Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014741-93.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. B., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1a. Vara Federal de Vitória - ES, em sede de cumprimento de sentença, que condenou o Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Na decisão recorrida, o Magistrado reconheceu haver controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, havendo necessidade de tal questão ser dirimida pela Contadoria Judicial, ressaltando encontrarem-se "nos autos os valores da renda mensal inicial e do salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor; o valor da MR anterior e da MR revista; os salários de contribuição utilizados para o cálculo da aposentadoria; a soma dos salários de contribuição corrigidos e o coeficiente dos benefícios. Destaco que para se apurar eventuais diferenças, deve-se considerar, para fins de cálculos, a soma dos salários de contribuição corrigidos, após a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91 [que limitou o salário de benefício ao teto de contribuição do mês], dividir pelo número de salários de contribuição considerados, observar, ainda, o coeficiente da aposentadoria, para se chegar ao valor real do salário de benefício, sem qualquer limitação aos tetos originais, e evoluir o salário de benefício pelos índices oficiais até a entrada em vigência das emendas 20/98 e 41/03."

No que tange à aplicação do coeficiente de cálculo, ainda estabeleceu a decisão agravada:

"DO COEFICIENTE

Coeficiente de cálculo significa o percentual aplicável sobre o salário-de-benefício para calcular a renda mensal inicial. O coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação vigente na época da data de início do benefício.  No caso dos autos, a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 previu em seus artigos 27 e 31 um coeficiente para cálculo da renda mensal inicial (RMI), que deveria variar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento). 

O documento do evento 21 (fls. 86/95) demonstra que foi aplicado o coeficiente de 95% na RMI do benefício de aposentadoria especial a parte autora.

Cumpre destacar que os cálculos apontados na sentença foram meramente exemplificativos, sendo que a sentença foi expressa ao determinar a apuração do quantum na fase de liquidação. Dessa forma, deve ser observado o coeficiente indicado no evento 21.

Há que se registrar que o INSS vem costumeiramente aplicando o coeficiente num segundo momento: à renda mensal revisada (isto é, resultante dos reajustes seguintes ao primeiro, aplicável à RMI). Disso resulta uma diminuição na reposição da perda decorrente da limitação ao teto, absolutamente sem amparo legal. Esse método de aplicação dupla do coeficiente não deve ser aplicado pela Contadoria."

 

Nas razões de recurso, em suma, alega o Recorrente que o INSS impugnou a execução de sentença no Evento 104, defendendo a aplicação do coeficiente de 95%, a par de constar no processo administrativo que o coeficiente aplicável à aposentadoria do autor seria de 100%.

Argumenta que a demanda foi proposta pela parte autora visando tão somente obter a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, sem impor aos benefícios do segurado nenhuma outra modificação. Assim, conforme sustenta o agravante, a alteração do coeficiente de cálculo, por se tratar de elemento interno ao cálculo, sequer seria admitida, por se tratar de benefício concedido há mais de 10 anos. E, do mesmo modo que não caberia ao autor propor a modificação no coeficiente de cálculo, também não caberia ao INSS fazêlo. E, note-se, que tal questionamento ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença.

Requer, por fim, o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de se determinar que no cálculo da revisão deferida ao autor, seja adotado o mesmo coeficiente de 100% que consta nos documentos que integram o processo administrativo de benefício e nos cálculos exibidos pelo INSS na fase de conhecimento.

Sem pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vieram as contrarrazões do INSS no evento 9, pugnando pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (Evento12).

É o relatório. Sem revisão.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295085v3 e do código CRC 9f14101f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:59:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001295086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014741-93.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se o Autor L. M. B., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1a. Vara Federal de Vitória - ES, nos autos de ação, em sede de cumprimento de sentença, que condenou o Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Na decisão recorrida, o Magistrado reconheceu haver controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, havendo necessidade de tal questão ser dirimida pela Contadoria Judicial, ressaltando encontrarem-se "nos autos os valores da renda mensal inicial e do salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor; o valor da MR anterior e da MR revista; os salários de contribuição utilizados para o cálculo da aposentadoria; a soma dos salários de contribuição corrigidos e o coeficiente dos benefícios. Destaco que para se apurar eventuais diferenças, deve-se considerar, para fins de cálculos, a soma dos salários de contribuição corrigidos, após a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91 [que limitou o salário de benefício ao teto de contribuição do mês], dividir pelo número de salários de contribuição considerados, observar, ainda, o coeficiente da aposentadoria, para se chegar ao valor real do salário de benefício, sem qualquer limitação aos tetos originais, e evoluir o salário de benefício pelos índices oficiais até a entrada em vigência das emendas 20/98 e 41/03."

No que tange à aplicação do coeficiente de cálculo, ainda estabeleceu a decisão agravada:

"DO COEFICIENTE

Coeficiente de cálculo significa o percentual aplicável sobre o salário-de-benefício para calcular a renda mensal inicial. O coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação vigente na época da data de início do benefício.  No caso dos autos, a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 previu em seus artigos 27 e 31 um coeficiente para cálculo da renda mensal inicial (RMI), que deveria variar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento). 

O documento do evento 21 (fls. 86/95) demonstra que foi aplicado o coeficiente de 95% na RMI do benefício de aposentadoria especial a parte autora.

Cumpre destacar que os cálculos apontados na sentença foram meramente exemplificativos, sendo que a sentença foi expressa ao determinar a apuração do quantum na fase de liquidação. Dessa forma, deve ser observado o coeficiente indicado no evento 21.

Há que se registrar que o INSS vem costumeiramente aplicando o coeficiente num segundo momento: à renda mensal revisada (isto é, resultante dos reajustes seguintes ao primeiro, aplicável à RMI). Disso resulta uma diminuição na reposição da perda decorrente da limitação ao teto, absolutamente sem amparo legal. Esse método de aplicação dupla do coeficiente não deve ser aplicado pela Contadoria."

