Apelação Cível Nº 0001712-06.2003.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença (Evento 162) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em seu apelo (Evento 171), o Conselho alega que "dentro do prazo prescricional o exequente apresentou nova petição para fins de prosseguimento do feito (fls. 77/78 – evento 145), na forma da decisão de fls. 66, o que não fora observado. Como acima destacado, resta clara a ausência de inércia por parte do exequente, que prontamente deu andamento ao processo de execução".
Argumenta que a prescrição não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, como se infere do CPC e do Código Civil; que a discussão em torno da aplicabilidade da norma específica do artigo 8º, parágrafo 2º da LEF aos executivos fiscais, devido ao confronto com artigo 146, III, alínea b, da CRFB, foi superada pela alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/05 ao artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Aduz que, quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar; que, vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor; que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional; que incorreto seria se o credor, que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida, expondo, em seguida, entendimentos jurisprudenciais que ratificam sua argumentação.
Conclui que, tendo em vista a ausência de constatação do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo o feito executivo prosseguir de forma regular.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295764v41 e do código CRC ab10ed5d.
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Data e Hora: 6/2/2023, às 17:0:23