Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062264-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. M. B., em face de sentença  proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal  do Rio de Janeiro (Evento 21 - 1º Grau), que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

A apelante, em suas razões (Evento 34 – 1º Grau), alega que: (i) “a Lei nº 9.394/96 proíbe que as universidades elaborem regras contrárias às regras gerais atinentes que estão previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).” (ii) “a recorrida não poderia ter contrariado a regra geral da Resolução 03/2016 do CNE, que determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido.”  (iii) “a Lei do Revalida (Lei nº 13.959/2019), em seu art. 1º, revela que sua finalidade consiste em aumentar o acesso aos processos de revalidação que já vinham acontecendo desde 2016 com a Resolução 03/2016 do CNE, logo tal legislação não pode ser utilidade para impedir o acesso da parte recorrente ao processo simplificada, sob pena de desvio de finalidade daquela norma de 2019”. Assim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Em Contrarrazões (Evento 43 – 1º grau), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ aduziu que: (i) “as legislações vigentes sobre o tema, a saber, a Resolução CES/CNE nº 03/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; e a Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da educação, a qual dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.”  (ii) “No que concerne à revalidação de diplomas médicos, tanto a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 quanto a Resolução CES/CNE nº 3/2016 preveem que a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina pode ocorrer de duas formas: I - o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, fundamentado essencialmente em análise documental, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; ou II - a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, surge como único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, quando houver legislação que assim o indique, nos termos da Resolução CES/CNE n.º 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15), conforme publicado no sítio eletrônico do INEP.” (iii) “Importa destacar que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.  Segundo esse critério adotado pela Autarquia e considerando que a parte requerente não se submeteu ao procedimento do REVALIDA, ela não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição.” (iv) “No caso dos autos não cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a teoria da separação dos poderes, se imiscuir no mérito administrativo da Universidade quanto ao processo de revalidação. Não houve qualquer ilegalidade na conduta da Entidade que autoriza a intervenção do poder judiciário, uma vez que a mesma tem o poder discricionário de decidir quantas vagas serão abertas para a análise dos pedidos de revalidação diplomas estrangeiros, mesmo porque não há uma obrigatoriedade nas normas federais que regulamentam a matéria.”. Assim, postulou o desprovimento do recurso

Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau)  manifestando-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296031v2 e do código CRC 1e31153b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062264-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das apelações interpostas porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. M. B., em face de sentença  proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial,  que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

O Juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos (Evento 21 – 1º grau):

Da análise da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a impetrante cursou medicina  na UNIVERSIDAD NACIONAL DEL ESTE, obtendo o diploma acadêmico como "medica cirujana'' (evento 1, anexo 15). 

Ocorre que o pedido de revalidação foi indeferido pela autoridade impetrada. 

No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade do ato administrativo. 

A Lei nº 13.959/2019 trata sobre o o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). 

A Portaria do INEP 530/2020 dispõe sobre a coordenação e organização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Por sua vez, a Resolução nº 3/2016 cuida sobre regras de revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Há evidente antinomia aparente. Ora, no caso de conflito aparente, se utilizam os métodos clássicos de resolução de conflito (hierarquia, cronológico e especialidade). 

Evidentemente, deve ser aplicada ao caso sub judice, porque a Portaria do INEP 530/2020 é regra específica e cronologicamente posterior à Resolução nº 3/2016. 

Com efeito, a Lei nº 13.959/2019 e a Portaria do INEP 530/2020, não cuidaram sobre a tramitação simplificada, razão pela qual é incogitável aplicação por analogia das regra do §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE. Entendimento contrário, estaria o julgador a atuar como legislador positivo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade. 

Lado outro, sabe-se que a lei revela hierarquia superior e é o instrumento de validade do ato infralegal. Logo, na realidade, é o regulamento que merece deferência à lei e não o contrário. Portanto, é possível que a Lei nº 13.959/2019 trate de forma distinta da Resolução 03/2016 do CNE, inexistindo qualquer nulidade.

Por fim, o Edital UFRJ nº 515/2022, que cuidou do processo de revalidação de diplomas, previu expressamente a aplicação da Lei nº 13.959/2019 e a Portaria do INEP 530/2020. Assim, incide no caso concreto, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, compete frisar, tal como mencionado pelo MPF em seu parecer, que a Resolução nº 3 CNE/2016 foi expressamente revogada pela Resolução ME/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, prevendo, inclusive, a possibilidade de observância de outras formas de revalidação previstas em termo de compromisso com universidades revalidadoras:

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). 

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. 

Na hipótese dos autos, a autoridade informou que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP No. 530 de 9 de setembro de 2020, conforme termo de compromisso anexado aos autos (evento 13, doc. 58, fls. 7/9), razão pela qual deve observá-lo.

Por tais considerações, não vislumbro violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Pois bem.

O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

No caso em exame, a Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD NACIONAL DEL ESTE, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, que prevê o prazo de 60 dias para a finalização de tal procedimento:

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. 

§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

A Resolução CNE nº 03/2016 estabelece que a revalidação de diploma estrangeiro se dá pelo processo ordinário, que poderá ter a sua tramitação simplificada na forma do seu art. 11 ou pela aplicação de provas ou exames:

Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta

(...)

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

(...)"

Nesse panorama, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016.

Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

Ademais, importante ressaltar que, divsarmente do que tenta fazer crer a parte apelante, inexiste o referido desvio de finalidade da Lei do Revalida, na medida em que a norma, da maneira aplicada, visa garantir uma maior rigidez na revalidação de diplomas, no intuito de garantir segurança que somente os profissionais efetivamente aptos prestarão serviços à sociedade.

Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

Neste mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados, in verbis:
 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543 -C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 219.531/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. ARTIGO 207, DA CRFB/88. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 9.394/96. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 
1. Trata-se de apelação interposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, objetivando o reconhecimento do diploma internacional de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior, obtido na Universidad Internacional Iberoamericana.
2. No caso, o Apelante iniciou curso de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior em 15/02/13, tendo obtido o diploma de Mestrado pela Universidad Internacional Iberoamericana em 15/01/16. Entretanto, sustenta que o decurso do prazo no processo de conclusão de revalidação de seu diploma leva ao deferimento automático. 
3. Não há qualquer respaldo jurídico para a ocorrência do reconhecimento automático do diploma de mestrado expedido por instituição estrangeira sem o devido procedimento de revalidação, ensejando a impossibilidade de tal medida. 
4. É imperiosa a observância do artigo 207 da CRFB/88, que confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, bem como da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, eis que estabelece diretrizes acerca dos procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e do reconhecimento de diplomas de pós-graduação lato sensu (mestrado ou doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
5. Analisando os autos, verifica-se que o Apelante não logrou demonstrar sua aprovação pelo Governo de Porto Rico no Programa de Mestrado e nem o reconhecimento da "Universidad Internacional Iberoamericana", acarretando no descumprimento das exigências previstas no artigo 1º bem como no artigo 27, IV, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (Evento 22, OUT2; OUT3).
6. Ademais, não consta nos autos quaisquer informações sobre linhas de pesquisa ou grupos de pesquisa desenvolvidos pelo Apelante, requisitos exigidos pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Portaria 0411/2017-UFAM, e o art. 27, inciso V, e do art. 31, caput e parágrafos, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 
7. Por fim, salienta-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, isto é, o ato administrativo possui a presunção de que foi editado em conformidade com a lei, visto que se trata de ato emanado de agente estatal. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso no ato de indeferimento praticado pela UFAM, como pretende fazer crer o Apelante. 
8. Apelação desprovida. 
(TRF2, Apelação Cível 5010785-09.2019.4.02.5001, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 08/03/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296032v5 e do código CRC 8e9e551f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062264-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença  que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

2 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

3 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

4 - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016.

5 - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

6 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

7 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296033v3 e do código CRC 5f47fd0a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5062264-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 28/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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