Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021254-58.2017.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da sentença (Ev.63), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, no Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, formulado pelo autor, R. D. L., para implantação do benefício de aposentadoria a pessoa portadora de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142-2013, nos seguintes termos:

“[...] Do exposto, RESOLVO O MÉRITO, ACOLHENDO o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o INSS a:

 a) CONCEDER à parte Autora R. D. L., inscrito(a) no CPF sob o n.º 519.862.056-49, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência, na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 142/2013 c/c §1 .º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social, a contar da data da DER, em 28/09/2015;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas do benefício previdenciário, compensando-se com eventuais prestações já recebidas a mesmo título, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual vigente quando do cumprimento do julgado, devendo o cômputo de juros moratórios ser feito desde a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça).

Custas ex lege. CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015, da Súmula nº 490 do STJ e da Súmula nº 61 do TRF/2ª Região. [...].”

 Apelação da autarquia ré (Ev.68), na qual requer a reforma da sentença sob a seguinte alegação:

“[...] No presente caso, após avaliação médica e social, o INSS enquadrou a Parte Autora no grau de deficiência LEVE nos períodos de 20/11/1975 a 24/09/2009 e de 25/09/2009 a 29/01/2016, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, considerando os critérios de avaliação e à identificação dos graus de deficiência fixados pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, a qual (avaliação médica e social da Autarquia) tem presunção de legalidade, devendo prevalecer sobre o Laudo Médico Judicial, NÃO podendo prosperar a r. Sentença.

Na perícia administrativa realizada pelo avaliação social e perícia médica restou apurada a pontuação de 6775 para o período de 20/11/1975 a 24/09/2009 e de 7350 para o período de 25/09/2009 a 29/01/2016. As perícias realizadas no processo judicial não informam a pontuação apurada, de modo que não seguiram os parâmetros estabelecidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27/01/14, motivo pelo qual não o tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legalidade das perícias realizadas no processo administrativo.”

Subsidiariamente, a autarquia apelante requer “a fixação da condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, com incidência da Súmula 111 do STJ”.

Contrarrazões do autor no evento 69.

O Ministério Público se manifesta pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (Ev.6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021254-58.2017.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação da sentença (Ev.63), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, no Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, formulado pelo autor, R. D. L., para implantação do benefício de aposentadoria a pessoa portadora de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142-2013. 

A remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.

Cumpre esclarecer que, em que pese haver posicionamento da Segunda Turma do STJ, na sessão do dia 05.11.19, dando provimento ao Resp nº 1.794.510-RS, interposto pelo INSS, em que se firmara o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019),  entendeu que, após o Código de Processo Civil de 2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

 Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, mais recentes, dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC de 2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020).

Desse modo, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC de 2015.

Na mesma linha de entendimento, segue julgado da 1ª Turma Especializada desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

(...)

(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16-7-2021)

 Portanto, coaduno com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”

Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do código de Processo Civil.

Conheço, outrossim, da apelação, pois que presentes os requisitos legais.

Conforme relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142-2003. O benefício encontra previsão constitucional, após a Emenda Constitucional nº 47-2005, que alterou o §1º do art. 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;          

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

Essa previsão foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142-2013, que trata da aposentadoria especial ao portador de deficiência em seu artigo 3º, in verbis:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

(...)

 O Decreto nº 8.145-2013 inseriu no Decreto nº 3.048-99 os artigos 70-A a 70-I nos quais são previstas as regras que tratam da avaliação do segurado para fins de avaliação da deficiência, seus graus e períodos:

Art. 70-D.  Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:  

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.       

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.  

§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. 

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. 

