Apelação Cível Nº 5006137-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ contra a sentença (evento 109/SJRJ) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
A sentença restou assim redigida:
“Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência em face de R. MIX DROGARIA EIRELI (evento 67).
Face à liquidação do débito, oriunda de bloqueio BACENJUD (eventos 78 e 87), com a qual anuiu tacitamente a exequente (evento 105), julgo EXTINTA a execução com base no art. 924, II do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I”
Em suas razões (evento 114/SJRJ), o apelante alega, que não se manteve inerte em relação a quitação da obrigação, tendo solicitado maiores informações acerca do pagamento efetuado, “para que assim fosse possível identificar o referido depósito alegado pela parte apelada, e assim procedermos a quitação do presente feito”; que o pagamento ainda não foi confirmado, pois não foi possível proceder a identificação do depósito; que “não há que se falar em quitação do débito exequendo, quando os valores não se encontram na conta deste Conselho Exequente, permanecendo o débito executado em aberto até a presente data. Não há que se falar em presunção da quitação, quando tal não ocorreu na verdade”; que seu silêncio não pode ser interpretado como quitação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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