Apelação Cível Nº 5000287-21.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GILSON CASSIMIRO de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença.
A magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa do autor (Evento 1, SENT13, Páginas 1-5).
O autor interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “A parte autora, conforme se pode observar em todo o decorrer da fase probatória, comprovou a sua qualidade de segurado da Autarquia, apresentou ainda vários atestados e exames médicos indicando que deveria suspender suas atividades laborais, uma vez que possui sérios e graves problemas de saúde, sendo que está totalmente incapacitado de exercer o labor habitual”; (ii) “o segurado recebeu benefício de Auxílio doença por um período anterior, este benefício foi concedido judicialmente também com perícia judicial, onde o perito especialista na moléstia sofrida pelo segurado concluiu que o mesmo está incapacitado de forma permanente” (Evento 1, APELAÇÃO14, Páginas 1-12).
O INSS, em sede de contrarrazões, manifestou estar ciente da sentença (Evento 1, APELAÇÃO14, Página 26).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 4).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas de lavrador, em razão de ser portador de “doença degenerativa discal da coluna lombar”.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, o autor requereu benefício de auxílio-doença, em 3.10.2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Parecer contrário da Perícia Médica” (Evento 1, INIC1, Página 21).
Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, CONT10, Páginas 9-10) demonstram que o autor preenche a condição de segurado especial, por se tratar de trabalhador rural.
No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de “doença degenerativa discal da coluna lombar, sem evidência de comprometimento neural importante”, não estando incapacitado para o exercício de atividades laborativas (Evento 1, DESPDECPART12, Páginas 27-28).
Desse modo, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício por incapacidade, pois, conforme ressaltou a magistrada sentenciante, “a perícia médica judicial concluiu que a requerente possui capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter qualquer dos benefícios descritos na inicial” (Evento 1, SENT13, Página 4).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877083v2 e do código CRC eebcf4b8.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 22/7/2022, às 21:55:0