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01-2014, por seu turno, traz o procedimento de avaliação elaborado com base nos métodos do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), que leva em conta os seguintes critérios:

1. Identificação da Avaliação

1.a - Data da avaliação

1.b - Nome completo do avaliador

1.c - Local da avaliação

1.d - Quem prestou as informações

2. Identificação e Caracterização do Avaliado

2.a - Nome completo

2.b - Sexo

2.c - Idade

2.d - Cor ou Raça

2.e - Diagnóstico médico

2.f - Tipo de deficiência

2.g - Funções Corporais Acometidas

3. História Clínica e Social

3.a - História Clínica

3.b - História Social

4. Aplicação do Instrumento (Matriz)

4.a - Pontuação dos níveis de independência

4.b - Identificação das Barreiras Externas

4.c - Aplicação do modelo linguístico Fuzzy

4.d - Cálculo do Escore dos Domínios e da Pontuação Total

4.e - Classificação da Deficiência em Leve, Moderada e Grave

5. Formulários

5.a - Formulário 1: Identificação do Avaliado e da Avaliação (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social)

5.b - Formulário 2: Funções corporais acometidas (a ser preenchido pelo perito médico)

5.c - Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social)

5.d - Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social)

 Seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária).

Determinação de pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos), visando à facilitação do emprego do instrumento.

Identificação das Barreiras Externas, a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.

Elaboração da Folha de Identificação, por meio de um formulário que contempla, a partir das necessidades formais do instrumento e levando em consideração as possibilidades de análise de identificação, com informações sobre Identificação da avaliação; Identificação do avaliado; Identificações da deficiência; Modelo da deficiência.

Elaboração da História Clínica e História Social, a ser preenchida pela perícia médica e a História Social a ser preenchida pelo serviço social têm o objetivo de produzir, de forma consubstanciada, um parecer resumido dos principais elementos relevantes de cada uma das pessoas com deficiência avaliadas. O objetivo é deixar espaço para os profissionais se posicionarem diante da avaliação realizada, utilizando-se de análise técnica dos elementos mais relevantes do ponto de vista da perícia médica e do serviço social.

Elaboração da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), composta por uma planilha que associa a pontuação para cada atividade à identificação das barreiras externas, e registra a soma dessa pontuação.

Classificação do Grau de Deficiência em Leve, Moderado e Grave, a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz.

 Assim, a análise da deficiência, em grau e funcionalidades, é feita por meio de parâmetros técnicos que orientam tanto a perícia administrativa quanto a judicial.

No presente caso, o perito médico do Juízo manifestou seu parecer no Evento 50, em cujas conclusões, afirma:

"doença de Legg-Calvé-Perthes na infância que é uma alteração na epífise de crescimento da cabeça femoral. Há deformação da cabeça femoral que perde a esfericidade levando a uma alteração da mobilidade normal e artrose secundária. Foi colocada prótese do quadril esquerdo em 2009. No momento anda bem não havendo incapacidade para sua atividade."

Nos termos da Lei Complementar nº 142-2013 (art. 2o), "Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 

No procedimento administrativo que junta aos autos, o INSS traz as conclusões da perícia médica e do estudo social [“grau de deficiência de ambos (os períodos contributivos considerados) foi considerado leve”] realizados (Ev.7; OUT11; p.26-30), e que serviram de base para o indeferimento do benefício.

Segundo a avaliação do perito do juízo, o autor apresenta deficiência física, em grau "leve"; contudo, até a data da cirurgia, em setembro de 2009, apresentava deficiência “grave”.

É oportuno observar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao requisito tempo de contribuição, o artigo 3º da Lei Complementar nº 142-2013 assegura a concessão de aposentadoria a segurado(a) com deficiência grave, moderada ou leve, nos seguintes termos:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 Em caso de mudança posterior da deficiência, em natureza ou grau, o artigo 7º da referida lei dispõe:

Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

 Dessa forma, correta a análise do juízo a quo, ao ponderar:

“Assim, analisando o arcabouço probatório reunido aos autos, mormente a avaliação do médico-perito deste Juízo, a limitação, a meu ver, enquadra a parte Autora como portadora de deficiência de grau grave, no período até a data do procedimento cirúrgico, em 25/09/2009, e, no período posterior, de grau leve.

