Apelação Cível Nº 5009794-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 38 dos autos originários) que julgou improcedentes o pedido de anulação do ato administrativo da Marinha do Brasil que prorrogou o prazo para a prestação de serviço militar obrigatório que exercia na qualidade de médico.
O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o Juízo sentenciante, “não assiste razão ao autor quanto à alegação de que o ato não foi praticado por Ministro Militar, mas por autoridade sem atribuição para tanto. Com efeito, a LC nº 97/99 transformou os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em Comandos, esclarecendo que as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica devem ser entendidas como a Comando ou a Comandante”.
Afirmou que “O Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei nº 4.375/64, que trata do serviço militar, estabelece no art. 30, § 1º, item 1, que a execução do Serviço Militar, na Marinha do Brasil, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), com a coordenação técnica atribuída aos Distritos Navais (DN)”.
Observou que “não lhe assiste razão quanto à alegação de que não houve solução de continuidade na prorrogação, haja vista que a aludida portaria é de 01//02/2021, tendo sido publicada, pois, antes do encerramento do SMO do autor, tanto que, para ele, a dilatação do prazo contou do dia 03/02/2021. Com efeito, embora o autor tenha manifestado a sua vontade de não permanecer no serviço militar, e a prorrogação lhe tenha sido participada às vésperas do encerramento do prazo original, tais circunstâncias não socorrem ao seu alegado direito, considerando que a dilatação do prazo do SMO é compulsória, nos termos da Lei nº 5.292/67”.
Acrescentou que “Ainda em decorrência do caráter compulsório supramencionado, não lhe aproveita a alegação de que outros médicos foram excluídos da prorrogação para que pudessem cursar residência médica (EV.1, OUT17). Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme apurado pela Administração Naval, o autor é o único médico do Centro Tecnológico da sua turma. Além disso, como ponderado pela União, a prorrogação teve por cenário subjacente a pandemia da COVID-19, situação que, por óbvio, escapa da normalidade e justifica adequada e razoavelmente tal extensão, inclusive com base no art. 3º, § 1º, I e IV do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.3979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Considerou que “a Marinha do Brasil, tal qual as demais Forças, exerce serviço público essencial, devendo, por isso, preservar um quantitativo perene de médicos, sem solução de continuidade, sendo certo que um dos instrumentais aptos para tanto é a prorrogação do estágio (EAS). Em suma: na ponderação de valores, prevalece, no caso, o interesse público, o bem comum, ao individual”.
Embargos de declaração do autor (Evento 45 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 52 dos autos originários).
Em suas razões (Evento 57 dos autos originários), o autor alega que “a decisão foi emanada por autoridade incompetente, já que o Comandante do Primeiro Distrito Naval pode tratar de serviço militar obrigatório pelo período de 12 meses, mas qualquer redução ou dilatação do prazo é de competência exclusiva de Ministro Militar, conforme determina a lei do serviço militar obrigatório”.
Sustenta que “a medida pleiteada não causou prejuízo a União/Marinha do Brasil, porquanto, a força tem realizado a exclusão de outros militares na mesma situação, conforme se verifica nos documentos acostados, portaria nº 137 de 12 de fevereiro de 2021, que recentemente excluiu outros médicos. Evidenciam-se, portanto, presentes os requisitos para que seja reformada a decisão, e permitindo que o Autor/Apelante assuma seus compromissos de forma integral. Requer a parte Apelante que este juízo assegure a possibilidade de cursar a residência, já inscrito. O prejuízo para o Embargante é claramente a perda da residência no Hospital Central da Aeronáutica e a própria lei que trata do serviço militar obrigatório realizado pelo médico informa que o militar aprovado para a residência pode adiar a realização do serviço, conforme Art.8º da Lei 5.292/67. Sendo assim, por qual razão não poderia o Autor, que já cumpriu os 12 meses de serviço, realizar a residência para o qual foi devidamente aprovado também”.
Contrarrazões (Evento 66 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296539v2 e do código CRC f568e03b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/2/2023, às 15:1:30