Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, pelo autor G. F. da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 33, SENT23), modificada em sede de embargos de declaração (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 50, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para computar como especial os períodos de 18/08/1986 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 18/10/1999 a 19/07/2004, 20/07/2004 a 08/02/2012 e 01/02/2012 a 18/10/2012, e condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI), com o pagamento das diferenças referentes à revisão do benefício a partir da DER em 18/10/2012, corrigidos monetariamente

Em suas razões recursais (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 57, APELAÇÃO1), o INSS alegou que os PPPs acostados não apresentaram as medidas de ruído obtidas durante a jornada de trabalho, não houve juntada de histograma ou memória de cálculo, tampouco a identificação dos responsáveis pelo registro ambiental. Sustentou que a metodologia definida na NHO-01 da Fundacentro não foi observada, nem foi informado o NEN. 

Já em sua apelação (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 63, RECADESI2), o autor defendeu o direito à reafirmação da DER, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da ação. Sustentou que não pretende que o tempo posterior à concessão do benefício seja acrescido, mas, somente, àquele enquanto aguardava resposta do INSS ao seu requerimento administrativo. Relatou que a autarquia demorou cerca de 10 meses para indeferir a aposentadoria pleiteada. Requereu o reconhecimento da DER com o reconhecimento dos períodos de 19/10/2012 a 06/08/2013 e 07/08/2013 a 25/11/2014, data da efetiva concessão, uma vez que teria continuado a verter contribuições e faz jus ao benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial.

Contrarrazões das partes (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 63, CONTRAZAP1 e processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 69, CONTRAZ1). 

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROM1).      

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296639v3 e do código CRC c7a5f1ce.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/1/2023, às 15:46:15

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, pelo autor G. F. da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 33, SENT23), modificada em sede de embargos de declaração (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 50, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para computar como especial os períodos de 18/08/1986 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 18/10/1999 a 19/07/2004, 20/07/2004 a 08/02/2012 e 01/02/2012 a 18/10/2012, e condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI), com o pagamento das diferenças referentes à revisão do benefício a partir da DER em 18/10/2012, corrigidos monetariamente

I – REMESSA NECESSÁRIA

O juízo consignou, expressamente, que a sentença está sujeita à remessa necessária.

Contudo, a remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual a remessa necessária é incabível.

De outro giro, conheço das apelações interpostas, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

II – DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.       

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador anterior à reforma, que, por isso, não se aplica ao caso.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017) - g.n.

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 

No caso concreto, os Laudos Técnicos e PPPs apresentados como prova da atividade especial contêm a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, e não foi observada qualquer irregularidade nos documentos. 

IV – DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

O presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e, neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:

“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado. ”

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Não há, no caso, sinal de irregularidade no preenchimento do documento, que indica setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos dados.

Por tais razões, rejeita-se a alegação do INSS no sentido de que o trabalho não poderia ser reconhecido como especial em razão de metodologia incorreta na medição do ruído.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

V - DO CASO CONCRETO

 No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial o período laborado pelo autor de 18/08/1986 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 18/10/1999 a 19/07/2004, 20/07/2004 a 08/02/2012 e 01/02/2012 a 18/10/2012, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais,  e determinou, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício já recebido pelo autor.

Conforme já fundamentado acima, as alegações do INSS em suas razões de recurso não merecem prosperar, de forma que a sentença fica mantida quanto aos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído.

VI - REAFIRMAÇÃO DA DER

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 19/10/2012 a 06/08/2013 e 07/08/2013 a 14/07/2014, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, de modo que o autor não alcançou o tempo mínimo exigido de 25 anos de contribuição para fazer jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

O autor requer, em seu recurso de apelação, que tais períodos sejam reconhecidos como tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sustenta que não pretende o reconhecimento de tempo posterior à concessão do benefício, mas, tão somente, a reafirmação da DER para a data de efetiva concessão do benefício pela autarquia, momento em que já teria completado os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial, em consonância com o Tema 995 do STJ.

No caso, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido em 25/11/2014 (DCB) – processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 1, OUT3 – pag. 6, após julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, conforme acórdão nº 153/2014, de 13/08/2014, da 1ª Composição Adjunta da 2ª CAJ do CRPS (processo 0129631-94.2015.4.02.5006/ES, evento 26, OUT19 – pag. 110 e seguintes), com DIB coincidente com a data de entrada do requerimento – DER, em 18/10/2012.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. 

