Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face de sentença proferida no Processo nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ, que em sede de cumprimento de sentença, o Juízo decidiu que “a insurgência em face do auto de infração deve ser deduzida por meio de ação autônoma” (evento 86, JFRJ)

 Em suas razões recursais (evento 86, JFRJ), a apelante sustenta que “o conteúdo do decisum tem previsão um uma das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, e ao mesmo tempo põe fim ao processo como um todo, razão pela qual a decisão, ora vergastada, tem natureza jurídica de sentença, e, portanto, cabível o recurso de apelação”; que “o título executivo originou-se no mandado de segurança, que objetivou a concessão da segurança para a apelante não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal com a inclusão na base de cálculo da exação da parcela in natura referente à alimentação própria fornecida pelo empregador, correspondente a 25% do salário mínimo, mensalmente, para cada trabalhador beneficiado pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como para que seja declarado o direito a compensar a referida contribuição previdenciária apurada com base de cálculo acrescida indevidamente da reportada rubrica, recolhida nos últimos cinco anos”; que “a apelante inconformada, em parte, com a sentença, especificamente no ponto relativo à compensação de indébito nos últimos 5 anos, interpôs recurso de apelação, e este egr. TRF da 2ª Região conheceu do recurso e no mérito deu provimento para reconhecer o direito de compensar as parcelas indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária patronal, sobre o auxílio-alimentação pago in natura aos trabalhadores, estendendo-se até os últimos cinco anos que antecedem a impetração do mandamus.”; que “o acórdão do recurso de apelação citado no parágrafo anterior transitou em julgado, e por conta da recalcitrância da apelada, alternativa não restou a apelante senão em deflagrar o módulo executivo do processo.”; que “a despeito da concessão da segurança ocorrida, a apelada lavrou auto de infração, em razão de multa isolada, e para tanto, afirmou a existência de compensações indevidas de contribuição previdenciária.”; que “se existe decisão definitiva determinando a compensação de valores, até cinco anos da impetração do mandado de segurança, que foi ajuizado em 2012, e na autuação os períodos de apuração correspondem às competências 02.2016 a 01.2018, outra não pode ser a conclusão senão pelo descabimento da autuação, já que a apelante ao realizar as compensações, o fez respaldada pela decisão transitada em julgado nestes autos”; que “a despeito do trânsito em julgado em 19.04.2018, e a existência de autuação fiscal relativas aos exercícios 2016 e 2017, não pode ser negligenciada a natureza e o efeito do provimento jurisdicional, que concedeu a segurança vindicada, sem prejuízo do direito à repetição de indébito retroativo, que abarca o período da famigerada autuação”; “se antes do trânsito em julgado não se permite eventual compensação, após o trânsito em julgado e com a confirmação do acerto da tese do contribuinte, inexiste vedação para que o contribuinte possa aproveitar-se da existência dos recolhimentos indevidos, dentro do prazo prescricional, e por conseguinte, compensar o que deve compensar, e no caso em tela, desconstituir a existência de sanção tributária surgida em manifesto confronto com a coisa julgada.”. Ao final, requer o provimento da apelação “para que seja determinada a anulação da decisão, já que ao extinguir o feito indevidamente, sem permitir a prossecução da pretensão satisfativa da apelante, o juízo de primeiro grau laborou em erro de procedimento; se eventualmente este colendo órgão colegiado entender de forma distinta do pedido anterior, que conheça do recurso e o proveja para que reforme a decisão de primeiro grau, e determine o imediato cancelamento da autuação lavrada pela apelada, já que se deu por período abarcado pela coisa julgada material.”.

Em contrarrazões (evento 99, JFRJ), a União ratificou os termos das informações prestadas pela autoridade coatora (evento 69, JFRJ), destacando que “a multa isolada imposta à Impetrante originou-se de compensações indevidas relativas ao PAT, nas GFIP’s de 2016 e 2017, antes do Trânsito em Julgado da decisão que assegurou à Impetrante o direito à compensação, e esses valores, compensados em desacordo com o CTN artigo 170- A, foram glosados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil".

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295611v5 e do código CRC 534c0aa8.

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Documento:20001296172
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação da decisão proferida no autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, assim lançada:

“A alegada multa isolada questionada pela impetrante traduz-se em fato novo, que foge ao objeto do presente writ. 

A despeito da existência de causa de pedir comum com o objeto da segurança concedida, fato é que a discussão foge ao objeto do writ. Assim, a insurgência em face do auto de infração deve ser deduzida por meio de ação autônoma.

Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.“ (evento 86, JFRJ)

Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Isso porque, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e arquivamento dos autos de execução é a apelação, tendo em vista que a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução, do que decorre sua natureza de sentença” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00097561620154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.11.2015).

Nesse sentido, o STJ, verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 5º, 188, 277 E 724, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU LHE NEGUE PROVIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.005.460/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em  saber se é cabível a impugnação da multa isolada imposta pela receita federal nos próprios autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer.

Este Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, datada de 1º/12/2017, deu provimento ao "ao apelo interposto por G SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA para reconhecer que o direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, sobre o auxílio-alimentação pago in natura aos trabalhadores, estende-se até os últimos cinco anos que antecedem a impetração do mandamus, devendo-se observar, ainda, a limitação do art. 26, p.u., da Lei n. 11.457/2007 (compensação a ser efetuada com contribuições previdenciárias),  bem como o disposto no art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado.".

"(...) A Impetrante alega, na petição juntada aos presentes autos (Evento 54), que não obstante a concessão da segurança, foi autuada pela Receita Federal do Brasil que lavrou Auto de Infração no qual foi constituída multa isolada no valor de R$ 589.776,92, em razão de compensação indevida de contribuição previdenciária. Ocorre, Excelência que conforme se verifica no Termo de Verificação Fiscal juntado às fls. 7/27 do Processo Administrativo nº 17227.720539/2021-60, cuja cópia segue em anexo, a multa isolada imposta à Impetrante originou-se de compensações indevidas relativas ao PAT, nas GFIP’s de 2016 e 2017, antes do Trânsito em Julgado da decisão que assegurou à Impetrante o direito à compensação, e esses valores, compensados em desacordo com o CTN artigo 170 -A, foram glosados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil, conforme se verifica nos itens extraídos do Termo de Verificação Fiscal abaixo reproduzidos: “35.1. O contribuinte prestou esclarecimentos, em resposta aos Termos de Intimação 12 e 13, informando que os valores constantes nos campos “compensação” das GFIPs de 2016 e 2017, são referentes ao ajuste de CPP (contribuição previdenciária patronal), e que a diferença é relativa a compensações de Vale Transporte e Pat, conforme Planilha apresentada e anexada a este Termo de Verificação Fiscal, (Planilha 05), e tendo em vista os processos judiciais apresentados e abaixo discriminados. Informou também que as referidas compensações são relativas ao próprio ano de 2016, exceto na competência 02/2016 que incluiu também 12/2015. Processo Vale Transporte 048907-17.2012.4.02.5101 da 29ª VFRJ, com trânsito em julgado em 12/06/2018 às fls.197 do processo (cópia em anexo ao processo administrativo fiscal); Processo PAT 048908-02.2012.4.02.5101 da 17ª VFRJ, com trânsito em julgado em 01/12/2017 conforme Decisão do Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho do TRF 2ª Região (cópia em anexo do processo e da decisão). Despacho publicado em 11/01/2018 conforme cópia apresentada relativa ao movimento do processo. Código Tributário Nacional – CTN – Lei 5.172/1966. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 35.2. Tendo em vista a empresa ter realizado compensações indevidas relativas ao Vale Transporte e Pat, nas GFIP´S de 2016 e 2017, enviadas em época própria, e antes do Trânsito em Julgado, esses valores compensados em desacordo com o CTN artigo 170 -A, foram glosados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil e foi emitido Despacho Decisório – DD no 0096/2021/VR07 Defis, processo número 17227-720.487/2021-21, assim como aplicada Multa Isolada incidindo sobre os valores glosados e indevidamente compensados, no percentual de 150%, conforme previsto no §10º do artigo 89 da Lei 8212/91 e inciso I do caput do artigo 44 da lei 9.430/96 com §1º. O processo da Multa Isolada tem o número 17227-720.539/2021-60, com valor apurado de R$ 589.776,92 (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme Planilha 06 em anexo.” Com efeito, o art. 170-A do Código Tributário Nacional impede que o crédito assegurado em decisão judicial seja utilizado em compensação antes do trânsito em julgado da referida decisão (...)"(evento 69, JFRJ)

Extrai-se da informação supra, que a compensação tributária realizada pelo imptrante/apelante se deu antes do trânsito em julgado da decisão definitiva neste mandado de segurança, o que esbarra no art. 170-A do CTN.

Destaca-se, por oportuno, a tese firmada pelo STJ ao julgar o tema repetitivo 346, verbis:

De qualquer sorte, a via eleita (cumprimento de sentença da obrigação de fazer) não é própria para infirmar o entendimento da autoridade coatora, ora apelada, como asseverado na decisão apelada:

"A alegada multa isolada questionada pela impetrante traduz-se em fato novo, que foge ao objeto do presente writ. 

A despeito da existência de causa de pedir comum com o objeto da segurança concedida, fato é que a discussão foge ao objeto do writ. Assim, a insurgência em face do auto de infração deve ser deduzida por meio de ação autônoma." 

Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se" (evento 86, JFRJ).

 

Posto isso, voto por  negar provimento à apelação. 

 



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Documento:20001300650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. cumprimento de sentença de obrigação de fazer. decisão terminativa de primeira instância. recurso de apelação. admissibidade. precedentes do trf2 e stj. provimento negado.

1- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e arquivamento dos autos de execução é a apelação, tendo em vista que a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução, do que decorre sua natureza de sentença” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00097561620154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.11.2015).

2- Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se é cabível a impugnação da multa isolada imposta pela receita federal nos próprios autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer.

3- Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que a compensação tributária realizada pelo impetrante/apelante se deu antes do trânsito em julgado da decisão definitiva neste mandado de segurança, o que esbarra no art. 170-A do CTN. Tema 346/STJ.

4- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300650v5 e do código CRC bfb4e67c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0048908-02.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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