Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5068846-43.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por E. P. M., de decisão que deixou de homologar o acordo de não persecução penal, nos autos de ação penal em que a ora recorrida está denunciada pela prática do delito do art. 33, interpretado em conjunto com o art. 40, I da Lei 11.343-06.
Na referida decisão, a d. magistrada a quo asseverou que “a cláusula nº 3 do acordo (evento 29, anexo2, p. 2) não estabeleceu o número de parcelas da prestação pecuniária estipulada no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato, remetendo a sua especificação à fase de execução. Ocorre que, nos termos do art. 28-A, IV do CPP, compete ao juízo da execução apenas indicar a entidade pública ou de interesse social beneficiada que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.” (autos nº 5017824-43.2022.4.02.5101, evento 33 – DESPADEC1).
De seu turno, o órgão acusatório (evento 39 – PET1) sustentou que “no que se refere à necessidade de readequação do período da prestação de serviços fixada no acordo, o MPF adere integralmente ao teor da manifestação da DPU do Evento 37, que, de forma brilhante, assim dispõe: (...) Quanto à fixação, pelo juízo, do número de parcelas da prestaçãopecuniária estipulada no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato, o MPF também não entende que isso seja um óbice à homologação do acordo, uma vez que se trata de questão meramente acessória, não vislumbrando, assim, de que forma isso causaria um embaraço para o prosseguimento do feito, mas, caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja deferido prazo para readequação desse ponto do acordo. Pelo exposto, o MPF requer a reconsideração do juízo no ponto em que rejeitou a homologação do acordo em relação à cláusula 4ª (sobre o quantum da prestação de serviços); bem como, caso ainda entenda o juízo pela impossibilidade de fixação do parcelamento da prestação pecuniária em juízo, seja suspenso o processo por 30 (trinta) dias, para que possam o MPF e a DPU regularizar o acordo firmado na cláusula 3ª (sobre o parcealemnto da prestação pecuniária).”.
Ato contínuo, na decisão indexada no evento 41 – DESPADEC1, o d. juízo deixou “de designar a audiência nestes autos e determino ao MPF e à DPU, com base nos §§ 5º e 7º do art. 28-A do CPP, que ajustem as cláusulas nº 03 e 04 do acordo.”.
Nas razões do recurso (evento 6 RAZRECUR1), sustenta o recorrente que, diante “decisão do evento 41, o MPF decidiu não realizar as adequações sugeridas pelo juízo. Dessa forma, a decisão atacada equivale à recusa de homologação do ANPP, na forma do art. 28-A, §7º, CPP, o que desafia, pois, recurso em sentido estrito, conforme art. 581, XXV, CPP.”. Destacando que, sobre a decisão impugnada, “merecem ser revistos 3 aspectos: (a) a percepção de justiça negociada e a interferência indevida do juízo de primeira instância no teor das cláusulas do ANPP; (b) a higidez jurídica da cláusula de prestação de serviço e (c) a competência do juízo da execução penal para eventual parcelamento da pena pecuniária.”.
Assim, quanto ao primeiro ponto, discorre no sentido de que na “ação penal em comento, tanto o MPF quanto a DPU desempenharam o seu papel conforme o que é preconizado diante da natureza consensual do ANPP: negociaram, realizaram concessões mútuas e foi elaborado um acordo de pleno consenso entre as partes, nos moldes da Lei Processual Penal. Após o acordo ser firmado, foi submetido à homologação judicial. À luz do art. 28-A, §5º, do CPP, o juiz pode devolver os autos ao MP para realizar mudanças na proposta. É evidente que o juiz deve velar pela legalidade e pelos direitos fundamentais, inibindo quaisquer condições abusivas. Esta postura intervencionista se justifica apenas quando houver flagrante ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado. O Enunciado nº 28 PGJCGMP do Ministério Público de São Paulo alberga o posicionamento exposto: "A homologação do Acordo de Não Persecução Penal a ser realizada pelo juiz das garantias restringe-se ao juízo de voluntariedade e legalidade da proposta, não abrangendo a análise da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. Nesse sentido, à luz do sistema acusatório, sua intromissão sobre o conteúdo do acordo por entendê-lo inadequado ou insuficiente, é algo que não se sustenta, colocando em risco o princípio da independência funcional previsto no art. 127, §1º, da Constituição Federal.”.
