Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

QUESTÃO DE ORDEM

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO-Relator) Na sessão ocorrida em 28/09/2021, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por EL SUNZAL, mantendo a sentença de 1º grau que julgou: (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos réus Rogério Lima Rodrigues, D. F. D. S. e à empresa Proposital Confecções Ltda, por ilegitimidade passiva; (ii) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de registro nº 904.980.383, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 904.981.495, 904.981.568, 905.004.493, 905.020.758, 905.020.952, 905.021.096, 905.123.441, 905.123.514, 905.123.549 , 905.123.573 e 905.125.355, por ausência de interesse de agir; (iii)  extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao registro nº 818.425.318; (iv) improcedente o pedido de nulidade dos registros nº 901.456.470, 905.004.418 e 905.125.282 para as marcas SOUTH MOMENTS, SOUTH CARIOCA e SOUTH & CO de titularidade da empresa ré e (v) improcedente o pedido de indeferimento e arquivamento  do pedido de registro de marca nº 905.020.561, de titularidade da empresa ré Belgorod.

Desse acórdão, indexado ao evento 26/TRF2, a EL SUNZAL CONFECÇÕES EIRELI opôs embargos de declaração.

Iniciado o julgamento dos aclaratórios, após meu voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, acompanhado pelo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, e do  voto divergente do Desembargador Federal André Fontes no sentido de admitir os embargos declaração, e, apreciando o seu mérito, negar-lhes provimento, o  extrato de ata da sessão de julgamento (evento 57/TRF2) consignou que o JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

No entanto,  o artigo 942 do CPC dispõe expressamente que a técnica de ampliação do colegiado aplica-se nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, in verbis:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

(...)

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Outrossim,  conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, a técnica de julgamento ampliado só será utilizada quando, em análise de embargos de declaração, houver prolação de voto divergente que possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação, o que não se aplica ao caso, pois a divergência instaurada se restringe, unicamente, ao conhecimento ou não dos embargos de declaração. 

Portanto, trata-se de hipótese não sujeita à técnica de julgamento ampliado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher a presente questão de ordem para reconhecer a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, para análise dos embargos declaratórios, lavrando-se o acórdão referente à sessão virtual ocorrida em 04/04/2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000994732v29 e do código CRC 16de5e5f.

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Data e Hora: 02/06/2022, às 18:35:58

 


1. REsp 1910317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021

 



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Documento:20001013998
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

I - Cuida-se de questão ordem suscitada no julgamento de embargos de declaração interpostos de acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida.

II – Ao iniciar o julgamento dos embargos declaração, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de inadmiti-los, sob o fundamento de que o recurso não teria o objetivo de suprir eventual omissão do acórdão, mas sim, rediscutir a decisão prolatada pelo colegiado em sede de apelação.

III – A seu turno, foi proferido voto divergente por este julgador, no sentido de admitir os embargos de declaração, e, apreciando o seu mérito, negar-lhes provimento; o que ocasionou, a princípio, o sobrestamento do julgamento do recurso nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.

IV - O Eminente Relator dos embargos de declaração suscita questão de ordem, a fim de reconhecer, no presente caso, “a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC”, pois “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a técnica de julgamento ampliado só será utilizada quando, em análise de embargos de declaração, houver prolação de voto divergente que possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação, o que não se aplica ao caso, pois a divergência instaurada se restringe, unicamente, ao conhecimento ou não dos embargos de declaração”.

V – Sem prejuízo do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere à incidência do artigo 942 do Código de Processo Civil nos casos dos embargos de declaração, não se pode olvidar igualmente que aquela Corte Superior, em outros pronunciamentos sobre a matéria, salientou inexistir restrição quanto à amplitude da apreciação da causa por ocasião do julgamento por quórum ampliado.

VI - No caso concreto dos embargos de declaração em apreciação, conquanto a divergência inaugurada tenha ficado restrita à admissibilidade desse recurso, há a possibilidade, com a continuidade do seu julgamento por quórum ampliado, de alteração, mesmo que em tese, do acórdão desta Egrégia Turma que antes apreciou a apelação interposta pela ora embargante. Isso porque a recorrente pleiteou o provimento dos embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes, objetivando modificar o acórdão embargado como consequência lógica do suprimento da omissão alegada nas razões do recurso.

VII - Ostentando natureza preliminar a apreciação quanto à admissibilidade do recurso (que não foi ultrapassada, por maioria, em votação inicial do órgão julgador); inexiste fundamento, a rigor, para se afirmar que houve decisão (majoritária ou unânime) desta Egrégia Turma a respeito do mérito dos embargos de declaração, de modo a considerar como insuscetível de alteração, em eventual julgamento ampliado, o pronunciamento do colegiado referente à matéria de fundo decidida no aresto embargado.

