a prescrição e abrir mão do próprio crédito objeto do feito executivo, se revela inviável nos termos da Portaria n.º 487 de 27 de julho de 2016.

7. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

9. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

10. O art. 313 do CPC fixa que há existência de prejudicialidade quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

11. O presente feito executivo possui relação de prejudicialidade com a Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, porquanto, a depender do resultado da mencionada demanda, a cobrança do crédito perseguido pela exequente poderá ser afastada.

12. Hipótese em que não ocorreu a prescrição, tendo em vista os períodos de suspensão e interrupção do prazo prescricional, bem como que não houve inércia por parte da exequente para efetivar a satisfação do crédito.

13. Remessa necessária e apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.

(TRF2, AC 0519893-04.2007.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 19/10/2021, unânime)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença contida no evento 122 – 1 grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307263v2 e do código CRC 2d67adb8.

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Documento:20001307264
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0543707-84.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM OUTRA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

  2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

  3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

  4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  6. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, parágrafo sexto, da Lei 11.419/2006.

  7. No caso concreto, após tentativas frustradas de citação e localização do executado (evento 74 - OUT2 - fls. 4 e 17), o Juízo sentenciante determinou a citação do executado por edital (evento 83 – 1º grau). O edital de citação foi disponibilizado no e-DJF2R em 17/01/2013, às fls. 380/404, com data formal de PUBLICAÇÃO em 18/01/2013, conforme certidão contida no evento 87 - OUT10, contudo, sem manifestação do executado (evento 89 – 1º grau).

  8. Sendo assim, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano,  na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 113 – 1º grau). A exequente foi devidamente intimada por confirmação (evento 118 – 1º grau).

  9. Posteriormente, o Juízo a quo prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

  10. A UNIÃO sustenta que o crédito objeto da presente execução fiscal se encontra suspenso em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, motivo pelo qual não teria ocorrido a prescrição.

  11. O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que há existência de prejudicialidade quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

  12. Dessa forma, verifica-se que a cobrança do crédito no presente feito executivo possui relação de dependência com desfecho da Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, porquanto, a depender do resultado da mencionada demanda, a cobrança do crédito perseguido pela recorrente poderá ser afastada. Portanto, qualquer atividade executiva pela União encontraria obstáculo diante da controvérsia existente nos autos da Ação Civil Pública supramencionada, o que de fato justificaria a não ocorrência da prescrição no presente feito.

  13. Apelação provida para anular a sentença contida no evento 122 – 1 grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença contida no evento 122 - 1 grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001307264v3 e do código CRC cddab34e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0543707-84.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 122 - 1 GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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