Rememorando, ainda, que na “decisão do evento 33, foi determinado o retorno dos autos ao MPF para modificações. Entretanto, tanto o MPF quanto a Defesa acordaram quanto aos termos do ANPP. Diante disso, foi proferida nova decisão, determinando, mais uma vez, as alterações (evento 41). Veja-se: não há como o juiz impor comportamento ao agente ministerial até então atuante, até porque não há qualquer hierarquia entre eles. É cediço que cada procurador, no exercício de sua independência funcional, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Ao finalizar as tratativas e celebrar o acordo, é evidente que o Parquet acredita ser medida suficiente e necessária para a reprovação do crime no caso concreto. Assim como, ao representar a recorrente durante a sua celebração, a Defesa concorda com a legalidade dos termos. Há claro consenso diante do instrumento processual negocial.”.
Para concluir que, uma “vez que direitos não foram feridos e o acordo foi celebrado, não há que se falar em alteração das cláusulas do ANPP. Como já afirmado, à luz do sistema acusatório, a postura intervencionista do juiz somente pode ocorrer quando há flagrante ilegalidade nas condições ou forem elas gravemente abusivas para o acordante, o que não ocorreu no caso concreto.”.
Quanto ao segundo aspecto, argumenta que, pela Teoria dos Poderes Implícitos, “é permitido ao Ministério Público adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas diretamente pela própria CRFB/88. A Constituição atribui ao Parquet competência privativa na promoção da ação penal pública (art. 129, I, CF), assim como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX, CF). Em cumprimento a esses mandamentos constitucionais, é facultado ao MP o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal contendo cláusulas que julgue serem suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. (...) Portanto, as condições previstas podem ser aplicadas de forma isolada (uma única) ou cumulativamente (duas ou mais), nos exatos termos do art. 28-A do CPP. O parâmetro para a cumulação de condições ou a fixação de apena uma delas é dado pela análise, por parte do Ministério Público, da suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime.”.
Estatuindo, nessa perspectiva, que “é perfeitamente possível a fixação de prestação de serviço em patamar inferior ao estabelecido no inciso III do art. 28-A do CPP. Por outro lado, como detalhado no Evento 37 dos autos originais, o período de seis meses de prestação de serviço, fixado na cláusula nº 4 do ANPP, não discrepa do mínimo que poderia ser aplicado, seguindo a estrita dicção legal do inciso III. Ou seja, por meio de mero cálculo aritmético, é possível perceber que a prestação de serviço poderia ser fixada em 7 meses e 23 dias, estando muito próximo do patamar previsto no acordo. Enfim, ao querer alterar o tempo de prestação de serviços à comunidade, o juízo a quo está interferindo em prerrogativas do MP e, consequentemente, violando o sistema acusatório.”.
Quanto ao terceiro fundamento da peça recursal, assinala que “dentre as obrigações do ANPP, consta no art. 28-A: IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (grifo nosso) Aqui a lei prevê uma pena restritiva de direitos sendo aplicada ao ANPP não com essa natureza, mas como uma condição imposta ao investigado. Trata-se da prestação pecuniária, cuja disciplina legal se encontra no art. 45 do Código Penal. Nesse sentido, o art. 45, CP consta no Título V das Penas, dentro da Seção II relativa às penas restritivas de direitos. Interpreta-se, portanto, que à prestação pecuniária mencionada no art. 28-A, IV do CPP cabe o mesmo tratamento dado às penas restritivas de direitos.”.
