Agravo de Instrumento Nº 5000007-06.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de redirecionamento do feito originário à sócia administradora da executada, então apontada no petitório encartado no Evento 78, dos autos da demanda de origem.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “a empresa foi citada ainda em 27/06/2013 e não ofereceu bens à penhora tampouco pagou a dívida. Porém, no tramitar demorado do processo, a empresa se tornou cancelada por inatividade maior de que 5 anos, ainda na redação vigente do artigo 60 da Lei 8.394/94. No evento 71, em 27/09/2022, foi requerida a expedição de mandado de constatação da empresa que foi indeferido, deixando a autarquia de interpor Agravo de Instrumento, uma vez que em pesquisa à JUCERJA, foi constatado o cancelamento da empresa por inatividade, o que comprovava a sua dissolução irregular e, assim requerido o redirecionamento da empresa em desfavor dos seus sócios em 07/11/2022, no evento 78. Portanto, o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada, com o consequente redirecionamento da execução fiscal a seus administradores, é, antes de tudo, um dever de coerência e de compromisso com a verdade. Conforme se observou dos dados constantes na JUCERJA, a firma em questão foi cancelada com base no art. 60, já revogado, da Lei 8.934/94”, afirmando que “o cancelamento do registro da empresa devedora deveu-se à inatividade fática. Nesse sentido, sobressai o dever do sócio-gerente de responder solidariamente pela dívida em cobrança” e que “é dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores. Com efeito, para regular dissolução é necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, com posterior distribuição do líquido remanescente aos sócios, se houver (art. 1.103, CC). Portanto, a paralisação das atividades da empresa (sua dissolução irregular), em infringência aos preceitos legais de dissolução das sociedades, caracteriza ofensa à lei e autoriza a responsabilização pessoal do administrador e / ou sócio que possui poderes de gerência, na forma do art. 1.016 do CC. Dessa forma, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) administrador(es) da época de ocorrência do ato infracional do qual decorre a presente execução, com sua inclusão no polo passivo da demanda”, sustentando que “o artifício de se considerar inativa, em lugar de dissolvida irregularmente, é apenas uma tecnicalidade que não pode manter a verdade fática escondida. A realidade fática se impõe, por mais que se tenham denominações distintas para fatos iguais. O artigo 60 da Lei 8.934, ainda que revogado, não veio para socorrer a empresa inadimplente, muito ao contrário, ela protege a publicidade dos atos e vida mercantil daquela localidade e os credores, por isso, após 5 anos ela perde o direito à proteção do seu nome e a sua revogação não muda em nada a situação fática de inatividade da empresa”, mencionando, ainda, a Súmula n.º 435, do Egrégio STJ, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo ativo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para deferir-se o redirecionamento pretendido”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 18, Parecer 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de redirecionamento do feito originário à sócia administradora da executada, então apontada no petitório encartado no Evento 78, dos autos da demanda de origem.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“O exequente requer no evento (78) o redirecionamento da presente execução fiscal ao(s) sócio(s) administrador(es) da executada.
INDEFIRO o requerimento do exequente, considerando que a inatividade (ausência de arquivamento de qualquer ato, na Junta Comercial, no período de 10 anos) não é indício, por si só, de dissolução irregular. Ademais, o art. 60 da lei nº 8934/1994 foi revogado pela lei nº 14.195 de 2021.
Diante do exposto, mantenha-se o curso do processo suspenso na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se, sem baixa.
P.I.”
Sob o contexto da decisão agravada, o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, além de ter havido a revogação do artigo 60, da Lei n.º 8.934/94, que fundamenta o pleito recursal, o pedido então formulado perante o primeiro grau de jurisdição não mereceria acolhimento, uma vez que “a inatividade (ausência de arquivamento de qualquer ato, na Junta Comercial, no período de 10 anos) não é indício, por si só, de dissolução irregular”.
Deve-se ressaltar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelo recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295661v4 e do código CRC 90faea55.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:16:52