Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.

Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de decisão da 06ª Vara Federal de Vitória/ES que majorou a multa diária para cumprimento da obrigação para R$ 6.000,00. 

Nos declaratórios (ev. 31), a recorrente sustenta que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre o art. 537. Afirma que o acórdão é, igualmente, omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre o pedido de que a contagem fosse feita em dias úteis. Segue defendendo que a multa diária fixada não é compatível com a obrigação, sendo desproporcional.

Contrarrazões no ev. 36.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Eis a ementa do acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ATRASO. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A multa diária ou astreintes é considerada uma medida de execução indireta e visa pressionar o seu destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta no prazo determinado pelo Juízo. Sua função é vencer a resistência de um devedor em cumprir determinado comando judicial.

2. As astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação que se pretende ser cumprida, assim como seu prazo deve ser razoável, os quais serão fixados pelo Juízo (art. 537, CPC/15).

3. Por serem acessórias, (i) não podem se sobrepor ao valor da obrigação principal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a expressão econômica inadimplida, e (ii) podem ser reduzidas ou até mesmo suprimidas de ofício pelo magistrado. Isso porque, a multa cominatória não é por si só, um bem jurídico a ser perseguido.

4. No que diz respeito ao balizamento dos valores, o magistrado deve ter como norte: a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. O arbitramento e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve ter os seguintes parâmetros: valor da obrigação principal e a importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e resistência do devedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (através da boa-fé objetiva, vedação ao abuso de direito, dever de cooperação). Entendimento manifestado pela 4ªTurma do c. STJ no AgInt no AgRG no AREsp 738682, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016.

5. Não se desconhece o grande volume de trabalho e os defasados recursos humanos da autarquia previdenciária. Ainda, não se ignora que a aquisição de bens pelo Poder Público demanda a realização de uma série a de burocracias. Todavia, não é razoável que se demore mais de 06 anos para cumprir uma determinação judicial. 

6. Diante da realidade processual, os prazos e a multa estabelecida não se mostram desproporcionais, porquanto se adequam à necessidade de se fazer cumprir decisão judicial, a qual vem sendo deliberadamente ignorada pelo agravante.   

Assiste parcial razão ao embargante. 

Com relação ao valor da multa, o acórdão foi omisso ao não fixar limite, o que pode acarretar situação em que a obrigação acessória supere a principal, i.e., que a multa perca seu próprio caráter instrumental, passando a ser mais almejada que o próprio cumprimento da tutela jurisdicional. Nesse sentido, mantenho o valor da multa diária, porém fixo o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No que diz respeito a contagem da multa em dias úteis, igualmente, não houve a apreciação do tema. 

O embargante requer que os prazos sejam contados em dias úteis, tendo por base o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 17 da Lei nº 10.259/01.

Não assiste razão à parte embargante nos argumentos que apresenta. Primeiramente, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, não se aplica aqui, porquanto se refere a procedimento sumaríssimo. Ademais, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, igualmente, não se aplica pois não possui natureza processual, tratando de regra material, direcionada à Administração Pública. 

Todavia, o c. STJ tem reforçado o entendimento de que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer tem natureza processual, razão pela qual deve ser contado em dias úteis, porquanto atrai a incidência do art. 219 do CPC (4ª Turma, AgInt no AREsp 1998372, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.06.2022 ;2ª Turma, REsp 1778885, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.06.2021; 3ª Turma, REsp 1708348, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01.08.2019)

Portanto, os embargos devem ser parcialmente providos para, mantendo o valor da multa, fixar o limite máximo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinar que esta seja contada em dias úteis. 

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.    

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão, fixar o limite máximo da multa diária em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinar que esta seja contada em dias úteis. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302268v7 e do código CRC c7a2f166.

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Documento:20001302269
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Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. 

1. Com relação ao valor da multa, inexiste vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa, considerando o valor proporcional diante da realidade do caso concreto. Manifestando-se, expressamente, com relação ao art. 537 do CPC/15. 

2. No que diz respeito a contagem da multa em dias úteis, com efeito, não houve a apreciação do tema.  O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer tem natureza processual, razão pela qual deve ser contado em dias úteis, porquanto atrai a incidência do art. 219 do CPC. Precedentes do c. STJ: 4ª Turma, AgInt no AREsp 1998372, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.06.2022 ;2ª Turma, REsp 1778885, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.06.2021; 3ª Turma, REsp 1708348, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01.08.2019.

3. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão, fixar o limite máximo da multa diária em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinar que esta seja contada em dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302269v4 e do código CRC 567de532.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, SANANDO A OMISSÃO, FIXAR O LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) E DETERMINAR QUE ESTA SEJA CONTADA EM DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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