Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009794-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 38 dos autos originários) que julgou improcedentes o pedido de anulação do ato administrativo da Marinha do Brasil que prorrogou o prazo para a prestação de serviço militar obrigatório que exercia na qualidade de médico.

O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De acordo com o Juízo sentenciante, “não assiste razão ao autor quanto à alegação de que o ato não foi praticado por Ministro Militar, mas por autoridade sem atribuição para tanto. Com efeito, a LC nº 97/99 transformou os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em Comandos, esclarecendo que as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica devem ser entendidas como a Comando ou a Comandante”.

Afirmou que “O Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei nº 4.375/64, que trata do serviço militar, estabelece no art. 30, § 1º, item 1, que a execução do Serviço Militar, na Marinha do Brasil, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), com a coordenação técnica atribuída aos Distritos Navais (DN)”.

Observou que “não lhe assiste razão quanto à alegação de que não houve solução de continuidade na prorrogação, haja vista que a aludida portaria é de 01//02/2021, tendo sido publicada, pois, antes do encerramento do SMO do autor, tanto que, para ele, a dilatação do prazo contou do dia 03/02/2021. Com efeito, embora o autor tenha manifestado a sua vontade de não permanecer no serviço militar, e a prorrogação lhe tenha sido participada às vésperas do encerramento do prazo original, tais circunstâncias não socorrem ao seu alegado direito, considerando que a dilatação do prazo do SMO é compulsória, nos termos da Lei nº 5.292/67”.

Acrescentou que “Ainda em decorrência do caráter compulsório supramencionado, não lhe aproveita a alegação de que outros médicos foram excluídos da prorrogação para que pudessem cursar residência médica (EV.1, OUT17). Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme apurado pela Administração Naval, o autor é o único médico do Centro Tecnológico da sua turma. Além disso, como ponderado pela União, a prorrogação teve por cenário subjacente a pandemia da COVID-19, situação que, por óbvio, escapa da normalidade e justifica adequada e razoavelmente tal extensão, inclusive com base no art. 3º, § 1º, I e IV do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.3979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Considerou que “a Marinha do Brasil, tal qual as demais Forças, exerce serviço público essencial, devendo, por isso, preservar um quantitativo perene de médicos, sem solução de continuidade, sendo certo que um dos instrumentais aptos para tanto é a prorrogação do estágio (EAS). Em suma: na ponderação de valores, prevalece, no caso, o interesse público, o bem comum, ao individual”.

Embargos de declaração do autor (Evento 45 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 52 dos autos originários).

Em suas razões (Evento 57 dos autos originários), o autor alega que “a decisão foi emanada por autoridade incompetente, já que o Comandante do Primeiro Distrito Naval pode tratar de serviço militar obrigatório pelo período de 12 meses, mas qualquer redução ou dilatação do prazo é de competência exclusiva de Ministro Militar, conforme determina a lei do serviço militar obrigatório”.

Sustenta que “a medida pleiteada não causou prejuízo a União/Marinha do Brasil, porquanto, a força tem realizado a exclusão de outros militares na mesma situação, conforme se verifica nos documentos acostados, portaria nº 137 de 12 de fevereiro de 2021, que recentemente excluiu outros médicos. Evidenciam-se, portanto, presentes os requisitos para que seja reformada a decisão, e permitindo que o Autor/Apelante assuma seus compromissos de forma integral. Requer a parte Apelante que este juízo assegure a possibilidade de cursar a residência, já inscrito. O prejuízo para o Embargante é claramente a perda da residência no Hospital Central da Aeronáutica e a própria lei que trata do serviço militar obrigatório realizado pelo médico informa que o militar aprovado para a residência pode adiar a realização do serviço, conforme Art.8º da Lei 5.292/67. Sendo assim, por qual razão não poderia o Autor, que já cumpriu os 12 meses de serviço, realizar a residência para o qual foi devidamente aprovado também”.

Contrarrazões (Evento 66 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001296540
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009794-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante postula a nulidade da Portaria nº 76/Com1ºDN, de 1º de fevereiro de 2021, que determinou a dilação do prazo para a prestação de serviço militar obrigatório dos médicos incorporados pela Portaria n.º 197/2020, na qual se encontra incluído o recorrente (Evento 1, OUT12 dos autos originários).

A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, transformou os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em Comandos (art. 20) e estabeleceu que as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passarão a ser entendidas como a Comando ou a Comandante (art. 19). À propósito:

“Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa”.

“Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.”

