Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, contra sentença, proferida no evento 63 – JFRJ pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. M. D. S., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa - CDA que o respalda.

Em suas razões recursais de evento 66 - JFRJ, o Apelante ressaltou que o Juízo a quo não observou a legislação atinente ao caso, alegando que a Lei n° 6.380/1980 não aponta a obrigatoriedade imposta. Afirmou que não há qualquer atualização nos índices de correção monetária e de juros na CDA apresentada. Apontou que a Lei n° 12.514/2011, em seu art. 4°, prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades. Sustentou a falta de razoabilidade da sentença recorrida. Defendeu a importância de sua atuação fiscalizatória.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 09, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               /ahy/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que, compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte apelada tenha sido citada por edital em evento 17 - JFRJ, não lhe foi nomeado curador especial para sua defesa. 

Destaco que é necessário que lhe seja nomeado curador especial (art. 72, II do Código de Processo Civil - CPC), a quem não se aplica o ônus da impugnação específica, visando garantir o contraditório e a ampla defesa.

Ressalto que a ausência de curador especial pode ensejar nulidade ao processo.

Ocorre que, em consonância com o art. 282, §2° do CPC, passo a apreciar o presente recurso. Eis que a sentença de extinção deve ser mantida, por motivos diversos, como passo a expor.

Ressalto que o juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, §3º do Código de Processo Civil - CPC.

O feito foi extinto sob o fundamento de que o Apelante utilizou indexadores diversos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 

Ocorre que compulsando os autos (evento 1, CDA3 - JFRJ), constato que não foi indicado qualquer indexador para correção monetária, multa ou juros. 

No entanto, a sentença de extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, pois a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8° da lei supramencionada, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja em 26/08/2021, passando a produzir seus efeitos na forma do seu art. 58. Assim, a exigência  de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco anuidades) não tem aplicabilidade à presente execução, tendo em vista que esta foi proposta em 06/11/2019, ou seja, anteriormente à vigência da referida Lei. 

Destarte, deve ser observada a redação do art. 8° da Lei 12.514/2011, vigente à época do ajuizamento da ação, que estabelece como valor mínimo da execução o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ,

 "(...) o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".

(STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).

In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 1, CDA3 JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2018, válidas por serem posteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, e totaliza o montante de R$ 2.264,81 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Destaco que, para analisar se a execução respeitou o limite mínimo estabelecido no artigo supratranscrito, deve-se considerar o valor da anuidade vigente à época do ajuizamento da ação

A presente ação foi proposta no dia 06/11/2019, quando o valor da anuidade devida pelos profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região era de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), conforme Resolução nº 101/2018 do CREF1, dessa forma, o valor cobrado na CDA é inferior ao valor mínimo correspondente a 04 (quatro) vezes o estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, necessário para execução judicial da dívida (R$ 603,07 x 4 = R$ 2.412,28 - dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos).

Destarte, a ação objetiva a execução de valor que não atinge o limite mínimo exigido no art. 8º supratranscrito, restando cristalina a falta de interesse em agir do Exequente.

O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.

Por fim, cabe esclarecer que, na sessão virtual iniciada em 07/03/2023, proferi voto por mim no sentido de dar parcial provimento à apelação, e de, ofício, manter a sentença de extinção sem resolução do mérito, por fundamento diverso.

Ocorre que o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente. Assim, constatei necessidade de ajustar o voto proferido, para acompanhar a divergência, devendo os seus fundamentos integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito, por fundamento diverso. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Oportunamente, intime-se a Defensoria Pública Federal - DPU para que atue na qualidade de curador especial.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301110v14 e do código CRC 047d3c48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/03/2023, às 16:26:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001359590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do Relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF contra sentença dque, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. M. D. S. , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de vício na CDA executada, a qual não utilizou indexadores para juros e correção monetária dos créditos executados.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, mantendo, porém, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Destacou que não foi indicado qualquer indexador para correção monetária, multa ou juros e que, portanto, não poderia a Execução ser extinta sob o fundamento de que o Apelante utilizou indexadores diversos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Ressaltou, contudo, que o valor cobrado na CDA é inferior ao valor mínimo correspondente a 04 (quatro) vezes o estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, necessário para execução judicial da dívida (R$ 603,07 x 4 = R$ 2.412,28 - dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), restando ausente a condição de procedibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Em que pese não ter sido observado pelo Magistrado a quo que a hipótese não seria a comumente observada de utilização de indexador de correção monetária/juros diverso da Taxa SELIC, e sim a ausência de utilização de qualquer indexador  na CDA, a extinção do feito deverá ser mantida.

