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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE em face da sentença acostada no Evento nº 124, que julgou improcedente os embargos à execução manejada por L. D. M. A. e OUTROS (fundada na sentença oriunda da Ação Coletiva nº 2000.5101003299-8).

Nas razões do Evento nº 136, o apelante impugna o valor homologado pelo MM. Juízo, alegando excesso de execução. Assevera que “diante da discordância do IBGE, os autos retornaram à Contadoria Judicial que (evento 70) limitou-se a ratificar seus cálculos anteriores, sem enfrentar direta e particularizadamente os itens mencionados no parecer técnico do evento 65”.

Contrarrazões no Evento nº 144.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296669v2 e do código CRC c89f2808.

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Apelação Cível Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais o apelante alega excesso de execução.

 

Inicialmente, convém esclarecer que a execução foi fundada na ação coletiva nº 2000.5101003299-8, na qual o IBGE foi condenado “a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição  quinquenal reconhecida”.Alega o apelante que “os autos retornaram à Contadoria Judicial que (evento 70) limitou-se a ratificar seus cálculos anteriores, sem enfrentar direta e particularizadamente os itens mencionados no parecer técnico do evento 65”.

 

Ocorre que, verifica-se que o I. Perito analisou as alegações do IBGE, na medida em que assim de manifestou no Evento nº 70:

“Esclarecemos a V.Exa. que os dados para elaboração dos cálculos foram extraídos do SIAPE, a partir das rubricas listadas no Anexo 1 da Nota Técnica nº 7, do MPGOG, de 16/10/2003.

Todas as rubricas utilizadas e o referido percentual estão apresentadas no “Demonstrativo das rubricas utilizadas” em anexo aos cálculos.

Estas informações foram levadas ao Sistema Nacional de Cálculo Judicial – SNCJ, que acessa, através do órgão/ matrícula, as rubricas constantes no Anexo I, da Nota Técnica nº 7 do MPGOG de 16/10/2003.

Vale ressaltar que os valores apurados estão em consonância com o título executivo judicial no evento 1-OUT3 (fls. 1/4) dos autos em apenso 0117355-37.2015.4.02.5101, que determina a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Lei 6.899/91

Diante do exposto, ratificamos nossos cálculos do evento 55 e devolvemos os autos para que V. Exª determine o que for de direito”.

 

Deste modo, não merece ser acolhida a tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, pelo objeto concreto da ação coletiva ajuizada e da coisa julgada coletiva formada, observa-se que, no que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, o título judicial foi constituído veiculando determinação para a “correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação”.

É bem certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido por oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.

Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do caso do RE nº 870.947/SE, fixou as seguintes teses para o Tema 810 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Marco Aurélio (STF, Pleno, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, maioria, j. em 20/09/2017, DJe de 20/11/2017):

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

 

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” (sem grifos no original)

 

Contudo, como se observa, o julgamento que consubstanciou o referido precedente jurisprudencial se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva (processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101) onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento/liquidação/execução deduzida, a título individual, por DELSON ANDRE DO NASCIMENTO.

 

Imperiosa é, assim, no caso, a observância do primado da coisa julgada, que, ademais de traduzir respeito à estabilidade das relações jurídicas e prestígio à atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito realizada nos processos judiciais, constitui direito fundamental e garantia constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).

 

Nesse sentido, aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido por oportunidade do julgamento do RE nº 730.462/SP, após o julgamento do caso do recurso extraordinário, fixou a seguinte tese para o Tema 733 da sistemática da Repercussão Geral (STF, Pleno, RE nº 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, j. em 28/05/2015, DJe de 09/09/2015):

 

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.” (sem grifos no original)

 

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – tratando, de modo amplo, do tema da coisa julgada inconstitucional e, de modo específico, examinando a constitucionalidade das normas do art. 741, parágrafo único, e do art. 475-L, do CPC de 1973, e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC de 2015 –, por oportunidade do julgamento do RE nº 611.503/SP, após o julgamento do caso do recurso extraordinário, fixou a seguinte tese para o Tema 360 da sistemática da Repercussão Geral (STF, Pleno, RE nº 611.503/SP, Relator Min. Teori Zavascki, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, maioria, j. em 20/08/2018, DJe de 19/03/2019):

 

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

 

No que se refere à regra do § 12 do art. 525 do CPC de 2015, observe-se que o dispositivo estabelece que, para o efeito da impugnação com alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III), também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial (a) fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou (b) fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerada pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

 

Contudo, § 14 do art. 525 do CPC de 2015 estabelece, de seu turno, que, na hipótese do § 12, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

 

E, ainda, o § 15 do art. 525 do CPC de 2015 estabelece que, na hipótese do § 12, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

 

No caso, então, como o precedente em que foi fixada a Tese do STF para o Tema 810 da Repercussão Geral firmado posteriormente à formação da coisa julgada material coletiva objeto da pretensão de cumprimento a título individual apresentada por DELSON ANDRE DO NASCIMENTO, aplica-se o disposto no art. 525, § 14, do CPC de 2015.

 

No que se refere especificamente ao argumento oferecido pelo INSS no presente agravo de instrumento, no sentido deveria ter sido observado e aplicado, ao caso, o teor do Acórdão proferido pela Corte Especial do E. STJ no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, realizado em 19/10/2011, sob o regime do art. 543-C, do CPC de 1973, de igual modo não assiste razão à autarquia.

 

Com efeito, os atos judiciais decisórios (sentença e acórdão) que constituem o título executivo coletivo subjacente ao procedimento de liquidação individual deflagrado por DELSON ANDRE DO NASCIMENTO estabeleceram expressamente o critério de incidência de juros moratórios aplicado no caso (1% ao mês a partir da citação) e, enfim, não foram a qualquer tempo revistos e modificados antes do trânsito em julgado.

 

Como alegação de possível desconformidade do título judicial para com precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado em caso análogo não se enquadra dentro das matérias e situações que podem ser objeto impugnação em sede de procedimento de cumprimento ou de liquidação execução de sentença, devem prevalecer os preceitos e critérios definidos no título judicial transitado em julgado.

 

Ademais, não é lícito, em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação-execução, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).

 

No mesmo sentido, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.

3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).

4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento.”

(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL AO SIMPLES EXAME.

I - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que, em regra, transitada em julgado a sentença exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

II - No entanto, em caso de falha perceptível ao simples exame, é possível a retificação do erro material a qualquer tempo. Precedentes.

III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, EDcl no Ag 1.160.838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014)

 

Na mesma linha, ainda, a jurisprudência que se firma no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto. Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

3. In casu, verifica-se que o título executivo, acórdão nos autos da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101, em relação à correção monetária determinou que "a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor." (fls. 274/275 da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101).

4. Neste sentido, inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, visto que o título executivo determinou, expressamente, a incidência da TR, tendo já ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da ação coletiva em 9 de novembro de 2015 (fl. 279 da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101).

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AG 0003892-55.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND; Dje 13/05/2020)

 

Deste modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução, majorando-se os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.

- Pelo objeto concreto da ação coletiva e da coisa julgada coletiva formada no processo nº 2000.5101003299-8, o título judicial foi constituído veiculando determinação expressa de que a atualização do  débito seja feita com correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.

- O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.

- Como o julgamento que consubstanciou o referido precedente se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento deduzida, a título individual, deve ser aplicado ao caso o critério de incidência de juros moratórios fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296671v3 e do código CRC 7ceedf28.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 0161458-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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