Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011006-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (evento 80, EMBDECL1), opostos pela defesa de D. M., F. M. B. e J. C. G. M., em face de acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para determinar a remessa de cópia dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do artigo 28-A, §14° do CPP, sem prejuízo do prosseguimento da persecução penal, cassando-se liminar anteriormente concedida também em parte.

 

A parte embargante sustenta, em síntese, que não houve manifestação quanto à possibilidade de prolação da sentença antes da revisão criminal, o que havia sido vedado na liminar anteriormente deferida (evento 2, DESPADEC1).

 

Requer, assim, que seja sanada a referida omissão, evidenciando-se os limites da dita decisão liminar.

 

Contrarrazões no evento 83.1.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Intime-se como de praxe.



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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011006-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese em que exista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

 

No caso de inconformismo e discordância quanto às razões do voto pode o embargante, se for cabível, pleitear a reforma do acórdão através das vias adequadas e não por embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão, ainda que haja error in judicando.

 

Nesse passo, pertinente destacar trechos do voto que a defesa aponta como confuso/omisso (evento 69, VOTO2):

 

“Assim, mesmo diante de todas as circunstâncias anteriormente expostas, como a probabilidade de que a causa de aumento relativa à continuidade delitiva seja concretamente fixada acima do mínimo legal, a falta de confissão e ressarcimento do dano, a fim de resguardar o direito de defesa dos pacientes, deve ser garantida a revisão da recusa de oferta do ANPP pelo órgão superior do MPF, que seria mesmo a única sede apropriada para a avaliação vertical de suficiência da medida. Porém, é necessário frisar que tal se dá sem a suspensão do curso do processo, pois não existe nenhuma previsão legal nesse sentido. 

 

Ressalto, como já constou no presente voto, que o oferecimento do acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em julgado, segundo o entendimento desta 2ª Turma Especializada, motivo pelo qual a continuidade da ação penal não traz manifesto prejuízo a nenhuma das partes, seja à defesa, que terá a negativa de ANPP revista, nem ao interesse público, visto que essa avaliação revisional no âmbito do MP não suspende a tramitação da ação penal, como aliás, já salientei por ocasião da decisão que deferiu parcialmente a liminar.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus a fim de que seja realizada a remessa de cópia dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do artigo 28-A, §14°, do CPP, sem prejuízo do prosseguimento da persecução penal, cassando-se a liminar anteriormente concedida também em parte.” (Grifei)

 

De seu exame não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. Restou assentado de forma clara e precisa que o deferimento parcial da ordem não suspendeu o prosseguimento da ação penal, cuja tramitação - diante da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado - não tem o condão de causar qualquer prejuízo manifesto as partes.

 

Realço que não restou reproduzida a limitação constante na liminar parcialmente deferida (vedava a prolação de sentença – evento 2, DESPADEC1), que foi cassada e tinha por limite temporal o julgamento de mérito desta impetração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011006-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I – Não há vícios a serem reconhecidos. Este Colegiado, de forma clara e precisa, ao deferir parcialmente a ordem para a realização de remessa de cópia dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do artigo 28-A, §14° do CPP, manteve expressamente o prosseguimento da ação penal, sem quaisquer limitações.

II – Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011006-52.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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