Apelação/Remessa Necessária Nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face de sentença proferida no Processo nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ, que em sede de cumprimento de sentença, o Juízo decidiu que “a insurgência em face do auto de infração deve ser deduzida por meio de ação autônoma” (evento 86, JFRJ)
Em suas razões recursais (evento 86, JFRJ), a apelante sustenta que “o conteúdo do decisum tem previsão um uma das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, e ao mesmo tempo põe fim ao processo como um todo, razão pela qual a decisão, ora vergastada, tem natureza jurídica de sentença, e, portanto, cabível o recurso de apelação”; que “o título executivo originou-se no mandado de segurança, que objetivou a concessão da segurança para a apelante não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal com a inclusão na base de cálculo da exação da parcela in natura referente à alimentação própria fornecida pelo empregador, correspondente a 25% do salário mínimo, mensalmente, para cada trabalhador beneficiado pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como para que seja declarado o direito a compensar a referida contribuição previdenciária apurada com base de cálculo acrescida indevidamente da reportada rubrica, recolhida nos últimos cinco anos”; que “a apelante inconformada, em parte, com a sentença, especificamente no ponto relativo à compensação de indébito nos últimos 5 anos, interpôs recurso de apelação, e este egr. TRF da 2ª Região conheceu do recurso e no mérito deu provimento para reconhecer o direito de compensar as parcelas indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária patronal, sobre o auxílio-alimentação pago in natura aos trabalhadores, estendendo-se até os últimos cinco anos que antecedem a impetração do mandamus.”; que “o acórdão do recurso de apelação citado no parágrafo anterior transitou em julgado, e por conta da recalcitrância da apelada, alternativa não restou a apelante senão em deflagrar o módulo executivo do processo.”; que “a despeito da concessão da segurança ocorrida, a apelada lavrou auto de infração, em razão de multa isolada, e para tanto, afirmou a existência de compensações indevidas de contribuição previdenciária.”; que “se existe decisão definitiva determinando a compensação de valores, até cinco anos da impetração do mandado de segurança, que foi ajuizado em 2012, e na autuação os períodos de apuração correspondem às competências 02.2016 a 01.2018, outra não pode ser a conclusão senão pelo descabimento da autuação, já que a apelante ao realizar as compensações, o fez respaldada pela decisão transitada em julgado nestes autos”; que “a despeito do trânsito em julgado em 19.04.2018, e a existência de autuação fiscal relativas aos exercícios 2016 e 2017, não pode ser negligenciada a natureza e o efeito do provimento jurisdicional, que concedeu a segurança vindicada, sem prejuízo do direito à repetição de indébito retroativo, que abarca o período da famigerada autuação”; “se antes do trânsito em julgado não se permite eventual compensação, após o trânsito em julgado e com a confirmação do acerto da tese do contribuinte, inexiste vedação para que o contribuinte possa aproveitar-se da existência dos recolhimentos indevidos, dentro do prazo prescricional, e por conseguinte, compensar o que deve compensar, e no caso em tela, desconstituir a existência de sanção tributária surgida em manifesto confronto com a coisa julgada.”. Ao final, requer o provimento da apelação “para que seja determinada a anulação da decisão, já que ao extinguir o feito indevidamente, sem permitir a prossecução da pretensão satisfativa da apelante, o juízo de primeiro grau laborou em erro de procedimento; se eventualmente este colendo órgão colegiado entender de forma distinta do pedido anterior, que conheça do recurso e o proveja para que reforme a decisão de primeiro grau, e determine o imediato cancelamento da autuação lavrada pela apelada, já que se deu por período abarcado pela coisa julgada material.”.
Em contrarrazões (evento 99, JFRJ), a União ratificou os termos das informações prestadas pela autoridade coatora (evento 69, JFRJ), destacando que “a multa isolada imposta à Impetrante originou-se de compensações indevidas relativas ao PAT, nas GFIP’s de 2016 e 2017, antes do Trânsito em Julgado da decisão que assegurou à Impetrante o direito à compensação, e esses valores, compensados em desacordo com o CTN artigo 170- A, foram glosados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil".
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295611v5 e do código CRC 534c0aa8.
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Data e Hora: 10/2/2023, às 14:42:38