Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017388-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 54, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. ERICA FARIA AREAS BALLA, julgou procedente o pedido formulado por A. A. D. S., nos autos de ação ordinária movida em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS/RJ, no qual o impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a apreciar requerimento de revisão de benefício.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Sem Manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5017388-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão DA SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada profira decisão definitiva no pedido de revisão de benefício requerido no dia 16/06/2021 (protocolo de requerimento 284397673 - evento 29), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Instituto para analisar o pedido de revisão do benefício requerido pela parte autora. É dizer, a letargia do INSS feriu os princípios constitucionalmente positivados da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.

Ademais, importa ressaltar que a decisão do Juízo originário se encontra devida e suficientemente fundamentada, como é possível observar com a leitura do fragmento infra:

No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou o requerimento de revisão de benefício no dia 16/06/2021 (protocolo de requerimento 284397673 - evento 29).

Cumpre destacar que as dificuldades enfrentadas pela autoridade competente não podem justificar a demora na apreciação e conclusão de requerimento administrativo, sob pena de desviar a Administração Pública da atual tendência em prol de um processo efetivo inobservando-se, assim, o princípio da eficiência.

Desse modo, passado prazo mais do que razoável, impõe-se conceder a segurança pretendida a fim de que a autoridade coatora profira decisão definitiva no pedido de revisão de benefício requerido pelo impetrante, em obediência à razoável duração do processo, acima ventilada como princípio a ser sempre perseguido pelo órgão julgador.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada profira decisão definitiva no pedido de revisão de benefício requerido no dia 16/06/2021 (protocolo de requerimento 284397673 - evento 29), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5017388-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão DA SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada profira decisão definitiva no pedido de revisão de benefício requerido no dia 16/06/2021 (protocolo de requerimento 284397673 - evento 29), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Instituto para analisar o pedido de revisão do benefício requerido pela parte autora. É dizer, a letargia do INSS feriu os princípios constitucionalmente positivados da duração razoável do processo e da eficIência administrativa.

3. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5017388-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 399, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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