VIII - Em verdade, apenas houve pronunciamento quanto ao mérito dos embargos de declaração no voto divergente proferido por este subscritor, em razão justamente de ter superado a preliminar do inadmissibilidade do recurso. Por conseguinte, no eventual prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração, nada impede que, prevalecendo, em sede preliminar, o voto divergente pela admissibilidade do recurso, o órgão colegiado, em sua formação ampliada, e apreciando necessariamente o seu mérito, entenda por bem dar-lhe provimento, conferindo razão à argumentação do recorrente de que o acórdão antes proferido por esta Egrégia Turma seria omisso; seguindo, inclusive, a já mencionada orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso”.

IX - Voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator, não acolher a presente questão de ordem, reafirmando a aplicabilidade, no caso destes embargos de declaração, da técnica de julgamento prevista do artigo 942 do Código de Processo Civil, de modo a determinar a continuidade da apreciação do recurso pelo colegiado em formação ampliada, segundo os termos da aludida disposição legal.

 

Cuida-se de questão ordem suscitada no julgamento de embargos de declaração interpostos de acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada nos autos de ação ajuizada por EL SUNZAL CONFECÇÕES EIRELI (ora embargante) em face de PROPOSITAL CONFECÇÕES LTDA – ME, BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ROGÉRIO LIMA RODRIGUES, D. F. D. S.  e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando: “1) a decretação de nulidade dos registros n.º 827.008.597, da marca mista “SOUTH” e n.º 818.425.318, da marca nominativa “SOUTH SIDE”, de titularidade da Ré Proposital Confecções Ltda – Me; 2) a decretação de nulidade do registro n.º 905.004.418, para a marca mista “SOUTH CARIOCA”, de titularidade da ré Belgorod Administradora de Bens Ltda; 3) seja declarado o indeferimento dos pedidos de registro n.ºs 904.980.383, 905.125.282, 905.125.355, 905.123.549, 905.123.573, 905.004.493, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 905.020.561, 905.020.758, 905.123.441, 905.123.514, 904.981.495, 904.981.568, 905.020.952 e 905.021.096, requeridos pela Ré Belgorod Administradora de Bens Ltda e n.º 901.456.470 depositado pela ré Proposital Confecções Ltda – Me.”

Quanto à presente causa, convém relembrar que, proferida sentença (evento 109, autos de origem) pela MMª Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcia Maria Nunes de Barros; tal decisão foi objeto de apelação interposta pela autora EL SUNZAL CONFECÇÕES EIRELI (razões no evento nº 145 dos autos de origem), a qual foi desprovida à unanimidade por esta Egrégia Turma, nos termos do voto do Eminente Relator, Desembargador Marcello Granado (acórdão proferido no evento 26, autos nesta Corte Regional).

Do acórdão que julgou a apelação da autora foram interpostos embargos de declaração (razões no evento 38 dos presentes autos). Ao iniciar o julgamento desse último recurso, o Eminente Relator, Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, proferiu voto (evento 60) no sentido de inadmiti-lo, sob os fundamentos principais de que: 1) “a  pretensão do embargante não é sanar vício, mas suposto error in judicando, ao que não se prestam os embargos de declaração.”; 2) “o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via  recursal escolhida, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatido”. Foi acompanhado em seu entendimento pelo Eminente Desembargador Flávio Oliveira Lucas, sendo proferido por mim voto divergente (evento 62) no sentido de admitir os embargos de declaração, e, apreciando o seu mérito, negar-lhes provimento; o que ocasionou, a princípio, o sobrestamento do julgamento do recurso nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, consoante certidão exarada no evento 57: “Após o voto do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado no sentido de não conhecer dos embargos de declaração; a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal André Fontes no sentido de admitir os embargos declaração, e, apreciando o seu mérito, negar-lhes provimento por não se verificar qualquer omissão no acórdão embargado; e o voto do Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas acompanhando o relator, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015”.

O Eminente Relator dos embargos de declaração, Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, suscita questão de ordem “para reconhecer a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, para análise dos embargos declaratórios, lavrando-se o acórdão referente à sessão virtual ocorrida em 04/04/2022”. Nesse sentido, frisa que: 1) “o artigo 942 do CPC dispõe expressamente que a técnica de ampliação do colegiado aplica-se nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito”; 2) “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a técnica de julgamento ampliado só será utilizada quando, em análise de embargos de declaração, houver prolação de voto divergente que possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação, o que não se aplica ao caso, pois a divergência instaurada se restringe, unicamente, ao conhecimento ou não dos embargos de declaração. Portanto, trata-se de hipótese não sujeita à técnica de julgamento ampliado”.

