Agravo de Instrumento Nº 5000208-32.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015679-46.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 27
Embargante: S. S.
Embargado: v. acórdão – Evento 19
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos por S. S., em face de acórdão (Evento 19), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que não conheceu o recurso de apelação interposto pela autarquia federal por considerá-lo intempestivo.
O embargante (Evento 27) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a violação ao artigo 17 da Lei nº 10.910/2014, que estabelece a intimação pessoal do Procurador Federal, cuja prerrogativa foi ratificada pelo artigo 183, §1º, do CPC/15.
Contrarrazões – Evento 35.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende a aplicação da orientação constante no Tema 810 do STF ao caso em apreço.
Todavia, questão anterior a esta relativa à tempestividade da apelação interposto impediu o conhecimento do recurso e, consequentemente, a apreciação da matéria de mérito pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento.
O julgamento unânime do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi assim publicado, conforme transcrição abaixo da ementa:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que deixou de conhecer o recurso de apelação, ante o argumento de que foi interposta após o trânsito em julgado da sentença.
II. A sentença foi publicada em 22/09/2021, enquanto que o recurso de apelação somente foi interposto no dia 16/11/2021. Como o prazo para a interposição de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/15, esta é intempestiva.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais não pode ser apreciado pelo Colegiado, ante o não conhecimento do recurso de apelação. Em suas razões recursais, o recorrente não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295437v2 e do código CRC 68bca53c.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/01/2023, às 12:35:00