Apelação Cível Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, contra sentença, proferida no evento 63 – JFRJ pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. M. D. S., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa - CDA que o respalda.
Em suas razões recursais de evento 66 - JFRJ, o Apelante ressaltou que o Juízo a quo não observou a legislação atinente ao caso, alegando que a Lei n° 6.380/1980 não aponta a obrigatoriedade imposta. Afirmou que não há qualquer atualização nos índices de correção monetária e de juros na CDA apresentada. Apontou que a Lei n° 12.514/2011, em seu art. 4°, prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades. Sustentou a falta de razoabilidade da sentença recorrida. Defendeu a importância de sua atuação fiscalizatória.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 09, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ahy/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que, compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte apelada tenha sido citada por edital em evento 17 - JFRJ, não lhe foi nomeado curador especial para sua defesa.
Destaco que é necessário que lhe seja nomeado curador especial (art. 72, II do Código de Processo Civil - CPC), a quem não se aplica o ônus da impugnação específica, visando garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ressalto que a ausência de curador especial pode ensejar nulidade ao processo.
Ocorre que, em consonância com o art. 282, §2° do CPC, passo a apreciar o presente recurso. Eis que a sentença de extinção deve ser mantida, por motivos diversos, como passo a expor.
Ressalto que o juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, §3º do Código de Processo Civil - CPC.
O feito foi extinto sob o fundamento de que o Apelante utilizou indexadores diversos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Ocorre que compulsando os autos (evento 1, CDA3 - JFRJ), constato que não foi indicado qualquer indexador para correção monetária, multa ou juros.
No entanto, a sentença de extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, pois a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8° da lei supramencionada, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja em 26/08/2021, passando a produzir seus efeitos na forma do seu art. 58. Assim, a exigência de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco anuidades) não tem aplicabilidade à presente execução, tendo em vista que esta foi proposta em 06/11/2019, ou seja, anteriormente à vigência da referida Lei.
Destarte, deve ser observada a redação do art. 8° da Lei 12.514/2011, vigente à época do ajuizamento da ação, que estabelece como valor mínimo da execução o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ,
"(...) o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".
(STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 1, CDA3 JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2018, válidas por serem posteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, e totaliza o montante de R$ 2.264,81 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Destaco que, para analisar se a execução respeitou o limite mínimo estabelecido no artigo supratranscrito, deve-se considerar o valor da anuidade vigente à época do ajuizamento da ação
A presente ação foi proposta no dia 06/11/2019, quando o valor da anuidade devida pelos profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região era de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), conforme Resolução nº 101/2018 do CREF1, dessa forma, o valor cobrado na CDA é inferior ao valor mínimo correspondente a 04 (quatro) vezes o estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, necessário para execução judicial da dívida (R$ 603,07 x 4 = R$ 2.412,28 - dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos).
Destarte, a ação objetiva a execução de valor que não atinge o limite mínimo exigido no art. 8º supratranscrito, restando cristalina a falta de interesse em agir do Exequente.
O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.
Por fim, cabe esclarecer que, na sessão virtual iniciada em 07/03/2023, proferi voto por mim no sentido de dar parcial provimento à apelação, e de, ofício, manter a sentença de extinção sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
Ocorre que o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente. Assim, constatei necessidade de ajustar o voto proferido, para acompanhar a divergência, devendo os seus fundamentos integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito, por fundamento diverso. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Oportunamente, intime-se a Defensoria Pública Federal - DPU para que atue na qualidade de curador especial.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301110v14 e do código CRC 047d3c48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/03/2023, às 16:26:24