Apelação Cível Nº 5062264-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. M. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 21 - 1º Grau), que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
A apelante, em suas razões (Evento 34 – 1º Grau), alega que: (i) “a Lei nº 9.394/96 proíbe que as universidades elaborem regras contrárias às regras gerais atinentes que estão previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).” (ii) “a recorrida não poderia ter contrariado a regra geral da Resolução 03/2016 do CNE, que determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido.” (iii) “a Lei do Revalida (Lei nº 13.959/2019), em seu art. 1º, revela que sua finalidade consiste em aumentar o acesso aos processos de revalidação que já vinham acontecendo desde 2016 com a Resolução 03/2016 do CNE, logo tal legislação não pode ser utilidade para impedir o acesso da parte recorrente ao processo simplificada, sob pena de desvio de finalidade daquela norma de 2019”. Assim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Em Contrarrazões (Evento 43 – 1º grau), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ aduziu que: (i) “as legislações vigentes sobre o tema, a saber, a Resolução CES/CNE nº 03/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; e a Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da educação, a qual dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” (ii) “No que concerne à revalidação de diplomas médicos, tanto a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 quanto a Resolução CES/CNE nº 3/2016 preveem que a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina pode ocorrer de duas formas: I - o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, fundamentado essencialmente em análise documental, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; ou II - a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, surge como único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, quando houver legislação que assim o indique, nos termos da Resolução CES/CNE n.º 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15), conforme publicado no sítio eletrônico do INEP.” (iii) “Importa destacar que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA. Segundo esse critério adotado pela Autarquia e considerando que a parte requerente não se submeteu ao procedimento do REVALIDA, ela não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição.” (iv) “No caso dos autos não cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a teoria da separação dos poderes, se imiscuir no mérito administrativo da Universidade quanto ao processo de revalidação. Não houve qualquer ilegalidade na conduta da Entidade que autoriza a intervenção do poder judiciário, uma vez que a mesma tem o poder discricionário de decidir quantas vagas serão abertas para a análise dos pedidos de revalidação diplomas estrangeiros, mesmo porque não há uma obrigatoriedade nas normas federais que regulamentam a matéria.”. Assim, postulou o desprovimento do recurso
Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau) manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/1/2023, às 13:7:56