Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GILSON CASSIMIRO de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença.

 

A magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa do autor (Evento 1, SENT13, Páginas 1-5).

 

O autor interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “A parte autora, conforme se pode observar em todo o decorrer da fase probatória, comprovou a sua qualidade de segurado da Autarquia, apresentou ainda vários atestados e exames médicos indicando que deveria suspender suas atividades laborais, uma vez que possui sérios e graves problemas de saúde, sendo que está totalmente incapacitado de exercer o labor habitual”; (ii) “o segurado recebeu benefício de Auxílio doença por um período anterior, este benefício foi concedido judicialmente também com perícia judicial, onde o perito especialista na moléstia sofrida pelo segurado concluiu que o mesmo está incapacitado de forma permanente” (Evento 1, APELAÇÃO14, Páginas 1-12).

 

O INSS, em sede de contrarrazões, manifestou estar ciente da sentença (Evento 1, APELAÇÃO14, Página 26).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 4).

 

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas de lavrador, em razão de ser portador de “doença degenerativa discal da coluna lombar”.

 

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

 

No caso dos autos, o autor requereu benefício de auxílio-doença, em 3.10.2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Parecer contrário da Perícia Médica” (Evento 1, INIC1, Página 21).

 

Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, CONT10, Páginas 9-10) demonstram que o autor preenche a condição de segurado especial, por se tratar de trabalhador rural.

 

No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de “doença degenerativa discal da coluna lombar, sem evidência de comprometimento neural importante”, não estando incapacitado para o exercício de atividades laborativas (Evento 1, DESPDECPART12, Páginas 27-28).

Desse modo, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício por incapacidade, pois, conforme ressaltou a magistrada sentenciante, “a perícia médica judicial concluiu que a requerente possui capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter qualquer dos benefícios descritos na inicial” (Evento 1, SENT13, Página 4).

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877083v2 e do código CRC eebcf4b8.

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Documento:20001100558
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por G. C., negou provimento ao recurso do autor.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 12/11/2018.  Alegou que requereu o benefício de auxílio-doença, em 16/11/2010, mas a perícia médica da autarquia não reconheceu a existência de incapacidade laborativa (Evento 1, INIC1, Página 18). Houve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez que foi cessada em 01/08/2018 (Evento 1, INIC1, Página 16), após não ter comparecido à convocação para exame médico pericial, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91. Requerido o auxílio-doença, em 03/10/2018, o direito ao benefício não foi reconhecido, conforme a perícia do INSS (Evento 1, INIC1, Página 21).

 

O autor juntou, além do resultado do exame de tomografia e receituário, laudo médico do SUS, emitido por ortopedista, concluindo pela incapacitação para o trabalho (Evento 1, INIC1, Página 26). Leia-se:

 

A controvérsia diz respeito à incapacidade. Realizada a perícia judicial (Evento 1, DESPDECPART12, Páginas 27/28), o perito, especialista em Cardiologia e Clínica Geral (https://www.doctoralia.com.br/), concluiu ser o autor portador de doença degenerativa discal da coluna lombar, mas sem incapacidade para o exercício de suas atividades habituais do trabalho e da vida diária.

 

Não obstante o perito atestar não haver incapacidade laborativa, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de nova perícia na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100558v3 e do código CRC a03f9f05.

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Documento:20001302170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA.  MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

II – O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC.

III –  Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia, com outro perito, na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001302170v8 e do código CRC a8adb5a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 302, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDAE MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/11/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas