Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000534-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 55/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I e 924, I, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal, em razão da nulidade da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal apresenta inconformidade com a legislação federal relativa à correção monetária; que os valores das anuidades inadimplidas devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.552/02; que a autarquia fez constar indexador diverso do previsto em lei; que “a CDA informa que foram computados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, porém, tal cobrança não é possível quando o crédito esteja sujeito à atualização pela Taxa Selic, posto que, a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). A Taxa SELIC detém natureza híbrida contemplando tanto a correção monetária como uma remuneração do capital”; “que não se trata de mera correção de erro material ou de formalidade faltante para apresentação de nova certidão de dívida ativa, mas sim de vício no lançamento realizado pelo Conselho, o qual nos termos da jurisprudência pacífica de nossas Cortes Superiores, constitui-se num vício insanável, o que dispensa ao Juízo de intimar a Exequente para apresentar novo título”. 

Em suas razões (evento 58/SJRJ), o apelante, alega que, em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “a sobrevivência da Apelante depende, exclusiva e unicamente, das anuidades pagas pelos profissionais”; que “não encontra guarida as razões do MM. Juízo a quo, merece ser reformada a Sentença proferida que extinguiu a presente execução fiscal”.

Em contrarrazões (evento 64/SJRJ), o apelado, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000534-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2019 apontando como fundamentos legais a Lei nº 12/197/2010, art. 30 da Lei nº 12.514/2011, Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016 (evento 1 – CDA 3/SJRJ), e foi extinta pela ausência de utilização da taxa Selic como índice de atualização monetária do débito. 

3.  Com efeito, os Conselhos Regionais de Educação Física têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados na Lei nº 12.197/2010, que teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2011.51.01.000284-0, Rel. Des. Federal Cláudia Neiva, j. em 13/3/2014).

Entretanto, verifica-se que a CDA menciona genericamente a Lei nº 12.197/2010 sem indicar o artigo 1º, que fixa o valor das anuidades. Registre-se que irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016, pois os referidos dispositivos não são aptos a fundamenta a cobrança.

 Assim, a ausência de fundamentação legal, bem como a insuficiência da mesma, consiste em nulidade insanável.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2018. ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.197/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

3. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015 a 2018. Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

4. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especializada.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5097763-77.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, Data de Julgamento: 27/04/2022)

 

4. Por sua vez, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 2º da Lei nº 12.197/2010, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

 Apesar de a tabela constante da CDA não apontar valores em reais para correção monetária, multa e juros da mora, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, na parte da fundamentação legal, a CDA contém o seguinte teor:

“Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação.”

Assim, a CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, pois, pela fundamentação, haverá efetiva incidência de correção, mas não há correta indicação do fundamento legal do índice de correção monetária a ser utilizado, prejudicando, inclusive, a defesa do executado.

Além disso, a CDA não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002, segundo os quais, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os citados dispositivos da Lei nº 10.522/2002, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. 1º DA LEI Nº 12.197/2010. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida. 2. Os Conselhos Regionais de Educação Física têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei nº 12.197/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011. 3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa Selic (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ. 4. A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior. 5. A Lei nº 12.197/10, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, não prevê índice específico para atualização dos débitos relativos a anuidades vencidas e não pagas, mas apenas para o reajuste anual do valor correspondente à obrigação principal. 6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto. 7. Sendo assim, a nulidade da CDA poderá ser reconhecida se das duas uma: (i) houver a alusão a uma taxa de juros individualizada (como a menção a juros de 1% ao mês), por ser isso incompatível com o regime da Taxa Selic, em que juros e correção são agregados em um fator único, (ii) for possível constatar, com a ajuda de programas de cálculos oficiais, que os valores cobrados já sofreram algum tipo de atualização por índice diverso da Taxa Selic. 8. No caso, da leitura da CDA, observa-se que (i) não há alusão expressa ao artigo 1º da Lei no 12.197/10; e (ii) a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC e não há indicação dos dispositivos legais que embasam os acréscimos moratórios. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5072540-25.2019.4.02.5101, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, por unanimidade, juntado aos autos em 31/10/2022).

 

Ademais, insanáveis os vícios da CDA, pois a fundamentação legal equivocada e ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente aplicado e inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, não sendo possível sua substituição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078562-65.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021).

 

Tendo em vista que inadequada fundamentação do título executivo e utilização de índice diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, consiste em vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução, nos termos da fundamentação supra.

Vale salientar, ainda, que a relevância da fiscalização exercida pelo conselho recorrente/exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000534-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF1. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento na Lei nº 12/197/2010, art. 30 da Lei nº 12.514/2011, Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016, e foi extinta pela ausência de utilização da taxa Selic como índice de atualização monetária do débito.

2. Os Conselhos Regionais de Educação Física têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados na Lei nº 12.197/2010, que teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2011.51.01.000284-0, Rel. Des. Federal Cláudia Neiva, j. em 13/3/2014).

3. A menção genérica da referida norma, sem indicação do artigo 1º - que fixa o valor das anuidades - é insuficiente para fundamentar a cobrança, razão pela qual a CDA padece de vício o referido ponto.

4. No que diz respeito a atualização monetária, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

5. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, III e IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do executado, tendo em vista o inadequado fundamento da cobrança e pelo título executivo não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%. Assim, conforme a CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, mas não indica qual índice nem o fundamento legal, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

6. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado, a inobservância do índice correto, e a ausência de adequada fundamentação legal para a cobrança, constituem vícios no próprio lançamento do crédito, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

7. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302735v3 e do código CRC 16105f55.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5000534-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO



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