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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio” na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Prejudicado o recurso de apelação do COLÉGIO PEDRO II.

Cite-se a respectiva ementa, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 E LEI 10.887/2004, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INFERIOR AO VALOR DO TETO DO INSS DESDE A ORIGEM. DIREITO À TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO APOSENTADO NA DATA ANTERIOR AO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 269, STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO PREJUDICADA.

1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por D. G. J. em face do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, para “tão-somente determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante”.

2.  É lícito à Administração Pública, com base no princípio da legalidade (art. 37, capta, CRFB/88), corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Sustenta a impetrante que desde dezembro de 2006 recebia seu benefício de pensão por morte que era composto de “proventos básicos” acrescido de “anuênios”, totalizando o valor de R$ 4.478,70. Afirma, ainda, que a partir de outubro de 2014 teve sua pensão recalculada administrativamente, passando a receber o valor de R$ 3.231,64, discriminado apenas como “pensão civil”, suprimindo-se a parcela de anuênio e reduzindo-se o valor dos proventos.

4. O impetrado justifica que a redução do valor da pensão foi decorrente de orientação da CGU, “uma vez que o benefício foi concedido após o advento da Lei 10.887/04 e, portanto, deveria ser-lhe aplicado o redutor de 30% sobre a parcela que excede o teto do RGPS”.

5. Ocorre, contudo, que desde a origem o benefício da impetrante nunca excedeu o valor do teto do INSS. De acordo com a Portaria GM/MPS 342/2006, o valor do teto do INSS no período de 01/08/2006 a 31/03/2007 era de R$2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que em maio de 2007, logo após a concessão da pensão retroativa a dezembro de 2006 (óbito do instituidor), o valor mensal do benefício da impetrante era de R$2.218,88, nele incluídas as rubricas de adicional por tempo de serviço, as gratificações GAE (gratificação por atividade executiva) e GEAD (gratificação especial de atividade docente no ensino fundamental), bem como a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, recebidas pelo instituidor em vida.

6. Da análise dos autos do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória, verifica-se que o servidor José Jorge faleceu em 11/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), que alterou a redação do artigo 40 da Constituição da República, ampliando exigências para a aposentadoria dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98. Vale ressaltar que a EC 41/2003 buscou desvincular os direitos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública.

7. A paridade plena, portanto, ficou assegurada apenas para aquele que cumprisse o disposto no artigo 7º da EC 41: (i) estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou (ii) aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.

8. No caso em tela, tanto a documentação colacionada aos autos pela impetrante quanto as informações prestadas pelo impetrado não permitem concluir com elevado grau de certeza que o falecido estava aposentado desde antes de 31/12/2003, tampouco que à época preenchia todos os requisitos para a aposentadoria. Nada obstante, ainda que afastado o direito à paridade, que nada mais é do que critério de reajuste de benefício, garantindo-se o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa, tal fundamento não poderia ser invocado como razão para exclusão da rubrica “anuênio” da pensão civil da impetrante, que guarda relação com a base de cálculo do benefício.

9. Nessa linha de raciocínio, ainda que igualmente afastado o direito à integralidade, a impetrante faz jus à forma de cálculo da pensão de acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a previsão contida na Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), no sentido de que aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Comprovado que os proventos de aposentadoria do falecido servidor não alcançavam o teto do INSS à época do óbito (OUTROS9, evento 01, SJRJ), é forçoso concluir que a revisão administrativa foi indevida e que a razão apontada para sua realização era inexistente no caso concreto.

10. Remessa necessária desprovida. Recurso da impetrante provido, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Recurso do impetrado prejudicado.”

Em suas razões recursais, o COLÉGIO PEDRO II - CPII alega (evento 22), em síntese:

Que o v. acórdão é omisso:

1) “acerca da necessidade de observar a aplicação do disposto no §7º do art. 40 da Constituição Federal e no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.887/2004 em todo o período em que for paga a pensão.”

 2) “acerca do fato de que, embora não tenha sido ultrapassado o teto do RGPS quando da concessão da pensão da Impetrante, tal limite foi ultrapassado posteriormente, com os reajustes aplicados em sua pensão (como se pode ver no documento de evento 1, OUT12).”

  3) “quanto à necessidade de observância do disposto no §7º, do art. 40, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004 (que determinam que o valor da pensão deve corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a tal limite) em todo o período em que a pensão será paga, e não somente no momento da concessão da mesma.”

  4) “acerca da impossibilidade de restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da pensão civil, sem que se observe em todo momento o disposto no §7º, do art. 40, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.”

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.”

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302211v2 e do código CRC b0a13e26.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio” na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Prejudicado o recurso de apelação do COLÉGIO PEDRO II.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Ademais, a noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Cumpre pontuar, ainda, que por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302212v2 e do código CRC 6f199fd3.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 E LEI 10.887/2004, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INFERIOR AO VALOR DO TETO DO INSS DESDE A ORIGEM. DIREITO À TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO APOSENTADO NA DATA ANTERIOR AO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 269, STF. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302213v3 e do código CRC d902d8b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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