 

Com efeito, verifica-se através dos documentos juntados aos autos principais (Evento 1, OUT9 e Evento 21, OUT20, 5) que o coeficiente aplicado no salário de benefício do Autor é de 100%.

Mutatis mutandis, acrescente-se que, "deve ser também afastada a argumentação da Autarquia de que o Poder Judiciário é responsável pela correção de erros históricos supostamente cometidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ocasião do cálculo original do benefício do autor. Ao contrário do que alega a agravante, os presentes autos não se prestam a suprir suposto erro do INSS datado de quase 30 (trinta) anos atrás, uma vez que feriria os princípios do ato jurídico perfeito e da inércia da jurisdição, criando insegurança jurídica na relação entre o Estado e o cidadão. Portanto, tratando-se de assunto completamente estranho ao objeto nos autos, inviável a alteração do coeficiente da renda mensal inicial pela via da liquidação de julgado que, diga-se, é favorável ao segurado" (AG 0003559-06.2019.4.02.0000/ES; Re. Desembargador Federal André Fontes; DJ 07/12/2020).

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro"

Assim, no que tange aos reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, o título executivo reconheceu que deve ser revisado o benefício, sem sujeitá-lo ao teto existente, aplicando-se, então, os reajustes legais. Feito isso, devem ser comparados os valores apurados pela evolução da renda mensal do benefício, sem limitação ao teto, aos valores dos tetos vigentes à época das Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.081,58, dezembro/98) e 41/03 (R$ 1.869,34, dezembro/03).

Neste sentido, é o entendimento dos seguintes julgados deste Tribunal, em hipóteses análogas à presente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. EC 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE DE CALCULO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. O DECRETO Nº 83.080-79 EXTRAPOLOU SUA FUNÇÃO REGULAMENTADORA AO ESTABELECER O COEFICIANTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, relativa ao coeficiente de cálculo utilizado na apuração do valor da RMI do benefício que deu origem à pensão por morte da autora.

2. A incidência do percentual de 95% ao salário de benefício em questão, neste momento, além de caracterizar inovação processual, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, implicaria, também, em violação aos princípios tempus regit actum e ato jurídico perfeito.

3. O Decreto 83.080/1979, ao estabelecer que o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial deveria variar entre 70% e 95%, extrapolou a sua função regulamentadora, uma vez que a CLPS, em vigor no ato de concessão do benefício, não dispunha dessa forma.

4. Agravo de instrumento não provido.

(AG 0004111-68.2019.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Conv Fabio de Souza Silva, Data de disponibilização 5/4/2021)

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS. O DECRETO Nº 83.080-79 EXTRAPOLOU SUA FUNÇÃO REGULAMENTADORA AO ESTABELECER O COEFICIANTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

I - Como bem expôs o ilustre magistrado da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, em decisão proferida nos autos do processo originário nº 0103515-37.2013.4.02.5001, "o Decreto 83.080/1979 extrapolou a sua função regulamentadora, ao estabelecer que o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial deveria variar entre 70% e 95%, uma vez que a CLPS, em vigor no ato de concessão do benefício, não dispunha dessa forma.".

II - Embargos de declaração providos.

(ED em AG 0000498-40.2019.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. André Fontes, Data de disponibilização 13/10/2020)

PREVIDENCIARIO E PROCESSO CIVIL: TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – TETO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO – EC 20/1998 – EC 41/2003 – COEFICIENTE DE CALCULO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA – RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009 – HONORARIOS ADVOCATICIOS NAS AÇÕES PREVIDENCIARIAS - ERRO DE CALCULO – PRECLUSÃO.

I – O título executivo judicial condenou o INSS à revisão da renda mensal da aposentadoria especial do falecido instituidor da pensão por morte da autora, a partir de dezembro/1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado pela EC nº 20/98 e, a partir de janeiro/2004, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios instituído pela EC nº 41/2003.

II - O coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial variava entre 70% e 100% do salário de benefício, na vigência da Lei nº 5.890/1973 – art. 9º, § 1º c/c art. 6º, § 1º - e do Decreto nº 89.312/1984 – art. 30, § 1º c/c art. 35, § 1º -.

(...)

VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

(AC 0126511-58.2015.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcello Granado, Data de disponibilização 28/11/2019)

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, e determinar o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial com base no coeficiente de 100%.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295086v3 e do código CRC 954831df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:10:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001295087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014741-93.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. READEQUAÇÃO. TETO. EC 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE DE CALCULO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. 

1. Insurge-se o Autor contra decisão, em sede de cumprimento de sentença que condenou o Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, que rejeitou a sua impugnação, relativa ao coeficiente de cálculo utilizado na apuração do valor da RMI do benefício previdenciário.

2. Verifica-se através dos documentos históricos juntados aos autos principais de consulta à Revisão de Benefícios (Evento 1, OUT9 e Evento 21, OUT20, 5) que o coeficiente aplicado no salário de benefício do Autor foi de 100%.

3. A incidência do percentual de 95% ao salário de benefício em questão, neste momento, além de caracterizar inovação processual, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, implicaria, também, em violação aos princípios tempus regit actum e do ato jurídico perfeito. Precedentes jurisprudenciais (AG 0004111-68.2019.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Conv Fabio de Souza Silva, Data de disponibilização 5/4/2021)

4. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.

5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, e determinar o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial com base no coeficiente de 100%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, e determinar o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial com base no coeficiente de 100%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295087v4 e do código CRC eba8098f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:10:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014741-93.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, E DETERMINAR O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM BASE NO COEFICIENTE DE 100%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas