Agravo de Instrumento Nº 5014741-93.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. B., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1a. Vara Federal de Vitória - ES, em sede de cumprimento de sentença, que condenou o Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Na decisão recorrida, o Magistrado reconheceu haver controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, havendo necessidade de tal questão ser dirimida pela Contadoria Judicial, ressaltando encontrarem-se "nos autos os valores da renda mensal inicial e do salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor; o valor da MR anterior e da MR revista; os salários de contribuição utilizados para o cálculo da aposentadoria; a soma dos salários de contribuição corrigidos e o coeficiente dos benefícios. Destaco que para se apurar eventuais diferenças, deve-se considerar, para fins de cálculos, a soma dos salários de contribuição corrigidos, após a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91 [que limitou o salário de benefício ao teto de contribuição do mês], dividir pelo número de salários de contribuição considerados, observar, ainda, o coeficiente da aposentadoria, para se chegar ao valor real do salário de benefício, sem qualquer limitação aos tetos originais, e evoluir o salário de benefício pelos índices oficiais até a entrada em vigência das emendas 20/98 e 41/03."
No que tange à aplicação do coeficiente de cálculo, ainda estabeleceu a decisão agravada:
"DO COEFICIENTE
Coeficiente de cálculo significa o percentual aplicável sobre o salário-de-benefício para calcular a renda mensal inicial. O coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação vigente na época da data de início do benefício. No caso dos autos, a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 previu em seus artigos 27 e 31 um coeficiente para cálculo da renda mensal inicial (RMI), que deveria variar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento).
O documento do evento 21 (fls. 86/95) demonstra que foi aplicado o coeficiente de 95% na RMI do benefício de aposentadoria especial a parte autora.
Cumpre destacar que os cálculos apontados na sentença foram meramente exemplificativos, sendo que a sentença foi expressa ao determinar a apuração do quantum na fase de liquidação. Dessa forma, deve ser observado o coeficiente indicado no evento 21.
Há que se registrar que o INSS vem costumeiramente aplicando o coeficiente num segundo momento: à renda mensal revisada (isto é, resultante dos reajustes seguintes ao primeiro, aplicável à RMI). Disso resulta uma diminuição na reposição da perda decorrente da limitação ao teto, absolutamente sem amparo legal. Esse método de aplicação dupla do coeficiente não deve ser aplicado pela Contadoria."
Nas razões de recurso, em suma, alega o Recorrente que o INSS impugnou a execução de sentença no Evento 104, defendendo a aplicação do coeficiente de 95%, a par de constar no processo administrativo que o coeficiente aplicável à aposentadoria do autor seria de 100%.
Argumenta que a demanda foi proposta pela parte autora visando tão somente obter a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, sem impor aos benefícios do segurado nenhuma outra modificação. Assim, conforme sustenta o agravante, a alteração do coeficiente de cálculo, por se tratar de elemento interno ao cálculo, sequer seria admitida, por se tratar de benefício concedido há mais de 10 anos. E, do mesmo modo que não caberia ao autor propor a modificação no coeficiente de cálculo, também não caberia ao INSS fazêlo. E, note-se, que tal questionamento ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença.
Requer, por fim, o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de se determinar que no cálculo da revisão deferida ao autor, seja adotado o mesmo coeficiente de 100% que consta nos documentos que integram o processo administrativo de benefício e nos cálculos exibidos pelo INSS na fase de conhecimento.
Sem pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vieram as contrarrazões do INSS no evento 9, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (Evento12).
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295085v3 e do código CRC 9f14101f.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 17:59:56