Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000208-32.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015679-46.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

Embargos de declaração – Evento 27

Embargante: S. S.

Embargado: v. acórdão – Evento 19

 

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos por S. S., em face de acórdão (Evento 19), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que não conheceu o recurso de apelação interposto pela autarquia federal por considerá-lo intempestivo.

 

O embargante (Evento 27) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a violação ao artigo 17 da Lei nº 10.910/2014, que estabelece a intimação pessoal do Procurador Federal, cuja prerrogativa foi ratificada pelo artigo 183, §1º, do CPC/15.

 

Contrarrazões – Evento  35.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante não tem razão em seu pleito.

 

Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende a aplicação da orientação constante no Tema 810 do STF ao caso em apreço.

 

Todavia, questão anterior a esta relativa à tempestividade da apelação interposto impediu o conhecimento do recurso e, consequentemente, a apreciação da matéria de mérito pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento.

 

O julgamento unânime do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi assim publicado, conforme transcrição abaixo da ementa:

 

“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que deixou de conhecer o recurso de apelação, ante o argumento de que foi interposta após o trânsito em julgado da sentença.

 

II. A sentença foi publicada em 22/09/2021, enquanto que o recurso de apelação somente foi interposto no dia 16/11/2021. Como o prazo para a interposição de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/15, esta é intempestiva.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

 

Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais não pode ser apreciado pelo Colegiado, ante o não conhecimento do recurso de apelação.  Em suas razões recursais, o recorrente não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295437v2 e do código CRC 68bca53c.

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Data e Hora: 18/01/2023, às 12:35:00

 


 



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Documento:20001295438
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Agravo de Instrumento Nº 5000208-32.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015679-46.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL.

 

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. Em suas razões recursais, o recorrente não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

III. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295438v3 e do código CRC 913baee4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000208-32.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 851, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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