Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de execução individual de título judicial coletivo interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF, pelo ESPÓLIO DE M. A. R. A. e por M. R. G. D. M. (na condição de beneficiário dos honorários de sucumbência fixados na fase de cognição da ação coletiva), contra a sentença do Evento 30, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...]

Ante o exposto, declaro extinto o processo, por cumprida a obrigação, com base no art. 924, II e art. 925 do CPC.

Sem condenação em verba honorária, por ausente a ratio da causalidade que embase sua fixação.

Pela mesma razão, as custas recolhidas deixam de ser reembolsadas por não haver parte vencida, na acepção de que trata o §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/96.

[...].”

No acórdão do Evento 10-TRF2 esta Sétima Turma Especializada, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título da verba honorária fixada na fase de cognição do processo coletivo, bem como a restituir as custas processuais adiantadas pelos exequentes na presente ação”.

Os embargos de declaração opostos no Evento 18-TRF2 foram desprovidos pelo acórdão do Evento 41-TRF2.

Interposto o Recurso Especial nº 2.018.854, foi conhecido e provido “para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência” (Evento 94, DECSTJSTF1, págs. 04/08).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295088v2 e do código CRC 841b6649.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:48:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001295089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, no acórdão do Evento 10-TRF2 esta Sétima Turma Especializada, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título da verba honorária fixada na fase de cognição do processo coletivo, bem como a restituir as custas processuais adiantadas pelos exequentes na presente ação”.

O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer e dar provimento ao Recurso Especial nº 2.018.854, reformou acórdão desta Sétima Turma Especializada (Evento 10-TRF2), “para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência” (Evento 94, DECSTJSTF1, págs. 04/08).

Portanto, este novo julgamento restringe-se tão somente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF sobre o valor depositado na conta fundiária da falecida titular (Sra. M. A. R. A.).

Pois bem.

A presente ação de execução individual foi ajuizada visando ao cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (antigo 96.0019387-8), na qual a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada ao pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantados pelos substituídos, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor da ação coletiva e em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (a ser individualizado em fase de execução/cumprimento de sentença).

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que “a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se equipara à Fazenda Pública” (AgInt no REsp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/4/2022), de modo que incidem, no caso em apreço, as regras previstas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC:

“[...]

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...].”

Quanto à base de cálculo, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, que, conforme valor depositado pela CEF na conta de FGTS da falecida empregada, atingiu o montante de R$ 2.867,39 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos - Evento 18, EXTR4).

Assim, considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da executada ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado na conta fundiária da de cujus (R$ 2.867,39).

Isto posto,

Voto no sentido de, cumprindo determinação do STJ, complementar o julgamento realizado por esta Sétima Turma Julgadora no Evento 10 e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pelo exequente nos presentes autos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295089v3 e do código CRC 0474a0e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/2/2023, às 12:34:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001295090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. fixação dos HONORÁRIOS advocatícios de sucumbêmcia. ART. 85 DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer e dar provimento ao Recurso Especial nº 2.018.854, reformou acórdão desta Sétima Turma Especializada, “para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência”.

2. Portanto, este novo julgamento restringe-se tão somente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da executada sobre o valor depositado na conta fundiária da falecida titular.

3. A presente ação de execução individual foi ajuizada visando ao cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (antigo 96.0019387-8), na qual a ré foi condenada ao pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantados pelos substituídos, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor da ação coletiva e em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (a ser individualizado em fase de execução/cumprimento de sentença).

4.  O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que “a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se equipara à Fazenda Pública” (AgInt no REsp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/4/2022), de modo que incidem, no caso em apreço, as regras previstas nos artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

5. Quanto à base de cálculo, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes, correspondente ao total dos valores depositados pela executada em suas contas do FGTS.

6. Considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da executada ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado na conta fundiária da falecida exequente.

7. Determinação do STJ cumprida, com a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, cumprindo determinação do STJ, complementar o julgamento realizado por esta Sétima Turma Julgadora no Evento 10 e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pelo exequente nos presentes autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295090v4 e do código CRC f21ec819.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/2/2023, às 12:34:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 206, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO STJ, COMPLEMENTAR O JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA SÉTIMA TURMA JULGADORA NO EVENTO 10 E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE NOS PRESENTES AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas