Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por E. P. M., de decisão que deixou de homologar o acordo de não persecução penal, nos autos de ação penal em que a ora recorrida está denunciada pela prática do delito do art. 33, interpretado em conjunto com o art. 40, I da Lei 11.343-06.

Na referida decisão, a d. magistrada a quo asseverou que “a cláusula nº 3 do acordo (evento 29, anexo2, p. 2) não estabeleceu o número de parcelas da prestação pecuniária estipulada no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato, remetendo a sua especificação à fase de execução. Ocorre que, nos termos do art. 28-A, IV do CPP,  compete ao  juízo da execução apenas indicar a entidade pública ou de interesse social beneficiada que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.” (autos nº 5017824-43.2022.4.02.5101, evento 33 – DESPADEC1).

De seu turno, o órgão acusatório (evento 39 – PET1) sustentou que “no que se refere à necessidade de readequação do período da prestação de serviços fixada no acordo, o MPF adere integralmente ao teor da manifestação da DPU do Evento 37, que, de forma brilhante, assim dispõe: (...) Quanto à fixação, pelo juízo, do número de parcelas da prestaçãopecuniária estipulada no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato, o MPF também não entende que isso seja um óbice à homologação do acordo, uma vez que se trata de questão meramente acessória, não vislumbrando, assim, de que forma isso causaria um embaraço para o prosseguimento do feito, mas, caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja deferido prazo para readequação desse ponto do acordo. Pelo exposto, o MPF requer a reconsideração do juízo no ponto em que rejeitou a homologação do acordo em relação à cláusula 4ª (sobre o quantum da prestação de  serviços); bem como, caso ainda entenda o juízo pela impossibilidade de fixação do parcelamento da prestação pecuniária em juízo, seja suspenso o processo por 30 (trinta) dias, para que possam o MPF e a DPU regularizar o acordo firmado na cláusula 3ª (sobre o parcealemnto da prestação pecuniária).”.

Ato contínuo, na decisão indexada no evento 41 – DESPADEC1, o d. juízo deixou “de designar a audiência nestes autos e determino ao MPF e à DPU, com base nos §§ 5º e 7º do art. 28-A do CPP, que ajustem as cláusulas  nº 03 e 04 do acordo.”.

Nas razões do recurso (evento 6 RAZRECUR1), sustenta o recorrente que, diante “decisão do evento 41, o MPF decidiu não realizar as adequações sugeridas pelo juízo. Dessa forma, a decisão atacada equivale à recusa de homologação do ANPP, na forma do art. 28-A, §7º, CPP, o que desafia, pois, recurso em sentido estrito, conforme art. 581, XXV, CPP.”. Destacando que, sobre a decisão impugnada, “merecem ser revistos 3 aspectos: (a) a percepção de justiça negociada e a interferência indevida do juízo de primeira instância no teor das cláusulas do ANPP; (b) a higidez jurídica da cláusula de prestação de serviço e (c) a competência do juízo da execução penal para eventual parcelamento da pena pecuniária.”.

Assim, quanto ao primeiro ponto, discorre no sentido de que na “ação penal em comento, tanto o MPF quanto a DPU desempenharam o seu papel conforme o que é preconizado diante da natureza consensual do ANPP: negociaram, realizaram concessões mútuas e foi elaborado um acordo de pleno consenso entre as partes, nos moldes da Lei Processual Penal. Após o acordo ser firmado, foi submetido à homologação judicial. À luz do art. 28-A, §5º, do CPP, o juiz pode devolver os autos ao MP para realizar mudanças na proposta. É evidente que o juiz deve velar pela legalidade e pelos direitos fundamentais, inibindo quaisquer condições abusivas. Esta postura intervencionista se justifica apenas quando houver flagrante ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado. O Enunciado nº 28 PGJCGMP do Ministério Público de São Paulo alberga o posicionamento exposto: "A homologação do Acordo de Não Persecução Penal a ser realizada pelo juiz das garantias restringe-se ao juízo de voluntariedade e legalidade da proposta, não abrangendo a análise da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. Nesse sentido, à luz do sistema acusatório, sua intromissão sobre o conteúdo do acordo por entendê-lo inadequado ou insuficiente, é algo que não se sustenta, colocando em risco o princípio da independência funcional previsto no art. 127, §1º, da Constituição Federal.”.

Rememorando, ainda, que na “decisão do evento 33, foi determinado o retorno dos autos ao MPF para modificações. Entretanto, tanto o MPF quanto a Defesa acordaram quanto aos termos do ANPP. Diante disso, foi proferida nova decisão, determinando, mais uma vez, as alterações (evento 41). Veja-se: não há como o juiz impor comportamento ao agente ministerial até então atuante, até porque não há qualquer hierarquia entre eles. É cediço que cada procurador, no exercício de sua independência funcional, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Ao finalizar as tratativas e celebrar o acordo, é evidente que o Parquet acredita ser medida suficiente e necessária para a reprovação do crime no caso concreto. Assim como, ao representar a recorrente durante a sua celebração, a Defesa concorda com a legalidade dos termos. Há claro consenso diante do instrumento processual negocial.”.

Para concluir que, uma “vez que direitos não foram feridos e o acordo foi celebrado, não há que se falar em alteração das cláusulas do ANPP. Como já afirmado, à luz do sistema acusatório, a postura intervencionista do juiz somente pode ocorrer quando há flagrante ilegalidade nas condições ou forem elas gravemente abusivas para o acordante, o que não ocorreu no caso concreto.”.

Quanto ao segundo aspecto, argumenta que, pela Teoria dos Poderes Implícitos, “é permitido ao Ministério Público adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas diretamente pela própria CRFB/88. A Constituição atribui ao Parquet competência privativa na promoção da ação penal pública (art. 129, I, CF), assim como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX, CF). Em cumprimento a esses mandamentos constitucionais, é facultado ao MP o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal contendo cláusulas que julgue serem suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. (...) Portanto, as condições previstas podem ser aplicadas de forma isolada (uma única) ou cumulativamente (duas ou mais), nos exatos termos do art. 28-A do CPP. O parâmetro para a cumulação de condições ou a fixação de apena uma delas é dado pela análise, por parte do Ministério Público, da suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime.”.

Estatuindo, nessa perspectiva, que “é perfeitamente possível a fixação de prestação de serviço em patamar inferior ao estabelecido no inciso III do art. 28-A do CPP. Por outro lado, como detalhado no Evento 37 dos autos originais, o período de seis meses de prestação de serviço, fixado na cláusula nº 4 do ANPP, não discrepa do mínimo que poderia ser aplicado, seguindo a estrita dicção legal do inciso III. Ou seja, por meio de mero cálculo aritmético, é possível perceber que a prestação de serviço poderia ser fixada em 7 meses e 23 dias, estando muito próximo do patamar previsto no acordo. Enfim, ao querer alterar o tempo de prestação de serviços à comunidade, o juízo a quo está interferindo em prerrogativas do MP e, consequentemente, violando o sistema acusatório.”.

Quanto ao terceiro fundamento da peça recursal, assinala que “dentre as obrigações do ANPP, consta no art. 28-A: IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (grifo nosso) Aqui a lei prevê uma pena restritiva de direitos sendo aplicada ao ANPP não com essa natureza, mas como uma condição imposta ao investigado. Trata-se da prestação pecuniária, cuja disciplina legal se encontra no art. 45 do Código Penal. Nesse sentido, o art. 45, CP consta no Título V das Penas, dentro da Seção II relativa às penas restritivas de direitos. Interpreta-se, portanto, que à prestação pecuniária mencionada no art. 28-A, IV do CPP cabe o mesmo tratamento dado às penas restritivas de direitos.”.

Aduzindo, ademais, que a “Lei de Execuções Penais, por sua vez, prevê que compete ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos (art. 66, V, "a", LEP), assim como deliberar sobre eventual  parcelamento (art. 169, caput, LEP). E mais. No art. 28-A, IV, CPP não há previsão de que, no acordo, esteja explícito o número de parcelas da prestação pecuniária. Conclui-se, portanto, que o parcelamento da pena pecuniária é questão que pode perfeitamente ser analisada pelo juízo da execução, sendo prescindível a sua fixação no ANPP.”.

Em liminar, sustenta que pelos “argumentos acima expostos, sobretudo na violação do sistema acusatório e no princípio da independência funcional do MP, verifica-se estar configurado o fumus boni iuris, a justificar a atribuição da liminar até que a matéria seja examinada pelo Colegiado desta Turma Especializada. O periculum in mora reside na própria decisão impugnada, que determinou que as partes renegociassem eventual ANPP de forma extrajudicial.”.

Requer, dessarte, “a) seja deferida a liminar para a suspensão do curso da ação penal 50178244320224025101/RJ até que o mérito do recurso seja julgado pelo Colegiado desta E. Turma; b) seja conhecido o presente recurso e a ele dado provimento para reformar a decisão do juízo de primeira instância, garantindo-se à recorrente que o Acordo de Não Persecução (evento 29 dos autos originários) seja homologado, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.”.

Contrarrazões no evento 9 – CONTRAZ9.

No parecer (evento 4 – PARECER1), o Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Uma vez que as cláusulas do acordo de não persecução penal formulado em primeiro grau de jurisdição estão em sintonia com o que dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, deve ser designada audiência especial para a sua análise e homologação, incumbindo exclusivamente ao Ministério Público a tarefa de apreciar a oportunidade de utilização de tal forma de composição da lide penal.

 

Como se extrai do relato, toda a controvérsia reside em torno do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público em primeiro grau, cujos termos foram rejeitados pelo juízo natural, em razão de afirmadamente encontrarem-se em descompasso com o art. 28-A do Código de Processo Penal.

A tal respeito, sem perder de vista que trata-se de uma liberalidade do órgão acusatório quando assim entender que tal composição é inerente à resposta penal do Estado, tenho que razão assiste ao recorrente, cuja manifestação guarda perfeita sintonia com o dito pelo próprio Ministério Público, no sentido de que as cláusulas do mencionado acordo não traduzem qualquer ilegalidade a impossibilitar a formação do cenário propício, com a designação de audiência especial, para a sua análise e homologação.

Como bem sintetizou o órgão do “parquet” federal que oficiou como custos legis, “em que pese o período de prestação de serviços comunitários convencionado entre as partes (seis meses) de fato seja inferior ao sugerido pelo art. 28-A, III, para o ilícito em questão, o fato não parece constituir óbice instransponível à celebração do acordo, tendo em vista que sendo as condições previstas no dispositivo de aplicação cumulativa ou alternativa, à juízo do titular da ação penal, se ao Parquet seria lícito deixar de exigir a prestação de serviços comunitários como condição à celebração do acordo, também o será exigi-la por período inferior ao previsto em lei nas hipóteses em que, a juízo do dominus litis, a medida for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (teoria dos poderes implícitos). Outrossim, a ausência de estipulação do número de prestações nas quais a prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, seria paga igualmente não impede a homologação do ajuste, tendo em vista se tratar de condição não prevista em lei e que, de todo modo, diz respeito à execução do acordo, sendo mais adequada sua fixação pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, e previsto na Cláusula 3ª do ANPP em tela.”.

Dessarte, superada a problemática respeitante às mencionadas cláusulas, a designação de audiência especial para fins de homologação de acordo de não persecução penal é providência salutar, homenageando-se o Sistema Acusatório e a Teoria dos Poderes Implícitos do Ministério Público.

Nesses termos, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300806v3 e do código CRC e73c6010.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 3/4/2023, às 21:34:59

 


 



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Documento:20001432019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, "Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por E. P. M., de decisão que deixou de homologar o acordo de não persecução penal, nos autos de ação penal em que a ora recorrida está denunciada pela prática do delito do art. 33, interpretado em conjunto com o art. 40, I da Lei 11.343-06."

Passo a transcrever a decisão recorrida, de lavra da Juíza Federal Valeria Caldi Magalhães, da 8ª Vara Federal Criminal/SJRJ (processo 5017824-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 41, DESPADEC1):

"O despacho do evento 33 determinou a abertura de vista ao MPF para promover a adequação das cláusulas nº 3 e 4  da proposta juntada no evento 29.

A DPU manifestou-se no evento 37 requerendo a  manutenção da cláusula nº 04 sob o fundamentode que as condições do art. 28-A do CPP para homologação do acordo de não persecução penal podem ser alternativas ou cumulativas. Por tal razão, seria possível a fixação da prestação de serviços à comunidade em patamar abaixo do estabelecido no inciso III do art. 28-A do CPP. 

O MPF sustentou que a ausência de definição do número de parcelas da prestação pecuniária não impede a homologação do acordo, eis que se trata de questão meramente acessória, e endossou o posicionamento da DPU no que diz respeito à fixação do tempo de prestação de serviços abaixo do patamar mínimo previsto em lei.

Não assiste razão às partes.

Como o acordo de não persecução penal é um instituto mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal, suas balizas legais devem ser estritamente respeitadas pelos celebrantes e pelo juízo. 

A discricionaridade conferida aos acordantes se circunscreve ao ajuste das condições mais adequadas ao caso concreto, sejam elas cumulativas ou alternativas. As características individuais de cada uma das condições, porém, quando previamente estabelecidas em lei, não podem ser superadas pela vontade das partes, sob pena de desvirtuamento da finalidade do próprio instituto.

Como reconhecido pela própria defesa, o tempo mínimo de prestação de serviços à comunidade em tese admissível para o acordo de não persecução penal em crime de tráfico privilegiado é de 07(sete) meses e 23(vinte e três) dias, de modo que o ajuste feito entre as partes não obedece aos parâmetros legais.

No que concerne à quantidade de parcelas da prestação pecuniária,  embora ela não seja uma exigência expressa da lei, é desejável que o acordo seja o mais explícito e detalhado possível no que tange às condições de pagamento, evitando-se, com isso, provocações futuras das partes ou a atuaçaõ supletiva do juízo da execução em matéria que, em tese, é afeta ao juízo de conhecimento.  

Por tais razões, deixo de designar a audiência nestes autos e determino ao MPF e à DPU, com base nos §§ 5º e 7º do art. 28-A do CPP, que ajustem as cláusulas  nº 03 e 04 do acordo."

A recorrente havia sido denunciada nos seguintes literais termos (processo 5017824-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1):

"No dia 13 de janeiro de 2022, E. P. M., por volta das 21h00m, no aeroporto internacional do Galeão, nesta cidade, foi abordada enquanto transportava, no interior da mala de sua propriedade, substância em pó de cor branca, a qual, após testes preliminares, revelou-se tratar de cocaína.

De acordo com o relato de Rodrigo Marques Varela (depoimento à fl. 4), agente do aeroporto internacional do Rio de Janeiro, a equipe foi acionada pela APAC (Agente de Proteção de Aviação Civil), a qual operava raio-X nas bagagens dos voos, quando, diante das imagens, a mala de ETIANE PINTO, passageira com destino a Lyon/França, aparentava ter substância entorpecente, razão pela qual foi ela acionada para abertura.

ETIANE seguiu para a inspeção e o agente observou que a mala possuía um fundo falso, onde havia uma substância em pó na cor branca a qual, submetida ao narco teste, reagiu positivamente para cocaína, motivo pelo qual o agente policial Rodrigo Marques Varela deu-lhe voz de prisão, por flagrante delito, apresentando-lhe imediatamente à autoridade policial.

Interrogada na Delegacia (fls. 9-10), ETIANE relata que não tinha conhecimento de que estaria transportando droga. Diz que uma pessoa com o nome de Geovana, quem havia ouvido sobre sua vida e dificuldades que estava passando para sustentar seus filhos, ofereceu-lhe proposta para ganhar 5 (cinco) mil euros e viajar ao exterior.

ETIANE conta ainda que, devido a sua necessidade e vontade de conhecer Paris, ouviu e aceitou. Geovana lhe deu 2 (dois) mil reais para pagar o hotel, sua alimentação e mandar parte do dinheiro aos seus filhos. A proposta era de levar uma mala com destino à Lyon/França, e, chegando lá, aguardasse um angolano entrar em contato.

Ao questionar sobre o que havia dentro da mala que levaria, Geovana esclareceu que era um gel, dentro de um silicone. ETIANE afirmou ainda que nunca bebeu, tampouco usou drogas, e que estaria muito arrependida, mas, em razão da necessidade que passava em relação aos filhos, aceitou viajar. 

Além disso, Etiane informou características física de Geovana: morena, usa peruca, tem aproximadamente 1,80 m e aparentemente 45 anos.

Termo de apreensão (fl. 20) de 01 (uma) mala de viagem, marca Boa Viagem Y&L na cor rosa; 01 (um) aparelho celular, MOTOROLA, IMEI 1: 350929391193394; IMEI 2: 350929391193402, com tela com rachaduras e fundo vermelho com arranhões; 1.000,00 EUR (mil euros); R$373,00 (trezentos e setenta e três reais); 01 (um) tíquete de bagagem da British Airways nº BA497200, em nome de Etiane; 01 (um) bilhete de passagem em nome de Etiane da British Airways nº 35DZB4, origem: Rio de Janeiro e destino: Londres; 01 (um) bilhete de passagem em nome de Etiane da British Airways nº 35DZB4, origem: Londres e destino: Lyon; 4 (quatro) pacotes retangulares de cor rosa brilhante contendo substância com características semelhantes à cocaína, com aproximadamente 2 kg de peso bruto (incluindo os pacotes).

Laudo químico preliminar encontra-se à fl. 24, concluindo que a substância encontrada na mala é cocaína, totalizando o peso bruto de de aproximadamente 2,105 kg (dois quilogramas e cento e cinco gramas), droga capaz de causar dependência química ou psíquica e que se encontra na lista de substâncias proscritas F/F1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução-RDC nº 32, de 04/06/14, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Igualmente, chegando as mesmas conclusões, consta às fls. 170-174, o laudo químico definitivo realizado na substância apreendida.

Cópia do documento de Etiane à fl. 19.

Termo da Caixa Econômica de recebimento de custódia dos valores apreendidos em moeda estrangeira à fl. 163.

A autoridade policial relatou os autos à fl. 193, em 12 de janeiro de 2022.

Diante disso, não resta dúvidas de que E. P. M. no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, com destino à Lyon/Franças, transportaria em uma mala sob sua posse, aproximadamente 2,105 kg (dois quilogramas e cento e cinco gramas) de cocaína, fato que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 33 combinado com 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.

Os indícios da autoria e materialidade delitiva encontram-se no auto de prisão em flagrante (fl. 4-20), auto de apresentação e apreensão (fls. 20-21). Além destes, a materialidade delitiva está também no laudo preliminar (fls. 24-28) e laudo definitivo (fls. 170- 174).

Presentes, dessa maneira, os indícios suficientes de autoria da ETIANE na materialidade do delito do art. 33 combinado com 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, necessários ao recebimento da presente denúncia.

Requer-se a juntada da FAC do acusada.

Assim agindo, ETIANE infringiu o disposto no art. 33 combinado com o art. 40, I, ambos da lei 11.343/2006."

A recorrente, representada pela Defensoria Pública da União, requer que lhe seja garantindo que o acordo de não persecução seja homologado, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (processo 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ, evento 6, RAZRECUR1).

O Relator, Desembargador Federal André Fontes, votou no sentido de dar provimento ao recurso da ré MPF (evento 22, RELVOTO1), no que foi acompanhando pelo Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS (evento 20, EXTRATOATA1).

Dito isso, divirjo, integralmente, do voto do Relator, por se tratar de hipótese de não cabimento de ANPP, ante o não atendimento do critério objetivo previsto no art. 28-A do CPP, que a restringe a infrações com pena privativa de liberdade mínima inferior a 4 anos.

Como se viu, a recorrente foi denunciada como incursa nas penas do crime de tráfico transnacional de nada menos que 2,105 kg de cocaína (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006), ao qual é cominada a pena em abstrato mínima de 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo, portanto, vedada proposta de ANPP:

"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)"

Em que pese o disposto no § 1º, não se diga, porém, que, para efeitos de atendimento ao critério objetivo para o ANPP, previsto no caput, do art. 28-A do CPP, deveria ser considerada a prática do crime de tráfico de drogas privilegiado pela recorrente, com fundamento na incidência da minorante de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Não sendo possível deduzir da denúncia que a recorrente faz jus à redução de pena "de um sexto a dois terços", a incidência daquela minorante de pena, sendo restrita a agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, rigorosamente, não poderá prescindir do devido contraditório, em sede de instrução criminal.

Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ tem rechaçado a possibilidade de considerar a aplicação de causa de diminuição da pena antes de proferida a sentença: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia eventual alegação de cerceamento de defesa.
2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. No caso concreto, sendo a peça acusatória admitida em 1.º/11/2019 (fls. 106-109) e, prolatada condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, suscitada apenas no recurso de apelação.
4. De todo modo, a pretendida retroatividade não se revelaria possível, tendo em vista a ausência do requisito objetivo disposto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Isso porque, na denúncia, foi imputada ao Réu a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Na análise da viabilidade da proposta, a pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição de pena. No entanto, essas circunstâncias, conforme "entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido."

(STJ - AgRg no AREsp 2199455/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/03/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/03/2023) Grifei

Portanto, não sendo possível, aferir suposta, possível, provável ou em perspectiva pena que viesse a ser aplicada à recorrente, revela-se incabível o ANPP em sede de crimes de tráfico transnacional de drogas, em função da pena cominada em abstrato.

Mas, apenas por amor ao debate, ainda que se considerasse possível deduzir, de antemão, o cumprimento daqueles requisitos pela recorrente, sabe-se que a jurisprudência do STF e do STJ aliam-se para reconhecer cabível a redução da pena em 1/6 (um sexto), na hipótese de tráfico de drogas praticado por mula, o que também conduziria à pena mínima em abstrato do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 a patamar superior a 4 anos:

"Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (2.596 g de cocaína). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria (art. 59, CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06). “Mula”. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Admissibilidade. Inexistência de prova de que o paciente integre organização criminosa. Impossibilidade de negar a incidência da causa de diminuição de pena com base em ilações ou conjecturas. Precedentes. Percentual de redução de pena: 1/6 (um sexto). Admissibilidade. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional. Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. Precedentes. 3. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. Precedentes. 4. O paciente, procedente da Venezuela, foi flagrado na posse de 2.596 g de cocaína no aeroporto de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo para a África do Sul, com destino final em Lagos, na Nigéria. 5. Correta, portanto, a valoração negativa do grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional, na terceira fase da dosimetria, com a fixação do percentual de redução em 1/6 (um sexto). 6. Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de se cassar o acórdão recorrido e de se restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

(STF - HC 134597 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 28/06/2016 - Segunda Turma - PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-166  DIVULG 08-08-2016  PUBLIC 09-08-2016)

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE REQUER APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. MULA. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para a inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, considerando o fato de que a natureza e a quantidade de droga foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.

2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou que a agravante tinha ciência de estar colaborando com organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, o que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena. Desse modo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução em 1/6, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

3. Ainda dentro da matéria debatida, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a atuação do recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. (Precedente.)

4. Considerada a pena final estabelecida (5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão), diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, que justificou o aumento da pena-base ("elevada quantidade de droga e natureza" – 1 kg e 699 g de cocaína), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP.

5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o recorrente não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – Agravo em Recurso Especial nº 911.058 – SP - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 13/06/2017)" (Grifei)

Finalmente, não posso deixar de manifestar-me, veementemente, contrario ao que parece ser uma tentativa surreal e descompromissada com a realidade e o bem estar social, no sentido de obstar a persecução penal em casos de tráfico transnacional de drogas praticados por mula, o que, sem sombra de dúvida, jamais foi a intenção do legislador pátrio, ao restringir a ANPP  a infrações penais como pena mínima inferior a 4 anos.

Pois bem, segundo o Relatório Mundial sobre Drogas de 2020 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) – Word Drug Report  2020 –, em 2018, cerca de 269 milhões de pessoas em todo o mundo haviam consumido droga pelo menos uma vez, o que corresponde a 5,4% da população mundial com idade entre 15 e 64 anos, representando quase uma em cada 19 pessoas nesta faixa etária. O relatório aponta que, considerando os 210 milhões de usuários de qualquer droga em 2009, o crescimento até 2018 (269 milhões) foi de mais de um quarto – 28%. Segundo o UNODC, a última década foi marcada pela diversificação das substâncias disponíveis, com a expansão de um mercado de drogas sintéticas e o uso não medicinal de drogas farmacêuticas e medicamentos prescritos, além das já tradicionais substâncias a base de plantas, como a cannabis, cocaína e heroína, fato que representa um desafio ainda maior ao combate às drogas. Ressalta, ainda, que, das 269 milhões de pessoas que usaram drogas em 2018, mais de 35 milhões (35,6 milhões) o fizeram de forma desordenada, vindo a sofrerem algum tipo de transtorno, o que significa um padrão de uso prejudicial, que pode causar dependência e a necessidade de tratamento1.

O relatório 2020 do UNODC também analisou dados do Global Burden of Disease Study 2017, o qual estimou que houve 42 milhões de anos de vida “saudável” perdidos em consequência de invalidez e morte prematura, e 585 mil mortes atribuídas ao uso de drogas no mundo em 2017. Na última década (2008-2017), o índice de mortalidade e incapacidade geradas por doenças decorrentes do uso de drogas aumentou em 17%. Das 585 mil mortes estimadas decorrentes do uso de drogas em 2017, metade é atribuída ao câncer de fígado, cirrose e outras doenças hepáticas crônicas relacionadas à hepatite C. Não obstante, o uso de drogas injetáveis seria responsável por aproximadamente 10% das infecções por HIV em todo o mundo e 30% de todos os casos de HIV fora da África.

Em 2017, a diretora-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Margaret Chan, já havia estimado que as drogas causam cerca de meio milhão de mortes anuais, enquanto muitos países estão experimentando uma crise de emergência sanitária devido às mortes por overdose2.

O UNODC também salientou que os grupos socioeconômicos mais abastados têm maior participação no consumo global de drogas do que outros menos favorecidos. Contudo, são os grupos abalados pela desigualdade socioeconômica, discriminação e pela falta de acesso à educação e demais direitos sociais que pagam o preço mais alto, pois são mais vulneráveis a tornarem-se dependentes químicos, como ocorre nas chamadas “cracolândias” no Rio e em São Paulo. Há, de fato, um ciclo vicioso de marginalização e de distúrbios causados pelo uso de drogas: esses grupos mais vulneráveis, normalmente presentes nos grandes centros urbanos e sobretudo aqueles compostos por indivíduos com status de minoria – mulheres, negros e LGBTQI, por exemplo – ficam expostos, pelo consumo de drogas, a doenças como aids e hepatite C e mais propensos a um comportamento social de alto risco, circunstâncias que exacerbam sua estigmatização e exclusão sociais, que reiteram sua sujeição às mazelas do desemprego, do baixo nível educacional, da exploração sexual, da violência e do encarceramento; todos estes fatores, por sua vez, aumentam ainda mais as chances de dependência às drogas e dificultam o acesso a tratamento e direitos, perpetuando todo esse cenário.

Também asseverou que usuários de drogas podem ser mais suscetíveis a cometer crimes do que aqueles que não o fazem, em particular os delitos de cunho financeiro, mas também destaca o resultado de pesquisas que indicaram o aumento do número de homicídios diretamente relacionado ao aumento do consumo de crack e, em um grau ainda maior, ao seu tráfico, notadamente no âmbito das disputas territoriais. Além disso, os dados de 17 países demonstraram que 37% dos perpetradores de homicídios estariam sob o efeito de substância psicoativa, e a maioria tendia a estar sob a influência de álcool.

Não é preciso provar que o uso de drogas pode levar à violência, seja relacionada aos seus efeitos psicoativos, seja como meio de obter fundos para a compra de mais drogas. Por sua vez, os efeitos traumáticos da violência também podem aumentar a própria vulnerabilidade ao uso de drogas.

No Rio de Janeiro, a relação entre o tráfico de drogas e a violência é tão notória e cotidiana, que a doutrina deveria também considerar a segurança pública como um bem jurídico tutelado pela lei nº 11.343/2006. E, de fato, tutela, ainda que indiretamente.

Ressalte-se que, desde 2002, o professor Michel Misse, Doutor em Sociologia e professor do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ, onde coordena o NECVU – Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana, já relacionava o incremento da violência na cidade do Rio de Janeiro ao tráfico de cocaína3:

"Não existe dúvida de que o aumento da violência no Rio foi acompanhando o crescimento do tráfico varejista de drogas, principalmente após a entrada da cocaína na pauta de consumo de todas as classes sociais, inclusive das mais pobres. O preço relativamente baixo proporcionado pela enorme oferta de cocaína colombiana a partir do final dos anos setenta e o modismo que acompanhou seu consumo, eventual ou regular, em festas e reuniões de todos os tipos – a tal síndrome “sexo, drogas e rock in roll” – explica grande parte desse crescimento do mercado varejista de drogas. Geralmente localizado em favelas, o varejo oferece oportunidades de ganho fácil e rápido, atraindo jovens que de outro modo poderiam derivar para o furto, o roubo, a contravenção e a prostituição. Vários desses jovens talvez evitassem o furto e o roubo, por razões morais, mas não viram razões para evitar o tráfico. Vários me disseram que “não acham que é crime, não obrigam ninguém a comprar, se há quem compre, eles vendem”. Outros são também consumidores e precisam de ganho para manter seu vício. Outros, enfim, associam a atividade de venda ao roubo e a outros crimes. O que não resta dúvida é que a disputa de territórios entre as redes de quadrilhas (chamadas de “comandos”) e a interação com a repressão e a corrupção policial acionou um mecanismo de violência exacerbada sem paralelo em outras grandes cidades do mundo."

O uso de comunidades da capital do Rio de Janeiro por traficantes de drogas é noticiada frequentemente na imprensa:4

"A facilidade oferecida por bandidos cariocas para armazenar entorpecentes e a ajuda que dão no embarque marítimo de grandes carregamentos atraíram traficantes internacionais: hoje, o Rio de Janeiro está nas principais rotas de envio de cloridato de cocaína (forma mais pura e valiosa da droga) da América do Sul para a Europa e os Estados Unidos.

A intensificação da fiscalização no Porto de Santos, em São Paulo — o maior do país e, até poucos anos atrás, local das maiores apreensões de cocaína em solo brasileiro —, também contribuiu para o atual cenário. Um levantamento feito pelo EXTRA mostra que, nos últimos 20 meses, entre fevereiro de 2020 e 5 de outubro deste ano, a polícia encontrou 10,5 toneladas da droga prestes a serem embarcadas no Rio.

Os carregamentos apreendidos vieram da Colômbia, da Bolívia, da Venezuela e do Peru, países onde o quilo da cocaína custa em torno de mil dólares (cerca de R$ 5.500). Investigações da Polícia Federal e das delegacias de Repressão a Entorpecentes(DRE) e de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC) da Polícia Civil do Rio revelam que bandidos da Maré têm guardado cloridato de cocaína para traficantes internacionais até sua colocação em contêineres.

Segundo investigadores, o entorpecente, cujo preço do quilo na Europa atinge 40 mil euros (quase R$ 260 mil), fica escondido em comunidades por períodos que variam de dois a cinco dias. Os bandidos que controlam essa favelas recebem “aluguel” em dólar, afirmam policiais.

—Traficantes de uma facção criminosa estão alugando territórios, principalmente em comunidades próximas ao Porto do Rio. Já sabemos, por exemplo, que Rodrigo da Silva Caetano, o Motoboy, chefe da quadrilha da Nova Holanda (Maré), cobra cem dólares por cada quilo armazenado — diz o delegado Marcus Amim, da DRE."

Mas, se relatórios oriundos de organismos internacionais idôneos identificam anualmente as consequências devastadoras para a saúde e segurança pública advindas do uso de drogas proibidas e apontam o Brasil não apenas como um grande mercado consumidor de drogas, mas também como um corredor estratégico por onde escoam aquelas produzidas principalmente na Colômbia, Peru e Bolívia visando abastecer os lucrativos mercados da Europa e da Ásia, sabendo-se, ainda, que somente uma pequena quantidade é interceptada pelas autoridades policiais, o que mais é preciso dizer para que os julgadores se convençam da gravidade ínsita ao tráfico transnacional de drogas praticado por “mulas” ou por importadores que fazem uso dos correios?

Insisto: O que seria do tráfico internacional de drogas, se não fosse a ação ousada de centenas de milhares de “mulas”?

Data maxima venia, reputo um grande equívoco advogar uma sanção penal inferior, quando se sabe que a lei nº 11.343/2006 pretendeu, entre outras medidas, agravar a resposta penal ao crime de tráfico, com o aumento da pena mínima prevista, passando de 3 para 5 anos, e o aumento da pena pecuniária, que passou de 50 a 360 dias-multa para 500 a 1.500 dias-multa, conforme previsto em seu artigo 33.

O Procurador de Justiça no Rio de Janeiro Marcelo Rocha Monteiro, contudo, critica uma brecha trazida pela própria Lei de Drogas5:

"Em 2006, entrou em vigor a nova Lei de Entorpecentes, cujo artigo 33 prevê pena de 5 a 15 anos de prisão para traficantes. Acontece que o mesmo artigo 33, em seu parágrafo 4º, abriu uma ampla porta para a impunidade, ao prever redução de pena de um sexto a dois terços para o traficante primário e de bons antecedentes “que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Como o Comando Vermelho e o PCC não fornecem (ainda) carteirinhas de sócio a seus integrantes, nem assinam (por enquanto) a carteira de trabalho de seus “colaboradores”, o mencionado parágrafo mostrou-se, na prática, uma providencial brecha para que integrantes de facções criminosas acabem, por “falta de provas”, sendo considerados “traficantes autônomos”, e por isso condenados a uma pena de um ano e oito meses de prisão (é preciso muita ingenuidade para crer que facções criminosas que gastam uma fortuna com armamento sofisticado para garantir o monopólio do comércio de drogas vão permitir a concorrência de um traficante “freelancer”).

Um ano e oito meses na prisão? Quem conhece a legislação brasileira sabe que não é bem assim. Nossa sempre camarada Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de somente cerca de um sexto da pena (16%) em regime fechado (ou 40%, em caso de crime hediondo ou equiparado), o que significa, na prática, que em menos de três meses e meio (ou oito meses) nosso Pequeno Príncipe, perdão, “pequeno traficante” (como costuma ser chamado pelos defensores do desencarceramento de criminosos) já estará de volta às ruas, graças ao regime semiaberto - de volta às ruas e, não duvidem, de volta às atividades “laborativas” habituais."

Lamentavelmente, tem sido exatamente essa a resposta da maioria dos acórdãos dos tribunais regionais federais aos crimes de tráfico transnacional de drogas realizado por uma "mula" ou por um importador, por vezes considerado ingenuamente como um freelancer internacional ou como o elo mais fraco e vulnerável do comércio de drogas ilícitas, quando comparada com o traficante interno relacionado a grupos armados, como aqueles que operam hoje no Rio de Janeiro.

Ora, costuma-se criticar a lei por não ter surtido efeito significativo no combate ao grande tráfico de drogas.

Mas, como imputar à lei o fracasso na repressão contra o grande traficante, se os tribunais, a despeito dos meios disponibilizados pela própria norma incriminadora, não respondem de forma adequada àqueles fatos também criminalizados, que, embora não associados diretamente à violência e tidos como episódicos, adquirem a sua parcela de relevância no aparelhamento das organizações criminosas? Sim, porque é exatamente o trabalho de “formiguinha” das “mulas” que financia as mesmas facções criminosas que atuam nesta cidade, além de organizações internacionais, inclusive, aquelas envolvidas em atos de terrorismo.

Contudo, a despenalização do chamado tráfico de drogas privilegiado, decorrente de uma interpretação peculiar do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, avança a passos largos, ignorando a realidade das ruas, como alerta o promotor de Justiça Rodrigo Merli em São Paulo6:

"Dias atrás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado de São Paulo pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, desde que na modalidade privilegiada, e cuja pena corresponda a um ano e oito meses de reclusão.

A medida, decidida por unanimidade, foi adotada também em caráter preventivo, isto é, impedindo a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas mesmas situações.

De acordo com a Turma julgadora, é consolidada e antiga a interpretação dos Tribunais Superiores de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, mais precisamente quando (na visão deles) a quantidade de drogas apreendida não é elevada, quando o agente é primário e de bons antecedentes, e quando não estiver o sujeito vinculado a alguma organização criminosa (como se hoje alguém traficasse sem permissão e/ou autorização do comando do tráfico).

Nessas situações, segundo os ministros, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando-se, então, ao mínimo legal acima citado, este de um ano e oito meses de prisão.

Em decorrência dessa interpretação (calamitosa, diga-se de passagem), o tal tráfico privilegiado não seria passível de prisão, podendo haver não só a imposição de regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, como também a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em outras palavras, é como se o traficante da escola de nossos filhos pudesse prestar serviços à comunidade nesse mesmo estabelecimento de ensino. Brilhante, não é mesmo?

Mas isso não é tudo!

O Tribunal ainda observou que, além da jurisprudência do STJ e do STF ser nesse sentido, o denominado Pacote Anticrime (que, a meu ver, de anticrime não tem muita coisa) deu nova redação a um dos parágrafos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e dispôs que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06".

Bem, realmente isso é verdade, mas faltou pontuar que essa alteração só favorece o traficante na obtenção da chamada progressão de regime (para obtê-la mais cedo), não interferindo, entretanto, na fixação do regime inicial do tráfico, o qual, de acordo com a própria Lei 8.072/90, ainda deve ser o fechado (art. 2º, parágrafo 1º).

Não é à toa que o Pacote Anticrime fez a expressa ressalva já citada acima (“para os fins deste artigo”), deixando claro que só não se considera hediondo o tráfico privilegiado para os cálculos necessários para a concessão da progressão, nada tendo a ver com os demais consectários legais.

Todavia, ainda que assim não fosse, é certo que a própria Constituição Federal é expressa quanto ao tratamento mais rigoroso que deve ser dado para os delitos de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não tendo a Carta Magna feito qualquer distinção entre esta ou aquela modalidade de traficante. Tudo não passa, pois, de sociologismo jurídico e de ativismo judicial.

Reparem que o caso individual originário, e que redundou nessa decisão coletiva, diz respeito a um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo em favor de um detento que armazenava 23 (vinte e três) pedras de crack e mais 4 (quatro) pequenos sacos de cocaína, tudo isso para a prática do comércio maldito. O cidadão foi então condenado em primeira instância a um ano e oito meses de reclusão, isso no regime inicial fechado, mais multa.

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, mas o STJ, consoante já dito, considerou que a quantidade de drogas apreendidas não era tão relevante assim e que o réu preenchia os demais requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado (nome bastante sugestivo, diga-se de passagem).

Pois bem, ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação idêntica no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.

Já em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que 4 (quatro) anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva. Em outras palavras, a ideia parece ser a de liberar ainda mais, inclusive os traficantes com penas de até 4 (quatro) anos de prisão.

Difícil, muito difícil!

E é exatamente por conta de todo esse contexto que dei ao presente artigo o título supra: Carteiros de Berlim.

Ao que parece, profissionais do direito e até mesmo certos “promotores de justiça” agem no dia a dia forense fortemente influenciados por suas ideologias, transfigurando-se todos eles em verdadeiros carteiros e leiteiros de Berlim, isso na feliz expressão de uma das crônicas de Luis Fernando Verissimo.

Como se sabe, durante a segunda guerra mundial, quando o exército soviético invadia a capital alemã, e metade dela já se encontrava em escombros, alguns carteiros e leiteiros da cidade, circulando na parte ainda não destruída, agiam como se nada estivesse acontecendo e continuavam a entregar cartas e vasilhames de leite de casa em casa, como sempre faziam há anos. Tornaram-se, pois, bastante famosos por conta disso, como, aliás, seria natural.

Desta forma, imitando tais antigos personagens da rotina berlinense, alguns juristas, inclusive da área criminal, parecem não perceber o que está a ocorrer e continuam aplicando penas insignificantes, levíssimas para as circunstâncias, a criminosos comprovadamente perniciosos, que colocam em risco a saúde pública e a sanidade mental de todos os brasileiros, em especial de nossos jovens.

Consoante já sustentou o grande tribuno Thales Nilo Trein, toda a situação parece do avesso. É a sociedade que está cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança máxima, e não os criminosos. “Todos nós estamos trancados com a família a sete chaves dentro de nossas casas (antes chamadas de lares, mas hoje de bunkers)”, enquanto os infratores, em especial os traficantes, estão cada vez mais sendo agraciados por nossa Justiça. “E todas essas pessoas, sejam os meramente liberais, sejam alguns adeptos do chamado ‘direito alternativo’, ‘criminologia radical’, ‘jusnaturalismo de combate’ e outras preciosidades da moda, ou fazem de conta que nada ocorre de especial, ou permanecem completamente alienadas da realidade circundante. Entretanto, com uma diferença fundamental: não estão entregando leite ou cartas, mas estão lidando com nossa segurança pessoal, com nossas vidas”. Estão lidando, acrescento eu, com a saúde pública e a sanidade mental de toda uma nação.

Bem por isso que G. K. Chesterton já alertava que “uma sociedade que vai deixando de acreditar em Deus, passa então a acreditar em qualquer coisa”, inclusive a acreditar que a leniência com o tráfico e a liberação das drogas seja algo proveitoso.

Tristes dias os que estamos vivendo!"

Segundo um relatório da Fundação de Defesa da Democracia (FDD) — organização não governamental norte-americana que atua no combate a grupos terroristas —, o PCC, maior facção do crime organizado brasileiro, compra drogas de países da América do Sul, como Colômbia, Paraguai e Bolívia, onde um quilo de cocaína custa cerca de R$ 10 mil, e vende para representantes do Hezbollah, organização paramilitar libanesa, com sede em Beirute, por até R$ 20 mil ou mais7.

Para o cientista político Guaracy Mingardi, que trabalhou na Secretaria Nacional de Segurança Pública e realiza investigações sobre o PCC há mais de 20 anos:

"O PCC já é um grupo criminoso internacional. Ele tem escritório no Paraguai para o transporte de drogas e armas, e na Bolívia, onde os entorpecentes são comprados. Tem algumas ligações no Peru, na Colômbia. Muitas vezes, eles podem fazer esse transporte de mercadoria para a Europa e para o Oriente Médio. Já sabemos que ocorre há algum tempo8."

É certo que, se por um lado devemos exigir do Estado, a despeito dos recursos escassos, uma rede nacional de saúde e de assistência preparada para atender as demandas advindas dos usuários de drogas e dependentes químicos, além de uma polícia com atuação inteligente na busca da redução da oferta mediante programas de combate à lavagem de dinheiro associada ao mercado ilícito de drogas, de monitoramento das plantações ilícitas e de reforço da capacidade dos governos de interceptar e coibir o tráfico de drogas, a sociedade espera do Judiciário - enquanto o Brasil soberanamente adotar uma política de criminalização de certas drogas em consonância com os acordos internacionais - nada mais do que uma resposta penal coerente com o ordenamento jurídico e proporcional à gravidade da conduta do traficante.

Por outro lado, imputar, sistematicamente, uma menor responsabilidade à “mula” ou ao importador, a ponto de permitir que venha a responder pelo crime de tráfico transnacional de drogas a uma pena privativa de liberdade insignificante - muitas vezes sujeita ainda à substituição por restritivas de direitos ou descaracterizada pelos institutos da progressão de regime e liberdade condicional - pode surtir até mesmo como incentivo para os espíritos desavisados e mais obstinados.

Ora, não desconheço que o crime de tráfico de drogas está diretamente relacionado ao incremento da população carcerária no combalido sistema penitenciário brasileiro, durante as duas últimas décadas. De fato, há muitos fatores que contribuem para isso, como por exemplo, a inexistência de regras objetivas para determinação do uso de drogas não criminalizado, como já ocorre em muitos países.

Contudo, a superpopulação de apenados não pode ser usada como argumento para uma atenuação sistemática das penas privativas de liberdades infligidas a traficantes integrantes de organizações criminosas, voltadas para o abastecimento dos mercados internacionais.

Muito embora possa parecer para alguns a minha adesão a um discurso alarmista e reacionário clamando por penas mais severas, com todo o respeito, não posso concordar com o quadro de penas insignificantes que estão sendo infligidas pelos tribunais aos traficantes em geral, especialmente em razão da interpretação que se tem dado ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois desatendem acintosamente à finalidade de prevenção geral da sanção penal.

No que diz respeito à cocaína, primeiramente importa salientar tratar-se de uma substância estimulante de uso proscrito no Brasil, segundo o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria nº 344, de 12/05/1998), o que de antemão já aponta para uma maior gravidade do seu tráfico em comparação a drogas de uso controlado.

Por outro lado, não mais se questiona que o seu uso, em suas variadas formas (pó, crack, merla ou oxi), gera dependência, hipertensão arterial e distúrbios psiquiátricos9:

"A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranóia (chamada entre eles de “nóia”). Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
A libido, também, pode ser afetada entre alguns usuários de cocaína, segundo um estudo do Cebrid, realizado com um grupo de usuários de crack, 60 indivíduos, e outro de cloridrato de cocaína, 42 indivíduos, totalizando 102 participantes. A partir dessa pesquisa percebeu-se que os usuários de cloridrato de cocaína não apresentaram perda de libido. Já os usuários de crack apresentaram uma redução do apetite sexual: 72% das mulheres e 66% dos homens.

Os dependentes de cocaína desenvolvem uma sensibilização a alguns efeitos, ou seja, ocorre o inverso da tolerância, e com uma dose pequena os efeitos já surgem. Porém, para angústia dos usuários, esses efeitos sensibilizados são os considerados desagradáveis, como a paranóia e outros efeitos indesejáveis, como agressividade e desconfiança.
Não há descrição convincente de uma síndrome de abstinência quando o usuário pára de usar cocaína abruptamente: não sente dores pelo corpo, cólicas ou náuseas. O efeito que se observa é uma grande “fissura”, desejar usar novamente a droga para sentir seus efeitos agradáveis, e não para diminuir ou abolir o sofrimento relacionado à abstinência de algumas drogas.

Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a idéia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis.

Um exemplo são algumas mulheres dependentes da cocaína, as quais se prostituem para obter a droga, geralmente sob o efeito da “fissura” o que as faz perder a noção de perigo, não se protegendo nas relações sexuais."

Para o médico psiquiatra Ronaldo Laranjeira, uma das maiores autoridades no Brasil em Dependência Química (PhD em Psiquiatria na Universidade de Londres - Maudsley Hospital), a dependência advinda do uso de cocaína caracteriza uma doença cerebral, pois acarreta a destruição de neurônios, além de paranoias e crises de abstinência10:

"Vale salientar que existe o mito de que a cocaína é um estimulante cerebral, considerando seu efeito euforizante que faz a pessoa sentir-se mais poderosa.

Na realidade, porém, o metabolismo do cérebro cai muito com seu uso, porque diminui a quantidade de oxigênio em zonas importantes. O cérebro do usuário de cocaína é embotado, muito pobre em termos de estímulos.

Atualmente, há recursos que permitem avaliar o funcionamento cerebral e deixam claro o enorme contraste existente entre o cérebro normal, rico e vivo que consome bastante glicose, por exemplo, e o do usuário de cocaína, que se mostra alterado substancial e principalmente nas regiões frontais, ou seja, nas regiões do pensamento, do controle dos estímulos e da impulsividade. Isso explica em parte o comportamento impetuoso dessas pessoas. Conhecer esse fato é importante para as famílias e para os clínicos, pois ajuda a entender por que elas não pensam muito, gastam dinheiro demais e muitas vezes se tornam violentas (parte da violência urbana está relacionada com o uso de cocaína). A pessoa que está “cheirada” e comete se envolve num crime é a que atira primeiro e por qualquer motivo, já que o funcionamento de seu cérebro está substancialmente alterado."

Em 2010, a Dra. Lígia Bonacim Duailibi, terapeuta ocupacional na UNIAD (Unidade de Pesquisa em Álcool e outras drogas), em tese de mestrado apresentada na Universidade Federal de São Paulo, revisou a literatura até então existente em base de dados e no Banco de Teses da CAPES sobre o perfil de usuários de cocaína e crack no Brasil. O trabalho da pesquisadora aponta várias consequências nocivas advindas do consumo da droga11:


"Complicações agudas

Os usuários de cocaína, independentemente da via de administração utilizada, estão sujeitos a reações adversas e complicações relacionadas ao consumo: em um estudo com 332 usuários de cocaína de diferentes unidades de saúde (ambulatórios, clínicas e albergues) da cidade de São Paulo (1999) 99, metade desses referiu algum tipo de reação adversa decorrente do consumo, tais como calor e rubor (84%), tremores incontroláveis (76%) e mal-estar (75%). Convulsões (18%) e desmaios (21%) foram as complicações agudas mais frequentemente relatadas pelos participantes. Tais complicações foram mais prevalentes em usuários regulares, especialmente entre aqueles fora de tratamento, com antecedente de uso de cocaína injetável, com diagnóstico de dependência grave e uso concomitante de benzodiazepínicos. A overdose também parece ser uma complicação recorrente: em um estudo com 396 usuários de cocaína do município de Santos (SP) 100, 20% relataram um ou mais episódios de overdose e 50%, conheciam alguém vitimado por esse tipo de intercorrência.

(...).

Mortalidade

Os usuários de cocaína e crack parecem ser especialmente vulneráveis às mortes por causas externas. Em um estudo de seguimento de cinco anos com 131 usuários de crack internados em uma enfermaria de desintoxicação em São Paulo (SP), 23 (18%) desses morreram no decorrer do estudo. A taxa de mortalidade anual entre os usuários de crack internados no HGT (1992-1994) mostrou-se elevada (2,5%), superando em mais de sete vezes a mortalidade geral do município de São Paulo nesse período. A maioria dos pacientes mortos era composta por homens menores de 30 anos, solteiros e com baixa escolaridade. As causas externas foram responsáveis por 69,6% dos óbitos (n=16) - treze por homicídio (56,6%), duas por overdose (8,7%) e houve um caso de morte por afogamento (4,3%). As causas naturais foram responsáveis por 30,4% dos óbitos (n=7) - seis devido à infecção pelo HIV (26,1%) e um pelo vírus da hepatite B (4,3%). (...).

De maneira geral, nota-se que os derivados de cocaína são consumidos por uma parcela reduzida da população brasileira (2,3%), especialmente nas regiões Sul e Sudeste. O consumo é mais prevalente entre jovens e adultos jovens do sexo masculino...

(...).

Mesmo atingindo uma pequena parcela da população, um aspecto relevante do consumo de cocaína e crack é a infecção pelo HIV e outras DSTs, tendo em vista que boa parte dos estudos nacionais ressaltou que o consumo da substância seria responsável pelo aumento do risco de adquirir estas infecções, seja pelo número elevado de parceiros e sexo sem proteção, seja pela troca de sexo por crack ou por dinheiro para comprar a substância.

Apesar de apresentar sinais de diminuição ao longo dos últimos anos, o uso injetável de cocaína parece ainda atingir populações com baixa escolaridade e poder aquisitivo, cujas idiossincrasias necessitam de abordagens específicas, capazes de reduzir danos e garantir o acesso à saúde a esses indivíduos.

(...).

Outras dificuldades encontradas pelo usuário de cocaína e crack para a busca e adesão ao tratamento é o não reconhecimento do consumo como um problema, passando pelo status ilegal e a criminalidade relacionada a estas drogas, pela estigmatização e preconceitos, pela falta de acesso ou não aceitação dos tipos de serviços existentes.

(...).

A presença de comorbidades psiquiátricas é comum entre usuários de cocaína/crack e agrava o prognóstico de ambas as doenças. O diagnóstico diferencial da presença ou não de comorbidades sempre se faz necessário. As complicações agudas relacionadas ao uso destas drogas - independentemente da via de administração - são mais prevalentes em usuários regulares, especialmente naqueles fora de tratamento, com antecedente de uso de cocaína injetável, com diagnóstico de dependência grave e uso concomitante de benzodiazepínicos. Por fim, a mortalidade mostrou-se eminentemente relacionada a causas externas, em especial a mortes violentas."

De acordo com o Segundo Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), estudo realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) entre novembro de 2011 e março de 2012, o Brasil já era tido como o segundo maior consumidor de cocaína e derivados, atrás apenas dos Estados Unidos, respondendo por 20% do mercado mundial da droga. Ao todo, mais de 6 milhões de brasileiros já haviam experimentado cocaína ou derivados ao longo da vida. De janeiro a março de 2011 até o mesmo período de 2012, quando as pessoas houveram sido entrevistadas –, 2,6 milhões de adultos e 244 mil adolescentes brasileiros haviam consumido cocaína sob alguma forma. Destes usuários constantes, 78% haviam aspirado pó, 5% haviam fumado derivados e 17% haviam usado as duas formas. Além disso, 27% haviam feito uso diário ou superior a duas vezes por semana, e 14% haviam admitido já ter injetado a droga na veia em alguma ocasião12.

Já, o Relatório Mundial de Drogas 2020 do UNODC apontou que, após a área de cultivo de coca aumentar em mais que o dobro entre os anos de 2013 a 2017, houve estabilização em 2018, o que não impediu, porém, o alcance de níveis historicamente altos, permanecendo sua produção centralizada na América do Sul. Além disso, a fabricação global de cloridrato de cocaína pode ter atingido seu nível mais alto em 2018, enquanto se estima que a fabricação de cocaína quase dobrou entre 2014 e 2018, alcançando-se um aumento de 4,6% na produção e 2,7% no total apreendido entre 2017 e 2018. No que tange à apreensão global de cocaína em 2018, as Américas contam com 85% das notificações, sendo a América do Sul a região que detêm mais da metade da apreensão global da droga – 55%. O Brasil desponta, nesse cenário, como um dos países de maior apreensão de cocaína, apesar de a Colômbia historicamente liderar essa lista. O relatório destaca que, apesar da liderança, a quantidade total de cocaína apreendida teve redução de 4% na América do Sul em 2018, tendo a maioria de seus países, inclusive a Colômbia, notificado queda em relação ao total apreendido em 2017. A exceção, alerta o relatório, é justamente o Brasil, que apontou aumento significativo de 65%, alcançando seu nível mais alto de apreensão de cocaína já registrado e ocupando a segunda posição na América do Sul, atrás, ainda, apenas da Colômbia13.

O documento ainda constatou que a cocaína continua a ser traficada principalmente da América do Sul para a América do Norte, Europa Ocidental e Central – que é o segundo maior mercado de cocaína em todo o mundo, depois dos EUA –, além da África Ocidental. Embora a maior parte da cocaína traficada para a Europa continue a se originar da Colômbia, o Brasil segue ganhando importância como um dos principais pontos de partida da droga para a Europa. O tráfico, segundo o relatório, parece estar diversificando as rotas usadas ​​para o fluxo da cocaína da América do Sul para a Europa e a África Ocidental. Assim, se anteriormente a República Bolivariana da Venezuela foi um importante ponto de partida, este parece ter perdido espaço. Em contraste, o Brasil continua a ser um grande país de partida e, possivelmente devido à sua boa infraestrutura, ganhou maior destaque nos últimos anos. O mesmo se verifica quanto à Ásia, em que a Colômbia continua sendo o principal país de origem da cocaína apreendida, entretanto, o Brasil é frequentemente mencionado nas respostas dos Estados-Membros ao relatório anual como o principal ponto de partida dessa droga para a região.

No caso específico do Brasil, o país é apontado, ainda, como o maior mercado de cocaína e crack na América do Sul, com cerca de 1,5 dos 2,8 milhões de usuários da região em 2018.

E o problema das drogas no país não se resume à cocaína. Segundo aquele relatório, uma análise de indicadores diretos e indiretos no período de 2010 a 2018 aponta uma série de países que são suscetíveis de ter um cultivo significativo de cannabis em comparação com outros da mesma região. No caso da América do Sul, o Brasil lidera a lista ao lado do Paraguai, seguidos por Colômbia, Peru e Chile.

Muito embora não advogue uma correlação direta e retilínea entre o número de crimes violentos e o consumo e tráfico de drogas, o UNODC reconhece que existe uma associação entre as taxas de violência criminosa e a questão da droga, seja ao influenciar o comportamento mais agressivo dos usuários (violência psicofarmacológica), seja pela necessidade de financiamento desse consumo ou dependência (violência econômico-compulsiva), ou, ainda, e especialmente na América do Sul com relação à cocaína, pela própria lógica desenvolvida no crime organizado que, para produção e tráfico de drogas, se vale da violência e de conflitos armados tanto entre si quanto contra as forças estatais de aplicação da Lei (violência sistêmica).

O relatório também destacou o impacto na saúde pública e no comportamento sexual, sendo a cocaína apontada como a maior responsável pelo alto risco de transmissão de HIV entre usuários de drogas.

Segundo dados do Panorama das apreensões de drogas no Rio de Janeiro 2010 - 2016, originários dos registros de ocorrência das apreensões de drogas da Polícia Civil do Rio de Janeiro e dos laudos periciais feitos pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), os quais foram analisados pelo Instituto de Segurança Pública, a cocaína aparece com crescimento significativo, alcançando em 2015 o total de duas toneladas e trezentos quilos, valor mais que o dobro das apreensões de 2010, o que não retrata uma redução da oferta no Estado, mas apenas o esforço policial na repressão14.

Enfim, na certeza de que o acolhimento da tese defensiva, que advoga a possibilidade de aplicação do ANPP em sede de tráfico transnacional de drogas, representaria um agravamento de um quadro de criminalidade que já se apresenta insustentável e catastrófico para a sociedade, devem ser rechaçadas as alegações da recorrente, diante do não cabimento da referida proposta despenalizadora, sem prejuízo de apreciação por parte da magistrada de primeiro grau quanto ao mérito da adequação da proposta de ANPP ao requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432019v22 e do código CRC c8e231ca.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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1. Portal UNODC - United Nations Office und Drugs and Crime. World Drug Report 2020. Disponível em: < https://wdr.unodc.org/wdr2020/ >. Acesso em: 18/08/2020.
2. Portal Globo.com. G1. OMS afirma que consumo de drogas causa 500 mil mortes anuais.< http://g1.globo.com/bemestar/noticia/oms-afirma-que-consumo-de-drogas-causa-500-mil-mortes-anuais.ghtml> Acesso em 11 de maio de 2017.
3. Portal NECVU – Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana –Violência: o que foi que aconteceu? Disponível em :http://necvu.tempsite.ws/images/1Viol%C3%AAnciaoquefoiqueaconteceu.pdf .Acesso em11 de maio de 2017.
4. MARCO, Nunes. Favelas do Rio são usadas por traficantes internacionais para armazenagem de drogas. Disponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/favelas-do-rio-sao-usadas-por-traficantes-internacionais-para-armazenagem-de-drogas-rv1-1-25231463.html. Acesso em 2/12/2021.
5. MONTEIRO, Marcelo Rocha. 1.100 Traficantes soltos – e o cidadão que se dane” Disponível em: <https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/23026/1100-traficantes-soltos-e-o-cidadao-que-se-dane> Acesso em 22/09/2020
6. MERLI, Rodrigo. Carteiros de Berlim. Em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/carteiros-de-berlim/>. Acesso em 22/09/2020.
7. Portal Correio Braziliense. PCC firma parceria comercial com o Hezbollah e amplia poder financeiro. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/07/23/internas_polbraeco,611759/pcc-brasileiro-tem-parceria-com-o-hezbollah.shtml Acesso em 20/07/2017.
8. Ibidem.
9. Portal SENAD – Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Ministério da Justiça e Segurança Pública – Calmantes e Sedativos, Cocaína, Cogumelos e plantas alucinógenas. Disponível em:< http://obid.senad.gov.br/obid/drogas-a-a-z/calmantes-e-sedativos> Acesso em 11 de maio de 2017.
10. Portal Drauzio Varella – Dia de Combate às Drogas. Dependência química. Disponível em:https://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/dependencia-quimica/ Acesso em 11 de maio de 2017.
11. Portal Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) – Revisão Sistemática. Perfil dos usuários de cocaína e crack no Brasil. Disponível em: http://www.uniad.org.br/images/stories/pERFIL_DOS_USUARIOS_DE_CRACK_COCAINA.pdf Acesso em 11 de maio de 2017.
12. Portal INPAD – Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Políticas Públicas doÁlcool e outras Drogas. II LENAD Levantamento Nacional de Álcool e Drogas. Disponívelem:http://inpad.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Lenad-II-Relatório.pdf> Acesso em 11de maio de 2017.
13. Ibidem.
14. Portal Governo do Rio de Janeiro. Panorama das apreensões de drogas no Rio de Janeiro. Disponível em:< http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/uploads/RelatorioDrogas2016.pdf> Acesso em 11 de maio de 2017.

 



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Documento:20001300807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA O COMETIMENTO EM TESE DO DELITO DO ART. 33 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 40, I DA LEI 11343-06. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I – Uma vez que as cláusulas do acordo de não persecução penal formulado em primeiro grau de jurisdição estão em sintonia com o que dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, deve ser designada audiência especial para a sua análise e homologação, incumbindo exclusivamente ao Ministério Público a tarefa de apreciar a oportunidade de utilização de tal forma de composição da lide penal.

II – Recurso em sentido estrito provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300807v3 e do código CRC 2f51aec9.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/9/2023, às 20:29:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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