Apelação/Remessa Necessária Nº 0021254-58.2017.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença (Ev.63), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, no Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, formulado pelo autor, R. D. L., para implantação do benefício de aposentadoria a pessoa portadora de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142-2013, nos seguintes termos:
“[...] Do exposto, RESOLVO O MÉRITO, ACOLHENDO o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER à parte Autora R. D. L., inscrito(a) no CPF sob o n.º 519.862.056-49, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência, na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 142/2013 c/c §1 .º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social, a contar da data da DER, em 28/09/2015;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas do benefício previdenciário, compensando-se com eventuais prestações já recebidas a mesmo título, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual vigente quando do cumprimento do julgado, devendo o cômputo de juros moratórios ser feito desde a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas ex lege. CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015, da Súmula nº 490 do STJ e da Súmula nº 61 do TRF/2ª Região. [...].”
Apelação da autarquia ré (Ev.68), na qual requer a reforma da sentença sob a seguinte alegação:
“[...] No presente caso, após avaliação médica e social, o INSS enquadrou a Parte Autora no grau de deficiência LEVE nos períodos de 20/11/1975 a 24/09/2009 e de 25/09/2009 a 29/01/2016, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, considerando os critérios de avaliação e à identificação dos graus de deficiência fixados pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, a qual (avaliação médica e social da Autarquia) tem presunção de legalidade, devendo prevalecer sobre o Laudo Médico Judicial, NÃO podendo prosperar a r. Sentença.
Na perícia administrativa realizada pelo avaliação social e perícia médica restou apurada a pontuação de 6775 para o período de 20/11/1975 a 24/09/2009 e de 7350 para o período de 25/09/2009 a 29/01/2016. As perícias realizadas no processo judicial não informam a pontuação apurada, de modo que não seguiram os parâmetros estabelecidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27/01/14, motivo pelo qual não o tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legalidade das perícias realizadas no processo administrativo.”
Subsidiariamente, a autarquia apelante requer “a fixação da condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, com incidência da Súmula 111 do STJ”.
Contrarrazões do autor no evento 69.
O Ministério Público se manifesta pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (Ev.6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554003v3 e do código CRC b4ef3839.
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Data e Hora: 27/7/2023, às 16:53:4