Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006137-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ contra a sentença (evento 109/SJRJ) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.

A sentença restou assim redigida:

“Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência em face de R. MIX DROGARIA EIRELI (evento 67).

Face à liquidação do débito, oriunda de bloqueio BACENJUD (eventos 78 e 87), com a qual anuiu tacitamente a exequente (evento 105), julgo EXTINTA a execução com base no art. 924, II do CPC.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.I”

 

Em suas razões (evento 114/SJRJ), o apelante alega, que não se manteve inerte em relação a quitação da obrigação, tendo solicitado maiores informações acerca do pagamento efetuado, “para que assim fosse possível identificar o referido depósito alegado pela parte apelada, e assim procedermos a quitação do presente feito”; que o pagamento ainda não foi confirmado, pois não foi possível proceder a identificação do depósito; que “não há que se falar em quitação do débito exequendo, quando os valores não se encontram na conta deste Conselho Exequente, permanecendo o débito executado em aberto até a presente data. Não há que se falar em presunção da quitação, quando tal não ocorreu na verdade”; que seu silêncio não pode ser interpretado como quitação. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302765v2 e do código CRC c93ec8a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 09/02/2023, às 21:39:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001302766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006137-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, fixados em desfavor do executado/apelado.

3. Com efeito, de acordo o artigo 904, I, do CPC, a satisfação do crédito exequendo, se dá pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. In verbis:

“Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.”

 

Outrossim, o artigo 924, II, do CPC, dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Vejamos:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita;”

 

Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivado o bloqueio, via Sisbajud, da integralidade do valor exequendo e em seguida, após determinação do juízo, a quantia foi transferida para conta de titularidade do exequente: Banco Itaú, Agência nº 7038, conta poupança nº 53911-5/500 (eventos 89, 90 e 93/SJRJ).

Ainda, observa-se que o apelante/exequente, peticionou requerendo maiores informações acerca da transferência dos valores (evento 98/SJRJ), que foram prestadas em seguida, por intermédio da certificação nos autos que a transferência foi realizada em 01/12/2021, com a juntada do respectivo extrato de depósito (evento 101/SJRJ).

Intimado após a juntado do comprovante de depósito nos autos, o exequente não se manifestou, pelo que sua inércia importa anuência em relação a comprovação da quitação do débito.  

Nesse eito, considerando que a transferência dos valores para a conta de titularidade do exequente configura a satisfação da dívida e, consequente, extinção da obrigação, não merece reparos a sentença.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu a execução. 2. Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta nas seguintes situações: a) a petição inicial for indeferida; b) a obrigação for satisfeita; c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002026-11.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0095000-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.6.2021. 3. No caso concreto, o título judicial executivo condenou a CEF a proceder ao reajuste do saldo da conta vinculada pelo IPC dos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, deduzidos os percentuais já aplicados em cada período, com reflexo nos saldos posteriores, ressaltando, no entanto, que, em janeiro/89, deve ser considerado o índice de 42,72%, além de ter condenado a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. A CEF comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em 5.8.2008, uma vez que efetuou a transferência da quantia de R$ 5.663,29 fixada nos embargos à execução processo nº 2001.5101024401-5 para conta vinculada de FGTS do autor, ou seja, retirou da conta garantia de embargos e creditou a conta vinculada do FGTS do autor. 5. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 6. Apelação não provida. (TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 0006726-26.1997.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unanimidade, juntado aos autos em 25/11/2022)

EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA ANTERIOR À CONVERSÃO EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À ESFERA PATRIMONIAL DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para cobrança da Compensação Financeira dos Recursos Minerais - CFEM, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada, a fim de que sejam cumpridas as disposições do Código de Mineração (Decreto-Lei Nº 227/1967). 2. Alega o apelante que o simples depósito em conta à disposição do juízo não dá ensejo à extinção da execução fiscal por suposta quitação da dívida, e que a satisfação da obrigação somente ocorre com a transferência do crédito integral para a esfera patrimonial do exequente. 3. Não há dúvida quanto ao depósito de valor superior ao efetivamente devido pelo executado, o que se extrai das diversas planilhas acostadas pelo exequente, ou seja, não há mais discussão em relação ao pagamento integral do crédito. 4. Não é possível a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, amparada, unicamente, em depósito judicial do numerário devido. Somente após a transferência da quantia depositada para a esfera patrimonial do exequente é que se pode reconhecer eventual cumprimento da obrigação. Antes da conversão, apenas com o depósito em juízo, não há que se falar em satisfação do crédito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0161398-49.2017.4.02.5114, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)

 

4. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302766v2 e do código CRC ac088d7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/02/2023, às 13:39:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001302767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006137-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 

1. De acordo o artigo 904, I, do CPC, a satisfação do crédito exequendo, se dá pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Outrossim, o artigo 924, II, do CPC, dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.

2. No caso dos autos, foi efetivado o bloqueio, via Sisbajud, da integralidade do valor exequendo e em seguida, após determinação do juízo, a quantia foi transferida para conta de titularidade do exequente, conforme certificado nos autos. 

3. Considerando que a transferência dos valores para a conta de titularidade do exequente configura a satisfação da dívida e, consequente, extinção da obrigação, não merece reparos a sentença.

4. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302767v3 e do código CRC e2ca78d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 10/02/2023, às 14:00:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5006137-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas