Apelação Cível Nº 5000534-83.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 55/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I e 924, I, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal, em razão da nulidade da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal apresenta inconformidade com a legislação federal relativa à correção monetária; que os valores das anuidades inadimplidas devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.552/02; que a autarquia fez constar indexador diverso do previsto em lei; que “a CDA informa que foram computados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, porém, tal cobrança não é possível quando o crédito esteja sujeito à atualização pela Taxa Selic, posto que, a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). A Taxa SELIC detém natureza híbrida contemplando tanto a correção monetária como uma remuneração do capital”; “que não se trata de mera correção de erro material ou de formalidade faltante para apresentação de nova certidão de dívida ativa, mas sim de vício no lançamento realizado pelo Conselho, o qual nos termos da jurisprudência pacífica de nossas Cortes Superiores, constitui-se num vício insanável, o que dispensa ao Juízo de intimar a Exequente para apresentar novo título”.
Em suas razões (evento 58/SJRJ), o apelante, alega que, em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “a sobrevivência da Apelante depende, exclusiva e unicamente, das anuidades pagas pelos profissionais”; que “não encontra guarida as razões do MM. Juízo a quo, merece ser reformada a Sentença proferida que extinguiu a presente execução fiscal”.
Em contrarrazões (evento 64/SJRJ), o apelado, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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