Agravo de Instrumento Nº 5017186-21.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0126854-54.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 23
Embargante: INSS
Embargado: v. acórdão – Evento 16
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 16), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para adequar o decisum à nova orientação traçada pelo STJ quanto à aplicação do INPC como índice de ajuste monetário.
O embargante (Evento 23) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado sobre a violação à coisa julgada, posto que no título executivo judicial transitado em julgado constou expressamente que a correção monetária seguiria o estipulado na Lei n.º 11.960/09.
Contrarrazões – Evento 26.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende a manutenção da sentença, a despeito do julgamento pelo STF, em sede de repetitivo, quanto aos índices que devem ser aplicados a título de correção monetária e juros de mora sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública.
O julgamento do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
I. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
II. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
III. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.
IV. Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ” (grifos como no original)
Em suas razões de embargos, o recorrente argumenta que não se poderia, na fase de execução do julgado, renovar a discussão acerca dos índices de correção monetária, sob pena de se decidir questões já decididas anteriormente, violando, portanto, a coisa julgada.
A correção monetária e os juros moratórios são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculados ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado pelo STF, em sede de repercussão geral, que julgou a matéria de modo diverso.
Assim, não há que falar em violação à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença os critérios de correção monetária e de juros de mora são diversos daqueles estipulados na sentença, conforme orientação jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora, inexiste violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.”
(TRF4, AG 5028652-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018).(g.n.)
Desse modo, não estando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295492v3 e do código CRC 11a87085.
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Data e Hora: 18/01/2023, às 12:35:06