Com efeito, o § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 assim estabelece quanto ao Termo de Inscrição de Dívida Ativa: 

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." (g.n.)

Por sua vez, § 6º do mesmo dispositivo dispõe que a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Na hipótese, a CDA apresentada não atende a todos os requisitos essenciais previstos pela Lei 6.830/80, por não indicar o indexador de correção monetária aplicável, assim como seu fundamento legal e termo inicial, inviabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução fiscal.

Nesse sentido, observe-se os recentes arestos desta Eg. Turma Especializada:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que, por constar da CDA indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, não tendo sido utilizada a Taxa SELIC, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. Em que pese não ter sido observado pelo Magistrado a quo que a hipótese não seria a comumente observada de utilização de indexador de correção monetária/juros diverso da Taxa SELIC, e sim a ausência de utilização de qualquer indexador  na CDA, a extinção do feito deverá ser mantida.

3. A certidão de dívida ativa apresentada não atende a todos os requisitos essenciais previstos pela Lei 6.830/80, por não indicar o indexador de correção monetária aplicável, assim como seu fundamento legal e termo inicial (art. 2º, §5º, IV, da Lei 6.830/80), inviabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução fiscal.

4. Apelação desprovida. Mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso. (TRF - 2ª Região - AC 5082632-28.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgamento em 18/10/2022)".

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que, por constar da CDA indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, não tendo sido utilizada a Taxa SELIC, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. Embora tenha sido observado o Princípio da legalidade, uma vez que consta da CDA menção ao art. 1º da Lei nº 12.197/2010, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

3. Assim sendo, o título executivo padece de nulidade insanável, uma vez que não traz a fundamentação legal da atualização monetária, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11(Art. 8º "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 

4. Apelação desprovida" (TRF - 2ª Região - AC 55061519-18.2020.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgamento em 08/11/2022)"..

 

Outrossim, como bem salientado pelo Relator, a CDA, nos termos em que se encontra, não atende ao requisito fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011, tendo em vista que o valor cobrado na CDA (R$ 2.264,81) é inferior ao valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades do Conselho (R$ 603,07 x 4 = R$ 2.412,28 - dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), pressuposto para execução judicial da dívida.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reconhecendo o equívoco na sentença quanto à suposta indicação de indexadores diversos da SELIC para juros correção dos valores devidos, mantendo, contudo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento diverso - a ausência de indicação da SELIC como indexador de correção monetária/juros, bem como pela ausência de observância ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001359590v2 e do código CRC 4a46283e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 15/3/2023, às 19:20:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001301111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREF/RJ. CDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA OU JUROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.  ART. 8° DA LEI 12.514/2011. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa - CDA que o respalda. 

2. Compulsando os autos, constata-se que não foi indicado qualquer indexador para correção monetária, multa ou juros. 

3. No entanto, a sentença de extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, pois a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8° da lei supramencionada, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja em 26/08/2021, passando a produzir seus efeitos na forma do seu art. 58. Assim, a exigência  de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco anuidades) não tem aplicabilidade à presente execução, tendo em vista que esta foi proposta em 06/11/2019, ou seja, anteriormente à vigência da referida Lei. 

4. O juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, §3º do Código de Processo Civil - CPC.

5. Para analisar se a execução respeitou o limite mínimo estabelecido no artigo supratranscrito, deve-se considerar o valor da anuidade vigente à época do ajuizamento da ação.

6. A presente ação foi proposta no dia 06/11/2019, quando o valor da anuidade devida pelos profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região era de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), conforme Resolução nº 101/2018 do CREF1, dessa forma, o valor cobrado na CDA é inferior ao valor mínimo correspondente a 04 (quatro) vezes o estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, necessário para execução judicial da dívida (R$ 603,07 x 4 = R$ 2.412,28 - dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos).

7. Apelação desprovida. 

                                                                                                               /ahy/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reconhecendo o equívoco na sentença quanto à suposta indicação de indexadores diversos da SELIC para juros correção dos valores devidos, mantendo, contudo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento diverso - a ausência de indicação da SELIC como indexador de correção monetária/juros, bem como pela ausência de observância ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301111v7 e do código CRC bd006325.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/03/2023, às 18:16:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5079454-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, AJUSTADO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO O EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À SUPOSTA INDICAÇÃO DE INDEXADORES DIVERSOS DA SELIC PARA JUROS CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, MANTENDO, CONTUDO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO O EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À SUPOSTA INDICAÇÃO DE INDEXADORES DIVERSOS DA SELIC PARA JUROS CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, MANTENDO, CONTUDO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas