Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001712-06.2003.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença (Evento 162) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em seu apelo (Evento 171), o Conselho alega que "dentro do prazo prescricional o exequente apresentou nova petição para fins de prosseguimento do feito (fls. 77/78 – evento 145), na forma da decisão de fls. 66, o que não fora observado. Como acima destacado, resta clara a ausência de inércia por parte do exequente, que prontamente deu andamento ao processo de execução".

Argumenta que a prescrição não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, como se infere do CPC e do Código Civil; que a discussão em torno da aplicabilidade da norma específica do artigo 8º, parágrafo 2º da LEF aos executivos fiscais, devido ao confronto com artigo 146, III, alínea b, da CRFB, foi superada pela alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/05 ao artigo 174, parágrafo único, do CTN.

Aduz que, quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar; que, vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor; que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional; que incorreto seria se o credor, que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida, expondo, em seguida, entendimentos jurisprudenciais que ratificam sua argumentação. 

Conclui que, tendo em vista a ausência de constatação do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo o feito executivo prosseguir de forma regular. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295764v41 e do código CRC ab10ed5d.

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Documento:20001295765
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001712-06.2003.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença (Evento 162) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que, em 23/08/2013 (Evento 145, OUT3, fl. 70 do pdf), foi publicada a seguinte decisão (Evento 145, OUT3, fls. 66/67 do pdf):

“Dado o decurso do tempo, intime-se o exeqüente para que apresente em 30 dias o valor atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de intimação para que o executado promova mensalmente o depósito em Juízo de 10% do faturamento bruto da empresa até que se atinja o valor executado, nos termos do mandado de penhora sobre o faturamento anteriormente expedido.

Não havendo resposta por parte do exeqüente em 30 dias, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da LEF.

Não havendo, novamente, indicação de bens ou manifestação no prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, começando-se a contagem do prazo prescricional, ficando desde já ciente o exequente e dispensada nova vista quando do referido arquivamento.

Ressalte-se que não cabe pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez incumbir precipuamente ao exequente proceder diligências de seu interesse e a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz desde que haja a demonstração cabal do esgotamento de suas tentativas.

Findo o novo prazo, ouça-se o exequente pelo prazo de 30 dias sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional e venham conclusos.

Havendo indicação de bens, proceda-se a penhora, avaliação, registro, nomeação de depositário e intimação, prioritariamente, em bens do executado/embargante, quando for o caso. Encaminhe-se junto com o mandado cópia da petição nas quais houver oferecimento de bens pelo executado ou indicação feita pelo (a) exequente. Sendo integralmente positiva a diligência, certifique-se o decurso do prazo para interposição de embargos e, após, dê-se vista ao exeqüente sobre a certidão no prazo de 30 dias. E sendo negativa, suspenda-se o feito e/ou arquivem-se sem baixa novamente na forma preconizada neste despacho.

Fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.

Aplicando-se a mesma suspensão para os apensos, se houver, ficando mantido o apensamento. Traslade-se cópia.”

No evento 145, OUT3, fl. 71 do pdf, foi certificado o decurso do prazo de 30 dias para apresentação do valor atualizado do débito sem manifestação do exequente.

De acordo com a decisão supratranscrita, “Não havendo resposta por parte do exeqüente em 30 dias, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da LEF. Não havendo, novamente, indicação de bens ou manifestação no prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, começando-se a contagem do prazo prescricional, ficando desde já ciente o exequente e dispensada nova vista quando do referido arquivamento”.

Dessa forma, em 23/09/2013, 30 (trinta) dias após a publicação da decisão, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, sendo certo que em 23/09/2014 iniciou-se a contagem do prazo prescricional.

Em 01/06/2017, antes do decurso da prescrição quinquenal, o exequente apresentou planilha com o valor atualizado da causa, o que faltava para prosseguimento da penhora sobre o faturamento da executada, já deferida, atendendo, assim, à decisão do Evento 145, OUT3, fls. 66/67 do pdf.

Em 14/04/2021, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal nos seguintes termos:

“Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. 

Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos ao Exequente para manifestação na forma do §4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente.

O Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas.

É o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.

Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010) 

Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão).  

No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.  Somente após ser instada pelo Juízo a se manifestar acerca do prosseguimento é que a Exequente veio aos autos requerer providências, porém já estava ultrapassado o lapso prescricional.

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.”

Com efeito, o artigo 40 da Lei 6.830/80 prevê a hipótese de suspensão e posterior prescrição nos casos em que o devedor não foi localizado ou não foram encontrados bens penhoráveis, in verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

Todavia, no caso em tela, o devedor foi citado e, inclusive, manifestou ciência à decisão que deferiu a penhora sobre parcela de seu faturamento, conforme petição do Evento 145, OUT3, fl. 63, requerendo, apenas, apresentação do valor atualizado do débito, que foi feita pelo Conselho no Evento 145, OUT3, fl. 64. 

Assim, considerando que o devedor foi localizado e havia bem penhorável, não restou configurada a hipótese de aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80.

Na verdade, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.



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Apelação Cível Nº 0001712-06.2003.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. inocorrência. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 

2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 prevê a hipótese de suspensão e posterior prescrição nos casos em que o devedor não foi localizado ou não foram encontrados bens penhoráveis. Todavia, no caso em tela, o devedor foi citado e, inclusive, manifestou ciência da decisão que deferiu a penhora sobre parcela de seu faturamento, requerendo, apenas, apresentação do valor atualizado do débito, que foi feita pelo Conselho. 

3. Assim, considerando que o devedor foi localizado e a penhora sobre o faturamento da empresa executada foi deferida nos autos, não restou configurada a hipótese de aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80.

4. Na verdade, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu.

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295766v4 e do código CRC 70b79bf1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0001712-06.2003.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 302, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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