Apelação Cível Nº 0147312-63.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de acórdão (Evento 26, ACORD21), objeto de impugnação por meio do Recurso Especial (Evento 41, OUT37), cujo retorno a este órgão julgador originário foi determinado pela Eminente Vice-Presidência desta Corte Regional (Evento 111), para eventual juízo de retratação, com base no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, pois proferido em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1761874-SC, 1766553-SC e 1751667-RS (Tema 1005), representativos da matéria.
Cumpre observar que, em decisão anterior (Evento 99, DEC87) o eminente Vice-Presidente determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça naquele recurso especial.
É o relatório.
VOTO
I- O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na forma da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, no qual, em matéria de debate sobre matéria constitucional, se encontra o Supremo Tribunal Federal, e, sobre matéria infraconstitucional, se encontra o Superior Tribunal de Justiça..
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
III - Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida bem antes de o Superior Tribunal de Justiça julgar definitivamente a questão. Todavia, o aludido julgado submetido divergiu do entendimento final do STJ sobre a matéria, razão pela qual há de ser realizada a retratação do acórdão, na parte referente à interrupção da prescrição quinquenal, na forma acima exposta.
IV- Juízo de retratação exercido quanto ao tema nº 1005, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Dispõe o mencionado artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
A decisão do Evento 111 determinou que “tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.040, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado”.
Sobre a questão específica da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003, assim fundamentou a eminente desembargadora Simone Schreiber, então relatora do acórdão impugnado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015.
1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.
4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição.
6. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, devendo seu arbitramento ser regulado por este diploma. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de decisão ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
7. Apelação parcialmente provida.”
No Recurso Especial interposto (Evento 41), sustentou o INSS:
“quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito individual, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste (Súmula n. 85 do STJ). A referência à Ação Civil Pública não serve para modificar o termo inicial da prescrição de parcelas, pois os efeitos da Ação Civil Pública não atingem os litigantes das demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a suspensão do feito (art. 104 da Lei n. 8.078/1990). No caso de quem resolve ingressar com ação individual mesmo depois de julgada a ação coletiva, ciente da existência desta, tanto que a invoca como causa interruptiva da prescrição, fica evidente sua auto exclusão do universo de substituídos da Ação Civil Pública, daí não poder se valer dos efeitos operados naquela, nem mesmo o da interrupção da prescrição para o pedido das parcelas em atraso, pois, afinal, se tais parcelas são objeto da ação individual, sua prescrição deve levar em conta exatamente a data da propositura desta”.
Pois bem. No que diz respeito à matéria discutida nos autos, foram firmadas por nossa Corte Suprema, em sede de repercussão geral, as seguintes teses:
Tema 76 – “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RE 564.354 – Pleno – Relatora Ministra Carmen Lucia - Julgamento: 08.09.2010 – DJe de 15.02.2011).
Tema 930 – “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (RE 937595 – Pleno – Relator Ministro Roberto Barroso - Julgamento 02.02.2017 – DJe de 16.05.2017).
Na esteira da consolidação dessas orientações, o Supremo Tribunal Federal (verbi gratia: Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 959.061-SP, Julgamento em 30.09.2016, DJe de 17.10.2016) tem decidido que a readequação decorrente da observância do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 se aplica aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, mesmo quanto aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto.
Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo firmado pela Corte Suprema ao apreciar o tema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época do deferimento, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários. Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.
De outro lado, e ainda levando-se em conta as premissas traçadas no julgamento realizado pelo STF, convém salientar que não foi imposto por aquela Corte Superior qualquer limitação temporal, decorrente da data em que foi deferido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal em razão da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003.
Desse modo, não merecem prosperar alegações no sentido de que, nos termos do disposto no artigo 145 da Lei nº 8.213-91 ("Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de trinta dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei"), o direito em discussão somente seria conferido aos benefícios deferidos a partir de 5 de abril de 1991, já que, independentemente da data do seu deferimento, a determinação para readequação da renda mensal do benefício está condicionada à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes. Pelos mesmos motivos, também inexiste obstáculo a que o direito à readequação discutido nos autos seja reconhecido aos benefícios deferidos entre a data da promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e o início dos efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social (05.04.1991), no período comumente chamado de "buraco negro" e cuja revisão da RMI foi determinada expressamente no artigo 144 da Lei nº 8.213-91; desde que, como já dito, haja a devida comprovação da incidência do teto então vigente.
Muito menos representa óbice à aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 ("Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão") e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 ("Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste"), que instituíram o chamado "índice teto". Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após o seu deferimento, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor. No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do "índice teto", pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época do deferimento. Nesse sentido, esta Segunda Turma Especializada já firmou entendimento de que:
"A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado" (TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018048828 - Relator Desembargador Messod Azulay Neto - Decisão em 13.12.2012 - E-DJF de 20.12.2012).
No caso concreto, insurge-se a autarquia no que tange à fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Nesse ponto, deve-se destacar que foi submetida a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”. Trata-se, portanto, do Tema Repetitivo de nº 1005 do STJ.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida bem antes de o Superior Tribunal de Justiça julgar definitivamente a questão. Todavia, o aludido julgado submetido divergiu do entendimento final do STJ sobre a matéria, razão pela qual há de ser realizada a retratação do acórdão, na parte referente à interrupção da prescrição quinquenal, na forma acima exposta.
Impõe-se, portanto, a retratação do julgado. Como é sabido, o Poder Judiciário no Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, no qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos os órgãos jurisdicionais, na forma da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, no qual, em matéria de debate sobre matéria infraconstitucional, se encontra o Superior Tribunal de Justiça, e, em matéria constitucional se encontra o Supremo Tribunal Federal. Assim, é incompatível a manutenção de posicionamento divergente, sob pena de violar princípios basilares que informam o Direito, além de ocasionar delonga desnecessária na tramitação do presente feito, pois ensejará a reforma liminar do acórdão contrário à orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, previsto do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, do acórdão proferido no Evento 26 (ACORD21), retificando-o de ofício para adequá-lo à tese definida pelo STJ no julgamento Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS (Tema nº 1005).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296306v2 e do código CRC 3814ead9.
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