Aduzindo, ademais, que a “Lei de Execuções Penais, por sua vez, prevê que compete ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos (art. 66, V, "a", LEP), assim como deliberar sobre eventual parcelamento (art. 169, caput, LEP). E mais. No art. 28-A, IV, CPP não há previsão de que, no acordo, esteja explícito o número de parcelas da prestação pecuniária. Conclui-se, portanto, que o parcelamento da pena pecuniária é questão que pode perfeitamente ser analisada pelo juízo da execução, sendo prescindível a sua fixação no ANPP.”.
Em liminar, sustenta que pelos “argumentos acima expostos, sobretudo na violação do sistema acusatório e no princípio da independência funcional do MP, verifica-se estar configurado o fumus boni iuris, a justificar a atribuição da liminar até que a matéria seja examinada pelo Colegiado desta Turma Especializada. O periculum in mora reside na própria decisão impugnada, que determinou que as partes renegociassem eventual ANPP de forma extrajudicial.”.
Requer, dessarte, “a) seja deferida a liminar para a suspensão do curso da ação penal 50178244320224025101/RJ até que o mérito do recurso seja julgado pelo Colegiado desta E. Turma; b) seja conhecido o presente recurso e a ele dado provimento para reformar a decisão do juízo de primeira instância, garantindo-se à recorrente que o Acordo de Não Persecução (evento 29 dos autos originários) seja homologado, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.”.
Contrarrazões no evento 9 – CONTRAZ9.
No parecer (evento 4 – PARECER1), o Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Uma vez que as cláusulas do acordo de não persecução penal formulado em primeiro grau de jurisdição estão em sintonia com o que dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, deve ser designada audiência especial para a sua análise e homologação, incumbindo exclusivamente ao Ministério Público a tarefa de apreciar a oportunidade de utilização de tal forma de composição da lide penal.
Como se extrai do relato, toda a controvérsia reside em torno do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público em primeiro grau, cujos termos foram rejeitados pelo juízo natural, em razão de afirmadamente encontrarem-se em descompasso com o art. 28-A do Código de Processo Penal.
A tal respeito, sem perder de vista que trata-se de uma liberalidade do órgão acusatório quando assim entender que tal composição é inerente à resposta penal do Estado, tenho que razão assiste ao recorrente, cuja manifestação guarda perfeita sintonia com o dito pelo próprio Ministério Público, no sentido de que as cláusulas do mencionado acordo não traduzem qualquer ilegalidade a impossibilitar a formação do cenário propício, com a designação de audiência especial, para a sua análise e homologação.
Como bem sintetizou o órgão do “parquet” federal que oficiou como custos legis, “em que pese o período de prestação de serviços comunitários convencionado entre as partes (seis meses) de fato seja inferior ao sugerido pelo art. 28-A, III, para o ilícito em questão, o fato não parece constituir óbice instransponível à celebração do acordo, tendo em vista que sendo as condições previstas no dispositivo de aplicação cumulativa ou alternativa, à juízo do titular da ação penal, se ao Parquet seria lícito deixar de exigir a prestação de serviços comunitários como condição à celebração do acordo, também o será exigi-la por período inferior ao previsto em lei nas hipóteses em que, a juízo do dominus litis, a medida for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (teoria dos poderes implícitos). Outrossim, a ausência de estipulação do número de prestações nas quais a prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, seria paga igualmente não impede a homologação do ajuste, tendo em vista se tratar de condição não prevista em lei e que, de todo modo, diz respeito à execução do acordo, sendo mais adequada sua fixação pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, e previsto na Cláusula 3ª do ANPP em tela.”.
Dessarte, superada a problemática respeitante às mencionadas cláusulas, a designação de audiência especial para fins de homologação de acordo de não persecução penal é providência salutar, homenageando-se o Sistema Acusatório e a Teoria dos Poderes Implícitos do Ministério Público.
Nesses termos, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300806v3 e do código CRC e73c6010.
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Data e Hora: 3/4/2023, às 21:34:59