EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
QUESTÃO DE ORDEM
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO-Relator) Na sessão ocorrida em 28/09/2021, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por EL SUNZAL, mantendo a sentença de 1º grau que julgou: (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos réus Rogério Lima Rodrigues, D. F. D. S. e à empresa Proposital Confecções Ltda, por ilegitimidade passiva; (ii) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de registro nº 904.980.383, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 904.981.495, 904.981.568, 905.004.493, 905.020.758, 905.020.952, 905.021.096, 905.123.441, 905.123.514, 905.123.549 , 905.123.573 e 905.125.355, por ausência de interesse de agir; (iii) extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao registro nº 818.425.318; (iv) improcedente o pedido de nulidade dos registros nº 901.456.470, 905.004.418 e 905.125.282 para as marcas SOUTH MOMENTS, SOUTH CARIOCA e SOUTH & CO de titularidade da empresa ré e (v) improcedente o pedido de indeferimento e arquivamento do pedido de registro de marca nº 905.020.561, de titularidade da empresa ré Belgorod.
Desse acórdão, indexado ao evento 26/TRF2, a EL SUNZAL CONFECÇÕES EIRELI opôs embargos de declaração.
Iniciado o julgamento dos aclaratórios, após meu voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, acompanhado pelo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, e do voto divergente do Desembargador Federal André Fontes no sentido de admitir os embargos declaração, e, apreciando o seu mérito, negar-lhes provimento, o extrato de ata da sessão de julgamento (evento 57/TRF2) consignou que o JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
No entanto, o artigo 942 do CPC dispõe expressamente que a técnica de ampliação do colegiado aplica-se nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, in verbis:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, a técnica de julgamento ampliado só será utilizada quando, em análise de embargos de declaração, houver prolação de voto divergente que possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação, o que não se aplica ao caso, pois a divergência instaurada se restringe, unicamente, ao conhecimento ou não dos embargos de declaração.
Portanto, trata-se de hipótese não sujeita à técnica de julgamento ampliado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher a presente questão de ordem para reconhecer a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, para análise dos embargos declaratórios, lavrando-se o acórdão referente à sessão virtual ocorrida em 04/04/2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994732v29 e do código CRC 16de5e5f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/06/2022, às 18:35:58