Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0126854-54.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Embargos de declaração – Evento 23

Embargante: INSS

Embargado: v. acórdão – Evento 16

 

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 16), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para adequar o decisum à nova orientação traçada pelo STJ quanto à aplicação do INPC como índice de ajuste monetário.

 

O embargante (Evento 23) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado sobre a violação à coisa julgada, posto que no título executivo judicial transitado em julgado constou expressamente que a correção monetária seguiria o estipulado na Lei n.º 11.960/09.

 

Contrarrazões – Evento 26.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante não tem razão em seu pleito.

 

Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende a manutenção da sentença, a despeito do julgamento pelo STF, em sede de repetitivo, quanto aos índices que devem ser aplicados a título de correção monetária e juros de mora sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública.

 

O julgamento do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

 

I. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

II. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

 

III. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

 

IV. Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

 

V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ” (grifos como no original)

 

Em suas razões de embargos, o recorrente argumenta que não se poderia, na fase de execução do julgado, renovar a discussão acerca dos índices de correção monetária, sob pena de se decidir questões já decididas anteriormente, violando, portanto, a coisa julgada.

 

A correção monetária e os juros moratórios são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculados ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado pelo STF, em sede de repercussão geral, que julgou a matéria de modo diverso.

 

Assim, não há que falar em violação à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença os critérios de correção monetária e de juros de mora são diversos daqueles estipulados na sentença, conforme orientação jurisprudencial.

 

Sobre o tema, a seguinte ementa:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.


1. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora, inexiste violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.


2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.”


(TRF4, AG 5028652-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018).(g.n.)

 

Desse modo, não estando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295492v3 e do código CRC 11a87085.

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Data e Hora: 18/01/2023, às 12:35:06

 


 



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Documento:20001295493
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Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0126854-54.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. STF. REPERCUSSÃO GERAL.  RE Nº 870.947/SE. VIA ELEITA INADMISSÍVEL. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.

 

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. Não há que falar em violação à coisa julgada quando, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e de juros de mora são diversos daqueles estipulados na sentença, conforme orientação do STF, em sede de repercussão geral, que julgou a matéria de modo diverso.

 

III. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295493v3 e do código CRC 63124b70.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 853, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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