Por sua vez, o Decreto 57.654, de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375, de 1964, que trata do serviço militar, estabelece no artigo 30, § 1º, item 1, que a execução do Serviço Militar, na Marinha do Brasil, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), com a coordenação técnica atribuída aos Distritos Navais – DN, que são os órgãos de execução e fiscalização do serviço militar nos territórios de sua jurisdição. Cita-se, in verbis:

"Art. 30. A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

§ 1º Para esse fim, a DPM superintenderá tecnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua Jurisdição; (...)"

Inexiste controvérsia, portanto, de que o ato administrativo impugnado pelo autor foi exarado por autoridade competente.

Noutro giro, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos Médicos, a prestação do serviço militar - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) - terá a duração normal de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado, em caráter compulsório, em até 6 (seis) meses. Destaca-se:

“Art 3º Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas. Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios: a) de Adaptação e Serviço (EAS); b) de Instrução e Serviço (EIS)”.

(...)

“Art 6º Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º O EAS poderá:

a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares;

e b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório." - (g.n.).

Nesse mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DILAÇÃO DO PRAZO.

1. O autor incorporado à Marinha, em 03/02/2020, para prestar serviço militar obrigatório pelo prazo de 12 (doze) meses como Oficial Médico pretende obter a declaração de nulidade da Portaria nº 76, de 01/02/2021 do Comando do Primeiro Distrito Naval, que prorrogou por mais seis meses o tempo de serviço do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) prestados por Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, ou que a UNIÃO exclua seu nome da mencionada portaria.

2. A Portaria nº 19/MB/MD, de 29/01/2021 do Comando da Marinha autorizou a dilação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) prestado pelos Oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, incorporados no ano de 2020, pelo período de até 180 dias, em razão da pandemia de COVID-19 e determinou que os Comandantes dos Distritos Navais baixassem atos complementares necessários ao cumprimento desse ato administrativo. Assim, o Comando do Primeiro Distrito Naval publicou a Portaria nº 76, de 01/02/2021.

3. A Lei nº 5.292/1997 prevê que o período do serviço militar obrigatório é de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado por até 6 (seis) meses pelos Ministros Militares.

4. Não há houve vício de incompetência do ato administrativo, conforme alegado pelo autor, pois, com a criação do Ministério da Defesa, os Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica foram transformados em Comandos e, esses são competentes para determinar a dilação do tempo de serviço militar obrigatório, conforme dispõem os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 97/1999. Precedente (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AG 5003010-37.2021.4.02.0000. Data de Julgamento: 05/07/2021).

5. O fato de a Portaria do Comandante do 1º Distrito Naval ter sido publicada no diário oficial em 04/02/2021, antes da Portaria do Comando da Marinha, em 09/02/2021, embora esta tenha sido editada anteriormente, é um mero equívoco de procedimento administrativo, não sendo suficiente que seja declarada a nulidade do ato.

6. O critério utilizado para escolher quais militares permaneceram no serviço ativo da Marinha está inserto no campo da discricionariedade da Administração Castrense, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.

7. Não se verifica qualquer ilegalidade nas Portarias citadas acima, ante a justificativa apresentada pelo Comandante da Marinha acerca necessidade excepcional de apoio por conta da pandemia de COVID19, já que o art. 6º, § 2º da Lei nº 5.292/1997 prevê que a dilação do tempo do serviço militar obrigatório possui caráter compulsório. Precedente (TRF – 4ª Região. Quarta Turma. AC: 50006830520214047101 RS. Data de Julgamento: 27/10/2021).

8. Apelação desprovida”.

(TRF 2, Apelação nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-35.2021.4.02.5101/RJ, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Julgamento realizado em 02/02/2022)

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

Diante da sucumbência recursal do autor, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296540v2 e do código CRC 4f8ee07e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009794-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DILAÇÃO DO PRAZO. AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes o pedido de anulação do ato administrativo da Marinha do Brasil que prorrogou o prazo para a prestação de serviço militar obrigatório que exercia na qualidade de médico.

2. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, transformou os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em Comandos (art. 20) e estabeleceu que as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passarão a ser entendidas como a Comando ou a Comandante (art. 19).

3. Por sua vez, o Decreto 57.654, de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375, de 1964, que trata do serviço militar, estabelece no artigo 30, § 1º, item 1, que a execução do Serviço Militar, na Marinha do Brasil, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), com a coordenação técnica atribuída aos Distritos Navais – DN, que são os órgãos de execução e fiscalização do serviço militar nos territórios de sua jurisdição.

4. Inexiste controvérsia, portanto, de que o ato administrativo impugnado pelo autor foi exarado por autoridade competente.

5. Noutro giro, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos Médicos, a prestação do serviço militar - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) - terá a duração normal de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado, em caráter compulsório, em até 6 (seis) meses.

6. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

7. Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296541v3 e do código CRC 3080c26b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5009794-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 253, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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