O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior a fim de aproveitar o processo e evitar perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.

Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. -

 O v. acórdão manteve a sentença na parte que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em reafirmação da DER para que se conceda "melhor" benefício, com maior RMI, sob pena de afronta aos julgados no RE 661.256/SC, que trata da inviabilidade do instituto da desaposentação e no RE 631.240/MG, que cuida da necessidade de indeferimento de requerimento administrativo para a existência de interesse processual na ação de concessão de benefício previdenciário.

 - Não é o caso de retratação, pois o julgado prolatado pela Nona Turma encontra-se consentâneo ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, uma vez que é possível a reafirmação da DER somente quando o segurado implementa os requisitos para a aposentação após o ajuizamento da ação.

 - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AC 0011222-30.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 12.08.2021).

Assim, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício implica em verdadeira desaposentação, por vias transversas, o que é vedado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 de Repercussão Geral.

Uma vez que o benefício já foi concedido e implantado em favor do autor, com início a partir do requerimento administrativo em 18/10/2012 (DER), a alteração da DCB importa em renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.

IV - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

V –Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF2 – AC 5002725-32.2019.4.02.5006/ES – Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, Julgamento em 10/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

5. Relativamente aos períodos laborais do autor, foi atingido o tempo de serviço especial total de 24 anos, 10 meses e 8 dias na data do requerimento administrativo, em 05/04/2018, não fazendo jus, portanto, à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

6. O eg. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, com reconhecimento de repercussão geral, posicionou-se pela impossibilidade de desaposentação.

7. Apelações desprovidas.

 (TRF2 – AC 5003174-84.2019.4.02.5104/RJ – Relator: Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, Julgamento em 09/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADOS. ATIVIDADE POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER INDEVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

2. O indeferimento do exame pericial, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, visto que cabe ao magistrado no uso do seu poder instrutório deferir ou não determinada prova de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado (TRF3, EDcl na AC 0011733-55.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 28.07.2020; e TRF5, AC 0800335-51.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª Turma, E-DJF5R 16.03.2021).

3. A contagem de tempo especial em razão de ruído depende da exposição a níveis superiores a 90 dB(A) entre 06.03.1997 (vigência do Decreto 2.172/97) e a edição do Decreto 4.882/2003 (TRF2, AC 0000952-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

4. Uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, pois, além de distorcer sua finalidade, seria uma forma disfarçada de desaposentação (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).

5. O cômputo da atividade exercida após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria encontra obstáculo na tese de repercussão geral firmada no RE nº 661.256, que veda, por falta de amparo legal à desaposentação, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição para concessão de novo benefício. Precedentes: TRF3, AgInt na AC 5502660-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, E-DJF3R 17.12.2019; TRF1, AC 0065546-31.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, E-DJF1R 26.06.2019; e TRF1, AC 0031323-46.2010.4.01.3900, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018.

6. Apelação não provida.

(TRF2 – AC 5013230-63.2020.4.02.50011/ES – Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 14/0006/2021)

Nesse tocante, a pretensão do recorrente não merece prosperar, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 

Quanto aos consectários, assim definiu a sentença: "Aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma da Súmula nº 204, do STJ. Na correção dos atrasados, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09”.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Ressalte-se que a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Improvidos ambos os recursos, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E  DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como índice de correção monetária para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Honorários recursais majorados em 1%, observada a suspensão de exigibilidade em face do autor, ante a gratuidade de justiça já deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296654v6 e do código CRC 1a8e9f81.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:57:7

 


 



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Documento:20001296662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Apelações interpostas pelas partes da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para computar como tempo de serviço especial determinados períodos laborados pelo demandante em que esteve exposto a ruído excessivo, bem como condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, como no caso em exame. 

3. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

6. O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

7. Tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).

8. O pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício implica em verdadeira desaposentação, por vias transversas, o que é vedado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 de Repercussão Geral. 

9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Correção de ofício da sentença quanto ao critério do índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como índice de correção monetária para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Honorários recursais majorados em 1%, observada a suspensão de exigibilidade em face do autor, ante a gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296662v3 e do código CRC f69928ae.

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Data e Hora: 16/3/2023, às 19:50:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0129631-94.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 256, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AS DÍVIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ATÉ 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA EC Nº 113/2021, QUANDO INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM FACE DO AUTOR, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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