Apelação Cível Nº 0065702-88.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro (Evento 56) contra a sentença que julgou procedente o pedido com a condenação do réu, ora apelante, a demonstrar que seus quadros de docentes na área de Educação Física são profissionais com registro no Conselho Regional de Educação Física.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 42):
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para que seja determinado ao Réu que forneça listagem com o nome completo, número de inscrição no CPF/MF e número de registro no Sistema CONFEF/CREF’s de todos os Professores Docentes da área de Educação Física; que o Réu convoque para ocupar os cargos de Professores Docentes na área de Educação Física, somente Profissionais de Educação Física com o devido registro no CREF1; e que determinado ao Réu que mantenha em seus quadros de Professores Docentes na área de Educação Física somente Professores de Educação Física com registro no Sistema CONFEF/CREF’s.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, ora estabelecidos em 10% sobre o valor da causa.”
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram providos para ressalvar os profissionais com formação de ensino médio a atuação na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, como se pode observar do dispositivo a seguir (Evento 55):
“Dessa forma, merece adequação a sentença ora embargada, de modo a ressalvar os profissionais com formação de ensino médio a atuação na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, retificando a sentença ora embargada, determinar ao Réu que (i) forneça listagem com o nome completo, número de inscrição no CPF/MF e número de registro no Sistema CONFEF/CREF’s de todos os Professores Docentes da área de Educação Física; (ii) que o Réu convoque para ocupar os cargos de Professores Docentes na área de Educação Física, ressalvada a atuação na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, somente Profissionais de Educação Física com o devido registro no CREF1; e que (iii) seja determinado ao Réu que mantenha em seus quadros de Professores Docentes na área de Educação Física somente Professores de Educação Física com registro no Sistema CONFEF/CREF’s, ressalvados aqueles que atuam na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.”
O recorrente narra que não há uma negativa do Estado a se adequar à exigência de que “o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamento, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física” de acordo com a Lei Estadual nº 7.195/2016.
Ressalta que a confirmação da sentença recorrida acarretará, como consequência prática, a carência de professores na disciplina de Educação Física, o que causará indiscutível prejuízo aos alunos matriculados na rede estadual de educação.
Enfatiza que a modificação do quadro de profissionais de Educação Física da rede pública estadual e a realização de concursos públicos necessários para a substituição dos profissionais que não apresentem o registro junto ao Conselho Autor pressupõem prévio estudo de impacto orçamentário, de submetidos às metas determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, “tangenciado o limite prudencial de despesas com pessoal (art. 22, parágrafo único, L.R.F.), o Governador do Estado decretou o estado de calamidade pública na administração financeira (Lei Estadual nº 7483, de 2016). Por tais razões, vigente o regime excepcional, o administrador público não dispõe de discricionariedade quanto à realização de concursos públicos, tendo-se em conta a sua indiscutível repercussão remuneratória, sob pena de violação aos Princípios da Juridicidade e da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CRFB-88).”
O Conselho Regional de Educação Física se manifesta em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 64).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296188v3 e do código CRC 92759dc8.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2023, às 20:1:25