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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio” na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Prejudicado o recurso de apelação do COLÉGIO PEDRO II.
Cite-se a respectiva ementa, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 E LEI 10.887/2004, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INFERIOR AO VALOR DO TETO DO INSS DESDE A ORIGEM. DIREITO À TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO APOSENTADO NA DATA ANTERIOR AO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 269, STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO PREJUDICADA.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por D. G. J. em face do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, para “tão-somente determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante”.
2. É lícito à Administração Pública, com base no princípio da legalidade (art. 37, capta, CRFB/88), corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Sustenta a impetrante que desde dezembro de 2006 recebia seu benefício de pensão por morte que era composto de “proventos básicos” acrescido de “anuênios”, totalizando o valor de R$ 4.478,70. Afirma, ainda, que a partir de outubro de 2014 teve sua pensão recalculada administrativamente, passando a receber o valor de R$ 3.231,64, discriminado apenas como “pensão civil”, suprimindo-se a parcela de anuênio e reduzindo-se o valor dos proventos.
4. O impetrado justifica que a redução do valor da pensão foi decorrente de orientação da CGU, “uma vez que o benefício foi concedido após o advento da Lei 10.887/04 e, portanto, deveria ser-lhe aplicado o redutor de 30% sobre a parcela que excede o teto do RGPS”.
5. Ocorre, contudo, que desde a origem o benefício da impetrante nunca excedeu o valor do teto do INSS. De acordo com a Portaria GM/MPS 342/2006, o valor do teto do INSS no período de 01/08/2006 a 31/03/2007 era de R$2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que em maio de 2007, logo após a concessão da pensão retroativa a dezembro de 2006 (óbito do instituidor), o valor mensal do benefício da impetrante era de R$2.218,88, nele incluídas as rubricas de adicional por tempo de serviço, as gratificações GAE (gratificação por atividade executiva) e GEAD (gratificação especial de atividade docente no ensino fundamental), bem como a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, recebidas pelo instituidor em vida.
6. Da análise dos autos do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória, verifica-se que o servidor José Jorge faleceu em 11/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), que alterou a redação do artigo 40 da Constituição da República, ampliando exigências para a aposentadoria dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98. Vale ressaltar que a EC 41/2003 buscou desvincular os direitos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública.
7. A paridade plena, portanto, ficou assegurada apenas para aquele que cumprisse o disposto no artigo 7º da EC 41: (i) estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou (ii) aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.
8. No caso em tela, tanto a documentação colacionada aos autos pela impetrante quanto as informações prestadas pelo impetrado não permitem concluir com elevado grau de certeza que o falecido estava aposentado desde antes de 31/12/2003, tampouco que à época preenchia todos os requisitos para a aposentadoria. Nada obstante, ainda que afastado o direito à paridade, que nada mais é do que critério de reajuste de benefício, garantindo-se o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa, tal fundamento não poderia ser invocado como razão para exclusão da rubrica “anuênio” da pensão civil da impetrante, que guarda relação com a base de cálculo do benefício.
9. Nessa linha de raciocínio, ainda que igualmente afastado o direito à integralidade, a impetrante faz jus à forma de cálculo da pensão de acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a previsão contida na Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), no sentido de que aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Comprovado que os proventos de aposentadoria do falecido servidor não alcançavam o teto do INSS à época do óbito (OUTROS9, evento 01, SJRJ), é forçoso concluir que a revisão administrativa foi indevida e que a razão apontada para sua realização era inexistente no caso concreto.
10. Remessa necessária desprovida. Recurso da impetrante provido, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Recurso do impetrado prejudicado.”
Em suas razões recursais, o COLÉGIO PEDRO II - CPII alega (evento 22), em síntese:
Que o v. acórdão é omisso:
1) “acerca da necessidade de observar a aplicação do disposto no §7º do art. 40 da Constituição Federal e no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.887/2004 em todo o período em que for paga a pensão.”
2) “acerca do fato de que, embora não tenha sido ultrapassado o teto do RGPS quando da concessão da pensão da Impetrante, tal limite foi ultrapassado posteriormente, com os reajustes aplicados em sua pensão (como se pode ver no documento de evento 1, OUT12).”
3) “quanto à necessidade de observância do disposto no §7º, do art. 40, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004 (que determinam que o valor da pensão deve corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a tal limite) em todo o período em que a pensão será paga, e não somente no momento da concessão da mesma.”
4) “acerca da impossibilidade de restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da pensão civil, sem que se observe em todo momento o disposto no §7º, do art. 40, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.”
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302211v2 e do código CRC b0a13e26.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/2/2023, às 3:59:1