Feito esse histórico da causa, passo a proferir o meu voto divergente.

Em seus termos literais, o artigo 942 do Código de Processo Civil preceitua que “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

É certo que, como bem salientou o Eminente Relator, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento a respeito da interpretação a ser dada ao dispositivo processual, consolidou orientação no sentido da aplicabilidade dessa técnica de julgamento também quanto aos embargos de declaração “toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação” (STJ, Quarta Turma, REsp 1910317-PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 02.03.2021, DJe 11.03.2021).

Todavia, não se pode olvidar igualmente que aquela Corte Superior, em outros pronunciamentos sobre a matéria, salientou inexistir restrição quanto à amplitude da apreciação da causa por ocasião do julgamento por quórum ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil (REsp 1771815 – SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Julgamento em 13.11.2018, DJe 21.11.2018, sendo destacado que (grifos aditados): 1) “O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”; 2) “Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito”; 3) “Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso”; 4) “O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”; 5) “Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento”..

No caso concreto dos embargos de declaração em apreciação, entendo respeitosamente que, conquanto a divergência inaugurada tenha ficado restrita à admissibilidade desse recurso, há a possibilidade, com a continuidade do seu julgamento por quórum ampliado, de alteração, mesmo que em tese, do acórdão desta Egrégia Turma que antes apreciou a apelação interposta pela ora embargante. Isso porque a recorrente pleiteou o provimento dos embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes, objetivando modificar o acórdão embargado como consequência lógica do suprimento da omissão alegada nas razões do recurso.

Necessário salientar ainda que, ostentando natureza preliminar a apreciação quanto à admissibilidade do recurso (que não foi ultrapassada, por maioria, em votação inicial do órgão julgador); inexiste fundamento, a rigor, para se afirmar que houve decisão (majoritária ou unânime) desta Egrégia Turma a respeito do mérito dos embargos de declaração, de modo a considerar como insuscetível de alteração, em eventual julgamento ampliado, o pronunciamento do colegiado referente à matéria de fundo decidida no aresto embargado.

Em verdade, apenas houve pronunciamento quanto ao mérito dos embargos de declaração no voto divergente proferido por este subscritor, em razão justamente de ter superado a preliminar do inadmissibilidade do recurso. Por conseguinte, no prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração com base no artigo 942 do Código de Processo Civil, nada impede que, prevalecendo, em sede preliminar, o voto divergente pela admissibilidade do recurso, o órgão colegiado, em sua formação ampliada, e apreciando necessariamente o seu mérito, entenda por bem dar-lhe provimento, conferindo razão à argumentação do recorrente de que o acórdão antes proferido por esta Egrégia Segunda Turma Especializada seria omisso; seguindo, inclusive, a já mencionada orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso”.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator, não acolher a presente questão de ordem, reafirmando a aplicabilidade, no caso destes embargos de declaração, da técnica de julgamento prevista do artigo 942 do Código de Processo Civil, de modo a determinar a continuidade da apreciação do recurso pelo colegiado em formação ampliada, segundo os termos da aludida disposição legal.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001013998v3 e do código CRC 18999b01.

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Documento:20001301893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.  hipótese não sujeita à técnica de julgamento ampliado. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

 

1. Trata-se de questão de ordem suscitada por BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., PROPOSITAL CONFECÇÕES LTDA. ME, D. F. D. S. e R. L. D. sob o argumento de que a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, não se aplica para análise dos embargos declaratórios.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a técnica de julgamento ampliado só será utilizada quando, em análise de embargos de declaração, houver prolação de voto divergente que possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação, o que não se aplica ao caso, pois a divergência instaurada se restringe, unicamente, ao conhecimento ou não dos embargos de declaração. 

3. Questão de ordem  acolhida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, acolher a presente questão de ordem para reconhecer a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, para análise dos embargos declaratórios, lavrando-se o acórdão referente à sessão virtual ocorrida em 04/04/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301893v10 e do código CRC 8bd5f8e7.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/02/2023, às 17:54:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, LAVRANDO-SE O ACÓRDÃO REFERENTE À SESSÃO VIRTUAL OCORRIDA EM 04/04/2022; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DIVERGINDO RESPEITOSAMENTE DO EMINENTE RELATOR, NÃO ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, REAFIRMANDO A APLICABILIDADE, NO CASO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO A DETERMINAR A CONTINUIDADE DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO COLEGIADO EM FORMAÇÃO AMPLIADA, SEGUNDO OS TERMOS DA ALUDIDA DISPOSIÇÃO LEGAL; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 5038106-44.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/11/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, LAVRANDO-SE O ACÓRDÃO REFERENTE À SESSÃO VIRTUAL OCORRIDA EM 04/04/2022, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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