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 18/20 (Evento 7 – Doc 11), o INSS não computou o período de 01/04/2003 a 31/01/2004, em que o Autor prestou serviço como contribuinte individual não cooperado para Agrupamento de Contratantes/ Cooperativa, nem as competências 11/1982 a 10/1984, cujos recolhimentos encontram-se comprovados através das microfichas extraídas do CNIS (Evento 62). Ressalta-se que tais períodos foram incluídos na planilha expressamente reportada na petição inicial e que a acompanha (fls. 12/13).

No entanto, referidos períodos devem ser computados para fins de concessão da aposentadoria. Com efeito, em relação ao período de 01/04/2003 a 31/01/2004, embora esteja com o indicador PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, por força da Medida Provisória n.º 83/2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003, a partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual passou a ser da pessoa jurídica que contrata os serviços prestados por esses profissionais. Assim, como a contribuição do segurado contribuinte individual deve ser retida na fonte e ele não tem responsabilidade pelo recolhimento nem pela sua extemporaneidade, não pode ficar prejudicado. Por sua vez, o recolhimento das competências 11/1982 a 10/1984 restaram comprovados (Evento 62 – Doc 2 a 4).

No período de 01/11/1982 a 24/09/2009, a atividade laboral exercida com deficiência grave justificaria aposentadoria aos 25 anos de contribuição. Como se trata do grau de deficiência preponderante, o período posterior deve ser convertido em tempo de contribuição para aposentadoria de pessoa com deficiência leve, aos 33 anos de tempo de contribuição. A conversão se dá mediante aplicação do fator 0,76, conforme tabela acima exposta.

Assim, até a data do requerimento administrativo, formulado em 28/09/2015, efetivando os pertinentes ajustes, a parte Autora possuía 26 anos e 27 dias de tempo de contribuição [...].”

 Corroborando a tese acima, em percuciente análise, o representante do Parquet assim se manifesta acerca da matéria ventilada nos autos:

“Observa o MPF que segundo conclusão apresentada no laudo médico pericial de fls. 264/271, Rosan de Lima perpassou por graus diferentes relativos à deficiência, cuja mudança ocorreu em função de cirurgia para inserção de prótese no quadril. Neste sentido, destaca-se o art. §1º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:

“O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”.

Considerando as legislações esmiuçadas, as indicações e cálculos realizados pelo juízo a quo, entende este órgão ministerial que a análise realizada por especialista, sob o crivo do contraditório, assentou as dificuldades enfrentadas pelo demandante, que legitimam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

O ilustre juízo singular considerando a tabela definida pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social, aplicou o devido fator de conversão dos tempos de contribuição em conformidade com o respectivo grau de deficiência do autor.

Sendo assim, não merece reparos a sentença, no tanto em que determinou a concessão do benefício.”

Por todo o exposto, mantenho a sentença, tal como prolatada.

 DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil e a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.



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Documento:20001295471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021254-58.2017.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142-2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO A SEREM FIXADOS NA ATIVIDADE DE LIQUIDAÇÃO.

I- Após o Novo Código de Processo Civil, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos.

II- Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142-2003. O benefício encontra previsão constitucional, após a Emenda Constitucional nº 47-2005 que alterou o §1º do art. 201.

III- A deficiência, para a finalidade prevista na lei, não deve ser confundida com o requisito “invalidez”, condição para o benefício de aposentadoria por incapacidade, e deve ser analisada em grau e funcionalidades por meio de parâmetros técnicos que orientam tanto a perícia administrativa quanto a judicial, nos termos do Decreto nº 8.145-2013.

IV- Segundo a avaliação do perito do juízo, o autor apresenta deficiência física, em grau "leve"; contudo, até a data da cirurgia, em setembro de 2009, apresentava deficiência “grave”.

V- Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.

VI- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil e a incidência do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295471v7 e do código CRC 2be79698.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021254-58.2017.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 418, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEJA FEITA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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