Remessa Necessária Cível Nº 5006638-72.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo de 10 dias úteis, dê vista ou forneça cópia dos autos do PAD 25001.013182/2021.32 ao impetrante, em meio digital ou físico (evento 28).
O impetrante alega que teria solicitado ao Ministério da Saúde cópia dos autos de processo administrativo, em 03.02.2002, e que o requerimento não teria sido apreciado até 06.07.2022, o que implicaria violação à norma do art. 49, da Lei nº 9.784/99, razão pela qual requer ordem que determine à autoridade coatora fornecer-lhe a cópia dos autos do PAD.
Manifestação do Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que informa o cumprimento da decisão judicial (evento 39, ANEXO2).
A União Federal manifestou ciência da sentença, sem interpor recurso voluntário (evento 49).
Parecer do Ministério Público Federal que entende pela sua não intervenção (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo de 10 dias úteis, dê vista ou forneça cópia dos autos do PAD 25001.013182/2021.32 ao impetrante, em meio digital ou físico.
Não merece qualquer reparo a sentença proferida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante inaugurou, perante o Ministério da Saúde, processo administrativo, em 23/09/2021, consistente em um "Requerimento de Abono de Permanência" (evento 39, ANEXO3), sem que, ao menos até 15/03/2022, tivesse obtido acesso a ele, sob a justificativa do órgão federal de que “seguimos uma ordem cronológica na análise dos processos” (evento 1, ANEXO7).
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." (grifado)
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifado)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República de 1988:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal/88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Dessa forma, não tendo o Ministério da Saúde apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado.
Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
Por fim, ressalta-se que, não obstante a autoridade coatora tenha se manifestado pelo acatamento da ordem (evento 39, ANEXO2), não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295821v2 e do código CRC 61996ea2.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/01/2023, às 17:19:15