Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000231-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de P. A. D. S., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28/JFRJ), assim, vertida:

“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até junho de 2022 é de R$ 4.829,72.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.

Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Ocorre que, como mencionado, o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.

No caso concreto, o ato jurídico perfeito, ou seja, o ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, corresponde a decisão judicial que apreciou o preenchimento das condições da ação e recebeu a petição inicial.

Logo, não se pode admitir que a aplicação da nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11 retroaja no tempo, quando do ajuizamento da ação, para determinar o arquivamento da execução fiscal, tendo em vista que, no momento da distribuição da execução, foram observados os pressupostos processuais da lei vigente.

(...) Depreende-se que a controvérsia é semelhante, enquadrando-se aos exatos termos da tese já fixada pelo C. STJ, uma vez que o novo patamar mínimo estabelecido pela Lei nº14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente às execuções fiscais em andamento, pois estas foram ajuizadas observando as condições da ação previstas na lei vigente ao tempo da distribuição, quando era exigido o valor correspondente a 4 (quatro) vezes a anuidade profissional (redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/11).

Constata-se, assim, que não há como se estipular um novo patamar mínimo para execução e retroagir no tempo para arquivar/extinguir ações pretéritas e em regular andamento. (...)”.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de P. A. D. S., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28/JFRJ), assim, vertida:

“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até junho de 2022 é de R$ 4.829,72.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.

Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Ocorre que, como mencionado, o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.

No caso concreto, o ato jurídico perfeito, ou seja, o ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, corresponde a decisão judicial que apreciou o preenchimento das condições da ação e recebeu a petição inicial.

Logo, não se pode admitir que a aplicação da nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11 retroaja no tempo, quando do ajuizamento da ação, para determinar o arquivamento da execução fiscal, tendo em vista que, no momento da distribuição da execução, foram observados os pressupostos processuais da lei vigente. (...) Depreende-se que a controvérsia é semelhante, enquadrando-se aos exatos termos da tese já fixada pelo C. STJ, uma vez que o novo patamar mínimo estabelecido pela Lei nº14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente às execuções fiscais em andamento, pois estas foram ajuizadas observando as condições da ação previstas na lei vigente ao tempo da distribuição, quando era exigido o valor correspondente a 4 (quatro) vezes a anuidade profissional (redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/11).

Constata-se, assim, que não há como se estipular um novo patamar mínimo para execução e retroagir no tempo para arquivar/extinguir ações pretéritas e em regular andamento. (...)”.

Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante.

O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14, assim, disposto:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Como se depreende da norma acima transcrita, o Diploma Processual Civil adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.404.796/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 696, consolidou o entendimento acerca da presente questão jurídica, no sentido de que “ É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3.  O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.  Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato  deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar  qual  a  lei  que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova  lei  que  impõe  limitação  de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ. REsp 140. 4796/SP. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 09/04/2014).

Posta assim a questão, a Execução Fiscal originária foi ajuizada em 10/09/2020, ou seja, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 sem a alteração implementada pela Lei nº14.195/2021, quando o texto da norma do artigo 8º, ainda, previa:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

Desta forma, verifica-se que, conforme dados constantes na inicial da aludida ação (Evento 1 – CDA9/JFRJ), tal determinação legal foi observada pelo Agravante.

Assim sendo, considero inaplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em epígrafe.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297931v2 e do código CRC 83b8ec55.

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Documento:20001297932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000231-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO N. 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.

1 - Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de P. A. D. S., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28/JFRJ).

2 - O Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

3 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.404.796/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 696, consolidou o entendimento acerca da presente questão jurídica, no sentido de que “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”.

4 - Posta assim a questão, a Execução Fiscal originária foi ajuizada em 10/09/2020, ou seja, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 sem a alteração implementada pela Lei nº14.195/2021, quando o texto da norma do artigo 8º, ainda, previa: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

5 - Verifica-se que, conforme dados constantes na inicial da aludida ação (Evento 1 – ANEXOSPETINI5/JFRJ), tal determinação legal foi observada pelo Agravante.

6 - Inaplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

7 – Agravo de Instrumento provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297932v4 e do código CRC 9b6de755.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000231-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/03/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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